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6 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2010.
A Deputada Relatora, Clara Carneiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 432/XI (2.ª) (CDS-PP) ―Altera o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por denominação comum internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso para a Saúde‖ e Projecto de Lei n.º 433/XI (2.ª) (BE) ―Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento gençrico ou de marca‖ Data de Admissão: 7 de Outubro e 14 de Outubro de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Paula Faria (BIBLIOTECA) Data: 28 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de Lei n.º 432/ XI (2.ª) (CDS-PP) O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma iniciativa, o Projecto de Lei n.º 432/XI (2.ª), que visa aprovar o regime de generalização de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico, nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde.
Tendo este fim em vista, propõe uma modificação do regime jurídico vigente em matéria de prescrições de medicamentos, constante dos Decretos-Lei n.os 271/2002, de 2 de Dezembro, e 176/2006, de 30 de Agosto, (que já foram objecto de diversas alterações), para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 (artigo 3.º), não fazendo no entanto qualquer revogação expressa.
Esta alteração consubstancia-se no estabelecimento da prescrição de medicamentos por DCI ou pelo nome genérico, como regra, devendo o médico, caso prescreva medicamentos de marca ou do nome do titular de autorização de introdução no mercado (AIM), justificar tal opção, em termos técnicos, precisos e fundamentados, na própria receita. Além disso, o CDS-PP prevê que o farmacêutico ou colaborador deva dispensar o medicamento por DCI ou o genérico que tenha um preço de venda ao público igual ou inferior ao de referência, salvo justificação relevante. Impõe-se um prazo de regulamentação ao Governo de 60 dias, relativamente aos termos da justificação técnica da prescrição por marca ou AIM, da justificação do farmacêutico para não dispensar o medicamento com menor custo, da forma de avaliação destas justificações