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3 | II Série A - Número: 052S1 | 17 de Dezembro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa, no entanto, chamar a atenção para o facto de esta iniciativa não cumprir os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei («(… ) devem ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado»).
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no mesmo sentido, no n.º 2 do seu artigo 6.º «(… ) deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo»).
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada lei formulário, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 9.º também da lei formulário, uma vez que indica expressamente as directivas a transpor («Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor»).

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O princípio da igualdade é um princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa.
Destacamos, designadamente, a alínea h) do artigo 9.º1, os n.os 1 e 2 do artigo 13.º2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição3, que incorporam aquele princípio.
O Código do Trabalho, ainda na anterior redacção, dada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4, e respectiva regulamentação decorrente da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho5, transpôs, sectorialmente, para a ordem jurídica interna, as Directivas 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho6, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e 2000/78/CE, do 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF