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53 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

— O «consumo (de medicamentos) é vital e prioritário, tendo os doentes uma protecção acrescida», a qual justifica «regras especiais quanto à (sua) comercialização e venda»; — «Só com a indicação do preço na embalagem os consumidores podem saber com certeza o PVP dos medicamentos e, de forma informada e expedita, comparar preços e, nomeadamente, escolher o medicamento mais barato, sempre que haja possibilidade de substituição na farmácia»; — «A promoção da autonomia do utente na escolha do medicamento genérico mais barato traduz-se numa poupança para o próprio utente, mas também para o Estado»; — A «eliminação do PVP da embalagem facilita eventuais fraudes».

O BE considera, ainda, que a eliminação da indicação do preço nas embalagens dos referidos medicamentos foi «destinada apenas a satisfazer as aspirações da indústria farmacêutica, que passa a ter menos um custo — o da (re)marcação do preço na embalagem —, ao mesmo tempo que vê facilitados futuros aumentos de preços, mais difíceis de detectar pelos utentes».

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 448/XI (2.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23 de Novembro de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.
De referir, porém, que a referida nota, em sede de enquadramento legislativo do tema no direito comparado, não permite apurar se a menção do preço dos medicamentos é ou não obrigatória na generalidade das legislações dos Estados-membros da União Europeia, na medida em que apenas refere os casos da Alemanha, Espanha e Itália e, mesmo nestes, não dilucidando se as respectivas soluções legais se referem a todos os medicamentos ou somente àqueles em que o Estado comparticipa no respectivo preço.

II — Opinião do Relator

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.
Não obstante o que acaba de se referir, deve ter-se presente o princípio geral da transparência informativa, segundo o qual «Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor» (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril).
E essa transparência, que constitui uma forma privilegiada de protecção dos direitos do consumidor, exige que o fornecedor lhe transmita, de forma efectiva, clara, correcta e precisa todas as informações indispensáveis à sua decisão de adquirir ou não determinado produto, ou optar por outro com características idênticas ou equivalentes, mas que represente um menor encargo financeiro.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentares do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 448/XI (2.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende estabelecer a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 448/XI (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica.