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4 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

7 — De facto, só assim o diploma em apreço conseguirá alcançar o seu objectivo de, preservando o controlo e a transparência do financiamento, reduzir efectivamente as despesas da actividade política, motivo que justificou a sua aprovação e a presente promulgação.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/XI (2.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI) E A POSSIBILIDADE DE O UTENTE OPTAR LIVREMENTE POR UM MEDICAMENTO GENÉRICO OU DE MARCA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª), que pretende estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de Outubro de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de Outubro, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª), pretende o BE estabelecer a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
Para o referido o efeito, o partido proponente apresenta, fundamentalmente, os seguintes argumentos: ―No medicamento, o que importa ç a substància activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa‖; Deve ―ser sempre prescrito aquele medicamento que, de entre os medicamentos apropriados para a situação clínica individual do doente, tenha o preço mais baixo‖; ―As prescrições mçdicas em ambiente hospitalar são feitas, generalizadamente, pela Denominação Comum Internacional (DCI) da substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório‖; ―A prescrição mçdica por DCI da substància activa, na dosagem e quantidade adequadas à situação clínica de cada doente, a certificação dos medicamentos efectuada pelo INFARMED e a possibilidade de os utentes escolherem o medicamento mais barato garantem o acesso, a racionalidade, a eficácia, a segurança e a qualidade do medicamento e a diminuição dos gastos em medicamentos quer para o Estado quer para as famílias‖; ―Apesar de constar no Programa de Governo do Partido Socialista 2009-2013 — tal como no anterior — e de ter sido por diversas vezes publicamente assumida como uma prioridade política, o Governo não teve até hoje qualquer iniciativa consistente e coerente para generalizar a prescrição por DCI [, o que] tem permitido a Consultar Diário Original