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55 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

«p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo.»

Em termos de fundamentação, o BE alega que a não indicação do preço de venda ao público, na grande maioria dos medicamentos vendidos em farmácias, vem pôr em causa o direito dos consumidores a essa informação. É também posta em causa a garantia de previsibilidade e estabilidade do preço final, num produto tão sensível como são os medicamentos, e a transparência por que se deve guiar a distribuição e dispensa de medicamentos, potenciando-se ainda eventuais fraudes.
Diz este grupo parlamentar que a eliminação do PVP, operada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, só satisfaz a indústria farmacêutica, que passará a não ter de suportar o custo de remarcação de produtos, penalizando os cidadãos em geral.
Recorda-se que o BE apresentou, muito recentemente, uma outra iniciativa — o projecto de lei n.º 433/XI (2.ª), sobre a prescrição de medicamentos por DCI, que incide sobre os dois diplomas que se propõe modificar com este projecto de lei (artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 e artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 48A/2010, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010). Ora, todas estas alterações, levadas a efeito por distintos diplomas, não contribuem para satisfazer a necessidade, cada vez mais premente, de simplificação e sistematização do nosso ordenamento jurídico, tornando-se difícil, para os destinatários das normas, saber qual é de facto o enquadramento legal de cada matéria.
Acresce que, do ponto de vista de técnica jurídica, não se compreende que se altere a redacção da alínea p) do artigo 1.º do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 e se revogue o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106A/2010, que vem precisamente, e apenas, alterar a redacção da alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º do mesmo Decreto-Lei n.º 176/2006. De facto, a alteração e a revogação de uma norma constituem duas formas distintas de legislar, o que não podem é utilizar-se cumulativamente para a mesma norma. Conforme é referido in Legística — Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte), «a competência de cada órgão para praticar actos normativos sobre determinadas matérias compreende não só o poder de criar normas de modo inovador, mas também o de alterar normas já existentes. Do mesmo modo, o órgão competente pode ainda proceder a uma simples revogação de normas, sem ter de as substituir por quaisquer outras».
Face ao exposto, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja ponderada a eliminação do artigo 4.º (Norma revogatória) do presente projecto de lei, que só faria sentido caso a intenção do legislador fosse repor a redacção desta alínea antes da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, ou seja, se quisesse proceder à sua repristinação.
Ao mesmo tempo, e com vista a tornar mais claro o que se pretende, no corpo do artigo 2.º deveria substituir-se a expressão «na sua redacção actual», por «na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 16 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].