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102 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 84.º Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 11 573 000 000.

Artigo 85.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado: a) A contrair emprçstimos, atç ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.