O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

O desiderato da prevenção consegue-se, essencialmente, por via do incremento da redução da produção de resíduos que constitui o primeiro objectivo deste diploma.
Vários têm sido os diplomas específicos no sentido de estimular a chamada política dos 3R e, essencialmente, a reciclagem, criando fileiras de gestão de fluxo específicos de resíduos que estimulam o princípio do poluidor-pagador através do pagamento de um ecovalor relativo à colocação de certos produtos no mercado, destinado a implementar as mais adequadas soluções de gestão. Destes diplomas o mais importante será, porventura, a Directiva Embalagens 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos.
Esta política de prevenção abarca, forçosamente, a gestão dos resíduos dos sacos de plástico, que têm sido introduzidos no mercado e consumidos, muitas vezes, de forma pouco sustentável, com ponderosas consequências ambientais.
A difícil reciclagem dos plásticos e a sua durabilidade fazem com que os microfragmentos plásticos se mantenham durante longos anos, contribuindo para a contaminação dos solos e podendo causar danos ao meio ambiente. Além disso, os sacos de plástico são feitos de polietileno obtido a partir de combustíveis fosseis, recurso escasso, que acarreta a emissão de gases poluentes.
Por isso, tal como noutros resíduos de embalagens, a política de gestão de resíduos em vigor prevê a possibilidade de os produtores e os importadores transferirem a sua responsabilidade para uma entidade gestora com a principal finalidade de prevenção e de redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente.
No caso português, na sequência da transposição da citada directiva, foi criada a Sociedade Ponto Verde, entidade gestora de um circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis, denominado Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE).
Os operadores comerciais ficaram, assim, obrigados a pagar à Sociedade Ponto Verde um ecovalor que incide sobre os sacos de plástico, calculado em função da respectiva gramagem.
Contudo, a verdade é que, não obstante a criação de um sistema integrado de gestão de resíduos, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade e muitos não chegam a entrar na fileira de reciclagem por falta de declaração ou de colocação em ecoponto ou ponto de recolha para reciclagem.
Por outro lado, a circunstância de serem generalizadamente reutilizados como sacos do lixo acaba por resultar na sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados cujo tratamento e destino final é, em muitos casos, a eliminação.
Os impactes negativos decorrentes da utilização de sacos plásticos impõem, assim, medidas legislativas que limitem a sua utilização, visando-se não só a redução da quantidade de resíduos, como também da perigosidade dos mesmos.
A implementação de um sistema que prevê a obrigatoriedade de redução da utilização de sacos de plástico a prazo mediante a aplicação de uma sanção efectiva configura a medida mais adequada à redução do seu consumo.
Por outro lado, esta solução configura-se como a mais ajustada à estrutura dos diversos agentes económicos, já que, ao impor um objectivo a prazo, lhes reserva, contudo, uma margem de discricionariedade para a implementação das medidas que entendam ser mais convenientes para atingir a redução do consumo de sacos de plástico no seu sector, nomeadamente por via do estímulo à adopção de sacos reutilizáveis.
Com efeito, em vários pontos do mundo têm vindo a ser experimentados nos últimos anos diversos mecanismos para redução dos sacos de plástico. Desde a proibição total de utilização de sacos de plástico até a esquemas de pagamento de taxa por cada saco recebido (exemplo, Irlanda, que aplicou uma taxa de 22 cêntimos em 2002, aumentada para 34 cêntimos em 2007) ou de desconto para quem reutilize sacos que já traga consigo.
Em Portugal são já conhecidos casos de grandes superfícies que voluntariamente aplicaram esquemas de pagamento (0,02€ ou 0,05€ por saco).
Porém, a monitorização desses mecanismos revela que os mesmos não estão isentos do risco de gerarem alguns efeitos ambientalmente perversos.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 V — Consultas obrigatórias e/ou facu
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 O projecto de lei em causa foi admit
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 — A adopção de uma política de mitig
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 Parte IV — Anexos Nota técnic
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 Conformidade com os requisitos forma
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 condições para tornar mais fácil e a
Pág.Página 14