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28 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem o parecer previsto nos n.ºs 2 a 4.
7 - A aplicação dos princípios consignados nos números anteriores à Assembleia da República processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

Artigo 23.º Contratos de docência e de investigação

O disposto no artigo 19.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.

Artigo 24.º Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;