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Sábado, 18 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 53
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 384/XI (1.ª) e n.os 454 e 465 a 467/XI (2.ª)]: N.º 384/XI (1.ª) (Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 454/XI (2.ª) (Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 465/XI (2.ª) — Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (apresentado por Os Verdes).
N.º 466/XI (2.ª) — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico (apresentado pelo PSD).
N.º 467/XI (2.ª) — Prorroga por 365 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Projecto de resolução n.º 329/XI (2.ª): Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas (apresentado pelo PS).
Projectos de deliberação n.os 7 e 8/XI (2.ª): N.º 7/XI (2.ª) — Institui a utilização de água da torneira na Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 8/XI (2.ª) — Implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa na Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020» - COM(2010) 296 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia» - COM(2010) 367 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
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PROJECTO DE LEI N.º 384/XI (1.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE ICTIOSE)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Relatório
a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª), que pretende aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 15 de Julho de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Julho, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente parecer.
b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Através do projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) pretende o CDS-PP aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose, apresentando, para o referido o efeito, fundamentalmente, os seguintes argumentos:
— «A ictiose é um nome raro de perturbação genética da pele que tem como característica principal secura e descamação da mesma. Ictiose deriva da palavra grega icthys, que significa «peixe», e refere-se ao aspecto escamoso da pele dos pacientes portadores desta doença. Esta pele, em muitos casos, é separada por fissuras, é frágil, podendo ferir-se com mais facilidade»; — «A prevalência global de ictiose é de 1 para cada 300 000 pessoas. De acordo com a ASPORI, Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose, estima-se que existam cerca de 40 portadores desta doença em Portugal»; — «A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanha a pessoa ao longo de toda a sua vida»; — «Não sendo uma doença que mate, a ictiose é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os portadores de ictiose sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves»; — «Sendo a ictiose uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem em cremes e hidratação constante que ajuda a suavizar e aliviar os sintomas.
Referimo-nos a medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D ou outros) e medicamentos sistémicos. Importa referir que são ambos utilizados também no tratamento da psoríase e que, apenas para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são comparticipados pelo escalão A»; — Os medicamentos com indicação para portadores de ictiose são, no caso dos tópicos, o Tacalcitol, a Betametasona, o Calcipotriol e o Calcitriol e, no caso dos sistémicos, a Acitretina e a Isotretenoina; — «De acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância activa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes. Ora, por falta de condições económicas, muitos dos portadores de ictiose são obrigados a abandonar os regimes terapêuticos».
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A iniciativa do CDS-PP caracteriza ainda de forma pormenorizada a ictiose, bem como a respectiva tipologia, não se escusando de assumir que pretende favorecer «uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio diferenciado que promova a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o agravamento da doença».
No que se refere aos custos resultantes de uma eventual aprovação da medida legislativa proposta, defende o CDS-PP, embora não os quantificando, que «a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa actualmente».
Assim, considera o partido proponente «ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de ictiose».
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 3 de Setembro de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.
Não pode, no entanto, deixar de se referir que o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) consubstancia uma alteração directa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, opção que, sob o ângulo jurídico-formal, não pode deixar de suscitar reserva na medida em que se propõe que um acto de natureza legislativa, isto é, criador de direito, modifique um outro, pré-existente, mas emanado no exercício de um poder meramente administrativo.
Acresce, e tal facto não podia ser prenunciado, quer pelo partido proponente quer pelos competentes serviços da Assembleia da República aquando da feitura da nota técnica melhor referida supra, que a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, foi entretanto revogada pelo artigo 4.º da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro, circunstância que, naturalmente, sempre obrigaria à superveniente conformação do articulado do projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) ao direito actualmente vigente.
II — Opinião do Relator
A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa, sem prejuízo de, desde já, entender dever expressar o seguinte:
1 — A ictiose é uma doença rara, desconhecida da quase totalidade da população.
2 — As pessoas que padecem de ictiose enfrentam uma doença incurável, que exige a continuidade dos tratamentos (não só farmacológicos, como tópicos, termais, etc.), e se caracteriza por, não raro, acarretar terríveis sequelas físicas para os seus portadores, fautoras de graves dificuldades de integração social e laboral.
3 — A sociedade não pode alienar-se do sofrimento quotidiano que as pessoas portadoras de ictiose enfrentam, negando-lhes o elementar direito de acesso aos cuidados, serviços e tratamentos de saúde de que os mesmos, indiscutivelmente, carecem.
4 — O apoio clínico, farmacológico, de saúde e social aos doentes que sofrem de ictiose deve ser compreensivo, continuado e global, norteando-se por indeclináveis deveres de solidariedade e respeito pela pessoa humana, razão pela qual não bastam medidas casuísticas e parcelares, que parecem enfrentar um problema gravíssimo, mas, na prática, pouco ou nada melhorarão a saúde e a qualidade de vida dos seus naturais destinatários.
5 — Estimando-se existirem 65 pessoas portadoras de ictiose em Portugal, e admitindo-se que os custos directos decorrentes do tratamento desta doença (excluindo, ainda assim, designadamente, a aquisição de dispositivos médicos e o acesso a cuidados de saúde termais e não considerando também as frequentes alterações de tratamentos que se impõem mesmo em relação a cada doente) oscilam entre 150 e os 500 euros mensais, variando de doente para doente, os encargos resultantes da aprovação de um conjunto de
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apoios àqueles doentes poderiam representar um esforço financeiro anual médio para o Serviço Nacional de Saúde na ordem dos 200 000 a 300 000 euros (refira-se que para este cálculo não se consideraram os custos inerentes à aprovação do diploma em presença, na medida em que o mesmo apresenta um âmbito mais restrito do que o referido supra, pois apenas prevê o aumento da comparticipação de medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e de acção sistémica).
6 — As pessoas portadoras de ictiose não têm, actualmente, qualquer tipo de protecção ou apoio específicos, de natureza económica, para a aquisição dos produtos de saúde de que carecem para o tratamento da respectiva doença, ao contrário do que sucede com outros doentes, designadamente os que padecem de psoríase, outra doença crónica da pele, os quais têm direito a comparticipação, pelo escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos que lhes são destinados (cfr. Lei n.º 6/2010, de 7 de Maio).
7 — Sem prejuízo das insuficiências técnicas de que o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) enferma, designadamente por restringir o respectivo âmbito à questão da comparticipação de medicamentos, a signatária considera que as matérias nele versadas convocam a consciência mais profunda de todo o ser humano e requerem, por isso, ponderada e séria reflexão, em ordem a apoiar devidamente as pessoas portadoras de ictiose.
III — Conclusões
Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1 — O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
IV — Anexos
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: Anexo I — Lista dos doentes portadores de Ictiose, cedida pela Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI); (a) Anexo II — Outras imagens recolhidas da Internet, com respectivo link para quem queira obter mais informações sobre a doença; (a) Anexo III — Nota técnica.
Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Antonieta Guerreiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.
Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.
(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª), do CDS-PP Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose Data de admissão: 20 de Julho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de Setembro de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a comparticipação do Estado para os medicamentos destinados a portadores de ictiose. Assim, nesta iniciativa legislativa estabelece-se que estes medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, que pertencem ao Grupo 13 do escalão C (13.3.1 — de aplicação tópica e 13.3.2 — de acção sistémica) da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados pelo escalão A.
O doente terá de comprovar que é portador desta doença e o médico prescritor deverá mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento doe Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alega que os dados da consulta de Genodermatoses do Hospital de Santa Maria e do Projecto Europeu Together Against Genodermatoses (TAG), líder da investigação dermatológica a nível da Europa, permitem saber que esta doença, incluída no grupo das «doenças órfãs», tem uma incidência muito baixa, de 1 para cada 300 000 pessoas, estimando-se que existam 40 casos em Portugal. Manifesta-se ao longo dos primeiros anos de vida, sendo uma perturbação genética da pele, hereditária, incurável e altamente incapacitante, com reflexos na qualidade de vida dos doentes, levando à exclusão social, a dificuldades de carácter psicológico, económico e cultural e à redução da esperança média de vida.
O Projecto TAG, que integra diversos países do norte da Europa, do Mediterrâneo e do Médio Oriente, tem como representante português a Consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte, estando actualmente a ser criado o primeiro Centro de Referência Português, com vista a que se obtenha um registo oficial acerca da incidência e prevalência destas doenças em Portugal.
Diz ainda o CDS-PP que a Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI) distingue cinco tipos de ictiose, acentuando que se trata de uma doença incurável mas passível de tratamentos que ajudam a minorar os seus efeitos, através de medicamentos tópicos, que são loções e cremes, e de medicamentos sistémicos.
Assim, tal como já acontece para a psoríase, os subscritores desta iniciativa entendem que a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos destinados a estes doentes é de interesse público e não tem elevados custos para o Estado, já que são poucos os portadores de ictiose em Portugal.
Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que já foi objecto de três alterações, fixar quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C, sendo que a iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo. No entanto, a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que, no seu artigo 2.º, sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro quando destinados a portadores de determinadas doenças, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.
A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da itctiose à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A).
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer que «os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) (… ) do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, (… ) passam a ser comparticipados pelo escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose».
No entanto, a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor, impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos desta iniciativa não terem epígrafe, pelo que se sugere o seguinte:
«Artigo 1.º Alteração do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro
Artigo 2.º Acesso à comparticipação dos medicamentos
Artigo 3.º Entrada em vigor»
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário];
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— A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário. No entanto, como se vai proceder a uma alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, deve mencionar-se o número de ordem da alteração introduzida na referida portaria, pelo que se sugere o seguinte título:
«Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose (Quarta alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos)»
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio1, que revogou o regime anteriormente em vigor, que resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho2 (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro3, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro4, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro5, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro6, Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril7, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril8, Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto9, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,10 Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março,11 e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio12).
Por seu turno, a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro13, define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, os quais foram alterados no que respeita às associações de asmáticos e ou de broncodilatadores, pela Portaria n.º 393/2005, de 5 de Abril,14 e pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro,15 e pela Portaria n.º 707/2010, de 16 de Agosto, quanto às vacinas e imunoglobulinas.
Refira-se, finalmente, o Programa Nacional para as Doenças Raras16, aprovado pela Ministra da Saúde em Novembro de 2008, com os objectivos de melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não satisfeitas das pessoas com doenças raras e das suas famílias, bem como a qualidade dos cuidados de saúde prestados às pessoas com doenças raras.
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê17, de Abril de 2009, contendo a legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.
Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha: 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/05/09301/0000200015.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/231A00/50305032.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/278A00/75207522.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936695.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/085A00/22202221.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/093A00/23772379.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/04/066B00/28712871.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20000/0779907799.pdf 16 http://ec.europa.eu/health/ph_threats/non_com/docs/portugal.pdf 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ComparticipacaoMedicamentosEstado_2010.doc
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O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro18, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización, define no Anexo V19, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a «contribuição normal», uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves», sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade, e isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos nas normas vigentes e de acordo com as condições estabelecidas».
Os antipsoriáticos estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro20, por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro21, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud, como medicamentos de «contribuição reduzida» (ver página 39 006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de «contribuição normal».
França: Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela segurança social, sendo no Código da Segurança Social22, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1,23 que é definido o modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do «segurado», o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª24, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.
Porém, de acordo com o artigo R322-225, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-126, identifica as doenças em cujos tratamentos são usados fármacos comparticipados pelo Estado a 100%.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa.
— Projecto de Lei n.º 343/XI, do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de síndrome de ASPERGER e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção; — Em matéria de regime de comparticipação, também se encontra pendente o Projecto de lei n.º 344/XI, do CDS-PP — Regime de comparticipação do NEOCATE LCP, embora esta iniciativa vise alterar a lista dos produtos comparticipados ao abrigo do Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho. 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html#anexo5 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1348-2003.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd83-1993.html 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006073189&dateTexte=20080318 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte
=20080311 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=EB30C916E914315F0D38A7760129FF04.tpdjo08v_3?idArticle=LEGIA
RTI000006749224&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006736728&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateText
e=20080416&fastPos=1&fastReqId=1715119517&oldAction=rechCodeArticle
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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação e aplicação das medidas previstas nesta iniciativa implicam custos que se torna necessário acautelar.
Esses custos resultam, como realçámos no ponto II da nota técnica, do facto da iniciativa estabelecer que determinados medicamentos do «Grupo 13 do escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a ser comparticipados pelo escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose», o que implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.
Também salientámos que, do ponto de vista de jurídico, a redacção do artigo 3.º, sob a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação») impede a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão».
———
PROJECTO DE LEI N.º 454/XI (2.ª) (REGIME DO FORNECIMENTO, PELOS AGENTES ECONÓMICOS, DE SACOS DE PLÁSTICO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS PARA CARREGAR E TRANSPORTAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES FINAIS NO COMÉRCIO A RETALHO, COM VISTA A REDUZIR A UTILIZAÇÃO MACIÇA DAQUELE TIPO DE SACOS E A ENCORAJAR A SUA REUTILIZAÇÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 454/XI (2.ª) — Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
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O projecto de lei em causa foi admitido em 30 de Novembro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
2 — Objecto, conteúdo e motivação:
Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei a alteração dos hábitos de comerciantes e consumidores e que isso se traduza numa poupança de recursos económicos e ambientais.
A iniciativa apresentada salienta também que o fornecimento gratuito de sacos de plástico tornou-se uma prática generalizada para os comerciantes e consumidores, situação que se traduz num consumo de mais de duas mil toneladas destes sacos, o que gera um volume imenso de resíduos não biodegradáveis, em particular nos meios urbanos, a cuja recolha e tratamento estão associados custos muito significativos para a comunidade.
O projecto de lei fundamenta a sua exposição nas experiências feitas noutros países, que se têm mostrado claramente positivas, resultando na alteração dos hábitos de comerciantes e consumidores e, também, numa poupança de recursos económicos e ambientais que, com a presente iniciativa legislativa, se pretende alcançar de forma generalizada em Portugal.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende também como perfeitamente justificável «um primeiro passo no sentido dessa alteração de hábitos, prevendo um sistema inovador, de acordo com o qual os agentes económicos que operam no comércio a retalho passam a ter de aplicar um desconto em função do valor das mercadorias sempre que o consumidor prescinda totalmente dos sacos de plástico para carregar e transportar as mercadorias adquiridas».
Conteúdo: O projecto de lei n.º 454/XI (2.ª) apresenta um novo regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
Esta iniciativa legislativa contém 10 artigos:
Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Âmbito de aplicação Artigo 3.º — Sistema de desconto mínimo Artigo 4.º — Medidas complementares Artigo 5.º — Fiscalização Artigo 6.º — Contra-ordenações Artigo 7.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas Artigo 8.º — Avaliação da execução Artigo 9.º — Regiões autónomas Artigo 10.º — Entrada em vigor
Motivação: O projecto de lei ora analisado destaca três questões fundamentais:
— A diminuição da utilização maciça de sacos de plástico, os quais dificultam as operações de recolha e tratamento de resíduos sólidos, afectam as redes de saneamento de águas e contribuem fortemente para a deterioração da paisagem e para a poluição de linhas de água, solos, costas, mares, com danos muitas vezes irreversíveis, como os que resultam da asfixia de animais marinhos por ingestão de fracções destes resíduos persistentes, dificilmente assimiláveis pela natureza;
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— A adopção de uma política de mitigação com a consequente necessidade de restrição do fornecimento de sacos plásticos no comércio a retalho; — A gestão sustentável de recursos e a minimização de produção de resíduos.
3 — Enquadramento legal e antecedentes: A presente iniciativa encontra o seu enquadramento de acordo com: — Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994; — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de Abril de 2004, no processo C-341/01; — Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro de 2008; — Resoluções da Assembleia da República n.os 32 e 33/2008, de 23 de Julho.
A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a e seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:
Projecto de resolução n.º 314/X (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de determinar o impedimento à mensão 100% biodegradável nos sacos de plástico oxibiodegradáveis e, ainda, a sua distribuição a pelos agentes económicos, com base em fundamentos técnicos e científicos.
4 — Outras iniciativas sobre matéria idêntica: Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre idêntica matéria:
— Projecto de resolução n.º 314/XI (2.ª), do PS — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de determinar o impedimento à menção 100% biodegradável nos sacos de plástico oxibiodegradáveis e, ainda, a sua distribuição pelos agentes económicos, com base em fundamentos técnicos e científicos; — Projecto de resolução n.º 327/XI (2.ª), do BE — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a redução e reutilização de embalagens; — Projecto de lei n.º 466/XI (2.ª) — Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico.
5 — Consultas obrigatórias: Não existe obrigatoriedade legal ou regimental de consultas obrigatórias.
Parte II — Opinião do Relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Parte III — Parecer
1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 454/XI (2.ª) que visa estabelecer o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 454/X (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
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Parte IV — Anexos
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Projecto de lei n.º 454/XI (2.ª), do PS Regime de fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização Admissão: 30 de Novembro de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Lurdes Sauane (DAPLEN).
Data. 10 de Dezembro de 2010
I — Análise sucinta dos factos e situações
A presente iniciativa visa legislar sobre o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:
— A diminuição da utilização maciça de sacos de plástico, os quais dificultam as operações de recolha e tratamento de resíduos sólidos, afectam as redes de saneamento de águas e contribuem fortemente para a deterioração da paisagem e para a poluição de linhas de água, solos, costas, mares, com danos muitas vezes irreversíveis, como os que resultam da asfixia de animais marinhos por ingestão de fracções destes resíduos persistentes, dificilmente assimiláveis pela natureza; — A adopção de uma política de mitigação com a consequente necessidade de restrição do fornecimento de sacos plásticos no comércio a retalho; — A gestão sustentável de recursos e a minimização de produção de resíduos.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário
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Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa em análise, um projecto de lei, inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por Lei Formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar noventa dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 10.º do projecto (em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei).
Este projecto de lei está agendado para a reunião plenária de 15 de Dezembro de 2010.
III — Enquadramento legal e antecedentes
A Directiva 94/62/CE1, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, regula todas as embalagens colocadas no mercado na Comunidade e todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizadas ou rejeitadas como refugo pelas indústrias, estabelecimentos comerciais, escritórios, oficinas, serviços, agregados familiares ou outras entidades a qualquer outro nível e independentemente dos materiais que as constituem.
De acordo com o Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de Abril de 2004, no Processo C341/012, para efeitos da presente directiva «os sacos de plástico com asas, entregues gratuita ou onerosamente a um cliente numa loja, são embalagens».
A Directiva 94/62/CE define as exigências essenciais a satisfazer, pelas embalagens e resíduos de embalagens, no que respeita à composição e ao carácter reutilizável e valorizável dos mesmos. A Comissão incentiva a elaboração de normas europeias relativas a essas exigências essenciais.
Os Estados-membros devem pôr em prática medidas destinadas a prevenir a produção de resíduos de embalagens e a desenvolver sistemas de reutilização das embalagens, reduzindo o seu impacto ambiental.
Importa ainda referir a Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro de 2008, que consagra os princípios da prevenção e redução, mas sobretudo a hierarquia de gestão de resíduos, que estabelece como primeiro princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos a «prevenção e redução» de resíduos.
Anote-se, igualmente, a existência das Resoluções da Assembleia da República n.os 32 e 33/2008, de 23 de Julho, que recomendam ao Governo a promoção da redução do uso de sacos de plástico, e que prevêem, entre outras medidas, a promoção, junto das grandes superfícies comerciais, do desenvolvimento de estratégias para a redução do uso de sacos de plástico de compras convencionais, como a criação de 1 A presente Directiva foi publicada no JO L 365, de 31.12.1994, e foi alterada pelas Directivas 2004/12/CE, de 18 de Fevereiro de 2004 (JO L 47 de 18.2.2004), e 2005/20/CE, de 16 de Março de 2005 (JO L 70 de 16.3.2005), e pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, de 31 de Março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009). A sua versão consolidada encontra-se disponível in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0062:PT:HTML 2 Processo C-341/01 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg): Plato Plastik Robert Frank GmbH contra Caropack Handelsgesellschaft mbH - cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2004:118:0012:0013:PT:PD
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condições para tornar mais fácil e apetecível a utilização de sacos reutilizáveis, disponibilizados, ou não, pelas superfícies, designadamente através de um desconto simbólico na factura das compras a quem prescindir de levar sacos de plástico convencionais.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, está pendente a e seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:
Projecto de resolução n.º 314/X (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de determinar o impedimento à mensão 100% biodegradável nos sacos de plástico oxibiodegradáveis e, ainda, a sua distribuição a pelos agentes económicos, com base em fundamentos técnicos e científicos. Admitido em 20 de Novembro de 2010, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para discussão.
V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Não existe obrigatoriedade legal ou regimental de consultas obrigatórias.
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PROJECTO DE LEI N.º 465/XI (2.ª) IMPÕE LIMITES À COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
Nota justificativa
Actualmente, para a generalidade dos cidadãos, é obrigatório abrir uma conta bancária de modo a poder receber um ordenado ou uma pensão de reforma, tornando, assim, esses cidadãos obrigatoriamente clientes das instituições bancárias.
Na verdade, chegou-se a esta situação de dependência de uma conta bancária não por pressão ou exigência dos cidadãos mas, sim, por pressão, por um lado, das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, e, por outro, por parte de entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo pagamento de salários, subsídios ou pensões, interessadas em reduzir as despesas relativas a essas transferências.
Esta é uma situação que, podendo trazer vantagens, à partida, a todas as partes envolvidas, diga-se em abono da verdade, interessa de forma particular à banca. Com efeito, a abertura de uma conta bancária, como meio de contacto e fidelização de um cliente, através do qual esperam os bancos aumentar o seu volume de negócio creditício, mas também como via de entrada de activos financeiros, ainda que temporários, consubstanciados nos depósitos ali mensalmente realizados, interessa sobremaneira às instituições bancárias, que têm toda a vantagem na abertura de novas contas e na sua manutenção (incluindo tal movimento no leque dos objectivos mensais e anuais a atingir por parte das agências e funcionários).
Contudo, apesar deste facto, a generalidade das instituições bancárias cobra aos seus clientes valores (geralmente com uma frequência mensal ou trimestral) a título de despesas pelo serviço de «manutenção da conta», sustentados apenas no facto de ter uma conta aberta numa agência bancária, como se este facto lhe trouxesse encargos acrescidos e do mesmo não beneficiasse também a própria instituição bancária.
Acresce que esses valores cobrados, apesar de variarem de banco para banco, acabam por ser fixados, na maior parte dos casos, em termos de um valor fixo para determinados escalões de saldos médios mensais de conta, atingindo montantes anuais nada desprezíveis, onerando principalmente e mais gravosamente os clientes que menor saldo mensal médio apresentam e que, portanto, são considerados pelo banco como um pior (ou não tão bom) cliente.
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Com efeito, também a generalidade dos bancos concede isenções dessas taxas ou despesas para determinados tipos de contas ou de clientes, sendo certo que os «melhores» clientes, isto é, os que movimentam maiores saldos, realizam maiores depósitos e detêm maior capacidade financeira são sempre abrangidos por essas isenções.
Assim sendo, e a título exemplificativo, a CGD actualmente cobra, a título de despesas de manutenção de conta, 15,00€ ao titular de uma conta á ordem que apresente um saldo mçdio trimestral inferior a 1000,00€, 10,40€ se o saldo trimestral for inferior a 1500,00€, 5,20€ se o saldo mçdio for inferior a 2500,00€ e a partir daí a CGD isenta os seus clientes desta cobrança de despesas de manutenção. Existem outras formas de isenção destas despesas, mas apenas se o cliente estiver disposto a dar mais e mais à instituição bancária, ou seja, se associar uma conta-ordenado, com um limite de crédito, o que levará o banco a eventualmente beneficiar de juros, ou se associar uma conta a prazo, nunca inferior a 3500,00€ a essa conta á ordem.
Ou seja, aquilo a que assistimos é que as instituições bancárias penalizam os clientes com menos recursos financeiros. Um pessoa com saldo médio trimestral numa conta à ordem inferior a 1000,00 paga ao banco um valor anual aproximado de 60,00€. Se tiver um saldo mçdio superior a 2500,00€ paga anualmente ao banco, a este título, 0,00€. Isto ç uma flagrante injustiça, á qual os Deputados não podem ficar indiferentes! Para mais, conhecendo nós os níveis salariais e de pensões de reformas que são praticados em Portugal e as dificuldades com que as pessoas se confrontam para proceder a todos os pagamentos a que estão obrigadas, percebemos que este peso das despesas de manutenção de conta é um grave abuso e demonstrativo da total insensibilidade das instituições financeiras, as quais, repete-se, lucram, e de que maneira, com a abertura de múltiplas contas bancárias com saldos inferiores a 2500,00€! Assim temos que, enquanto a banca portuguesa continua a apresentar (há vários anos!) lucros fabulosamente elevados, mesmo em cenário e apesar da crise financeira e económica mundial e nacional, gozando de uma situação fiscal extremamente benéfica, continuando a engordar, ela não se inibe de cobrar aos seus clientes, entre os quais se contam muitos cidadãos com um poder económico extremamente débil, que os coloca em situação de pobreza ou de extrema fragilidade social, como milhares de pensionistas, beneficiários do rendimento social de inserção ou trabalhadores de baixíssimos salários, uma taxa injustificável, à qual muitos destes nem sequer podem ou sabem fugir.
Por tudo isto, a referida cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes a serviços de manutenção de conta bancária apresenta contornos absolutamente iníquos e socialmente injustos, razão pela qual o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes propõe, com o presente projecto de lei, limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem essas cobranças.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento
É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 77.º-E Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta
As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares aos seus clientes cujo saldo mçdio mensal máximo não ultrapasse os 3000,00 € (três mil euros).»
Artigo 2.º
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Alteração
O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 210.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E; i) (…) j) (…) »
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 45 dias depois da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJECTO DE LEI N.º 466/XI (2.ª) MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO
Exposição de motivos
A problemática da gestão dos resíduos está hoje no centro de muitas opções essenciais de redução da «pegada ecológica» associada ao crescimento das sociedades modernas. Efectivamente, os resíduos são uma das maiores fontes de poluição e da sua adequada gestão dependem muitos objectivos de saúde pública e qualidade ambiental.
Na União Europeia esta é uma das áreas mais sensíveis e que tem motivado, porventura, o mais completo edifício jurídico dentro do tema ambiente.
A actual política de gestão de resíduos apoia-se no conceito da hierarquia das opções, segundo o qual a produção dos mesmos deverá ser prevenida e, a não ser possível, os resíduos deverão ser reutilizados e reciclados, devendo apenas ser encaminhados para eliminação, em última instância, depois de esgotadas todas as outras possibilidades.
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O desiderato da prevenção consegue-se, essencialmente, por via do incremento da redução da produção de resíduos que constitui o primeiro objectivo deste diploma.
Vários têm sido os diplomas específicos no sentido de estimular a chamada política dos 3R e, essencialmente, a reciclagem, criando fileiras de gestão de fluxo específicos de resíduos que estimulam o princípio do poluidor-pagador através do pagamento de um ecovalor relativo à colocação de certos produtos no mercado, destinado a implementar as mais adequadas soluções de gestão. Destes diplomas o mais importante será, porventura, a Directiva Embalagens 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, reflectindo os princípios fundamentais de prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação de resíduos.
Esta política de prevenção abarca, forçosamente, a gestão dos resíduos dos sacos de plástico, que têm sido introduzidos no mercado e consumidos, muitas vezes, de forma pouco sustentável, com ponderosas consequências ambientais.
A difícil reciclagem dos plásticos e a sua durabilidade fazem com que os microfragmentos plásticos se mantenham durante longos anos, contribuindo para a contaminação dos solos e podendo causar danos ao meio ambiente. Além disso, os sacos de plástico são feitos de polietileno obtido a partir de combustíveis fosseis, recurso escasso, que acarreta a emissão de gases poluentes.
Por isso, tal como noutros resíduos de embalagens, a política de gestão de resíduos em vigor prevê a possibilidade de os produtores e os importadores transferirem a sua responsabilidade para uma entidade gestora com a principal finalidade de prevenção e de redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente.
No caso português, na sequência da transposição da citada directiva, foi criada a Sociedade Ponto Verde, entidade gestora de um circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens não reutilizáveis, denominado Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE).
Os operadores comerciais ficaram, assim, obrigados a pagar à Sociedade Ponto Verde um ecovalor que incide sobre os sacos de plástico, calculado em função da respectiva gramagem.
Contudo, a verdade é que, não obstante a criação de um sistema integrado de gestão de resíduos, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade e muitos não chegam a entrar na fileira de reciclagem por falta de declaração ou de colocação em ecoponto ou ponto de recolha para reciclagem.
Por outro lado, a circunstância de serem generalizadamente reutilizados como sacos do lixo acaba por resultar na sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados cujo tratamento e destino final é, em muitos casos, a eliminação.
Os impactes negativos decorrentes da utilização de sacos plásticos impõem, assim, medidas legislativas que limitem a sua utilização, visando-se não só a redução da quantidade de resíduos, como também da perigosidade dos mesmos.
A implementação de um sistema que prevê a obrigatoriedade de redução da utilização de sacos de plástico a prazo mediante a aplicação de uma sanção efectiva configura a medida mais adequada à redução do seu consumo.
Por outro lado, esta solução configura-se como a mais ajustada à estrutura dos diversos agentes económicos, já que, ao impor um objectivo a prazo, lhes reserva, contudo, uma margem de discricionariedade para a implementação das medidas que entendam ser mais convenientes para atingir a redução do consumo de sacos de plástico no seu sector, nomeadamente por via do estímulo à adopção de sacos reutilizáveis.
Com efeito, em vários pontos do mundo têm vindo a ser experimentados nos últimos anos diversos mecanismos para redução dos sacos de plástico. Desde a proibição total de utilização de sacos de plástico até a esquemas de pagamento de taxa por cada saco recebido (exemplo, Irlanda, que aplicou uma taxa de 22 cêntimos em 2002, aumentada para 34 cêntimos em 2007) ou de desconto para quem reutilize sacos que já traga consigo.
Em Portugal são já conhecidos casos de grandes superfícies que voluntariamente aplicaram esquemas de pagamento (0,02€ ou 0,05€ por saco).
Porém, a monitorização desses mecanismos revela que os mesmos não estão isentos do risco de gerarem alguns efeitos ambientalmente perversos.
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Designadamente no caso irlandês a redução estimada de cerca de 90% dos sacos de plástico gerou um aumento estimado de 400% dos sacos do lixo preto, cuja pagada ecológica é maior.
Assim, a redução dos sacos de plástico pode gerar uma transferência para outras soluções, como os sacos de papel, sacos do lixo ou sacos de plástico só aparentemente biodegradáveis, que podem gerar resultados ambientais ainda piores.
Os sacos de papel e os sacos do lixo têm uma pegada ecológica ao longo do ciclo de vida pior que a dos sacos de plástico. É que os primeiros são mais grossos e no seu processo de fabrico e transporte gastam mais matérias-primas, mais água e mais energia e emitem mais gases com efeitos estufa. Para mais, o seu maior volume ocupa mais espaço nos aterros do que os sacos de plástico.
Também vários estudos científicos têm questionado se os plásticos oxo-degradáveis têm um adequado desempenho ambiental ao nível da reciclagem e compostagem e se, por isso, poderão ser considerados efectivamente biodegradáveis.
Exige-se, assim, um sistema que seja eficaz do ponto de vista ambiental, mas também do ponto de vista económico.
Importa evitar um sistema que seja arbitrário na escolha dos montantes a cobrar ou descontar ou na definição dos agentes económicos abrangidos, visto que isso poderia não só gerar ineficácia no sistema como também uma injusta distorção da concorrência.
Assim, a presente iniciativa pretende responder à necessidade de encontrar, com urgência, uma solução equilibrada tendo vista a aplicação de medidas que reduzam a utilização de sacos de plásticos de forma a minimizar os impactos ambientais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para embalagem, carregamento e transporte de mercadorias e, subsidiariamente, a promoção da reutilização e da reciclagem.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para embalagem, carregamento e transporte de mercadorias fornecidos nos estabelecimentos de comércio a grosso ou a retalho.
2 — Para efeitos do presente diploma os sacos de papel são equiparados aos sacos de plástico.
3 — O presente diploma não é aplicável a:
a) Sacos de plástico efectivamente biodegradáveis, entendendo-se como tais os que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de origem fóssil e obedeçam à norma CEN EN 13432 — Embalagem — requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação — Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens; b) Sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.
Artigo 3.º Incidência subjectiva
1 — Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio por grosso, como a retalho e que cujo quadro de pessoal seja superior a três pessoas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes actividades:
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a) De comércio por grosso — entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores; b) De comércio a retalho — entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.
3 — Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Artigo 4.º Metas de redução
1 — Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da Agência Portuguesa do Ambiente do cumprimento das seguintes metas de redução dos sacos de plástico que tenham utilizado ou fornecido:
a) Redução de 30% até 31 de Dezembro de 2012, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007; b) Redução de 60% até 31 de Dezembro de 2014, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007; c) Redução de 90% até 31 de Dezembro de 2016, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA, de uma declaração e documentação comprovativa das quais constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante todo o ano de 2007.
3 — Caso alguma das metas de redução previstas no n.º 1 do presente artigo não seja atingida no prazo devido, os agentes económicos deixarão de imediato de poder distribuir gratuitamente sacos de plástico.
Artigo 5.º Medidas de substituição
1 — Para o cumprimento das metas constantes do artigo 4.º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico deverão promover, entre outras, as seguintes medidas:
a) Disponibilização de sacos efectivamente biodegradáveis; b) Disponibilização de sacos reutilizáveis a preços acessíveis; c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico que sejam ambientalmente mais responsáveis, bem como a sua reutilização; d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores, que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.
2 — Para o cumprimento das metas constantes do artigo 4.º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico poderão adoptar por um dos seguintes mecanismos económicos de incentivo à redução da utilização de sacos de plástico:
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a) Cobrança de um preço pelo fornecimento de sacos de plástico; b) Aplicação de um desconto no preço das mercadorias vendidas aos consumidores que prescindam totalmente de sacos de plástico fornecidos gratuitamente pelo agente económico.
Artigo 6.º Monitorização
1 — Os agentes económicos deverão monitorizar a evolução dos quantitativos que forneçam das eventuais alternativas ou sucedâneos aos sacos de plástico, designadamente:
a) Sacos efectivamente biodegradáveis; b) Sacos reutilizáveis; c) Sacos de papel; d) Sacos para lixo.
2 — Os agentes económicos deverão comunicar à APA, juntamente com as declarações relativas ao n.º 1 do artigo 4.º, os quantitativos previstos no número anterior.
3 — Após 2016 os agentes económicos deverão comunicar à APA os quantitativos do fornecimento de sacos de plástico e dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, até ao final do primeiro trimestre dos anos par.
Artigo 7.º Contra-ordenações e coimas
1 — O incumprimento do disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma por parte dos agentes económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m2 constitui contraordenação leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 70/2009, 1 de Outubro.
2 — Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou superior a 500 m2, o incumprimento do disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º constituirá contra-ordenação grave para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 70/2009, 1 de Outubro.
3 — O produto das coimas previstas nos números anteriores será gerido pela APA e integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores para o cumprimento do objecto deste diploma.
Artigo 8.º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 9.º Regiões autónomas
O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente garantidas, das respectivas administrações regionais.
Artigo 10.º Entrada em vigor
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O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010 Os Deputados do PSD: António Leitão Amaro — Fernando Marques — Pedro Lynce — Pedro Duarte — Luísa Roseira — Cristóvão Crespo — António Cabeleira — Luís Menezes — Paulo Cavaleiro — Jorge Costa — Antonieta Guerreiro — Teresa Santos.
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PROJECTO DE LEI N.º 467/XI (2.ª) PRORROGA POR 365 DIAS O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 254/2009, DE 24 DE SETEMBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI N.º 36/2009, DE 20 DE JULHO, APROVA O CÓDIGO FLORESTAL
O Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, veio enquadrar as orientações de política florestal, abrangendo as normas relativas ao planeamento, ao ordenamento e à gestão florestal.
A abrangência deste Código exigiu uma participação e uma reflexão profunda por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector, o que determinou a prorrogação do prazo da sua entrada em vigor pelo período de 360 dias, conforme a Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro.
Contudo, e atendendo à diversidade e quantidade de contributos apresentados que importa analisar detalhadamente, por parte dos vários intervenientes, torna-se necessário proceder a nova prorrogação de prazo de entrada em vigor do citado decreto-lei.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro
O prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, prorrogado pela Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, é prorrogado pelo período de 365 dias.
Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do termo da prorrogação do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, concedida pela Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2010 Os Deputados: Jorge Fão (PS) — Paulo Barradas (PS) — Horácio Antunes (PS) — Jorge Seguro Sanches (PS) — Miguel Freitas (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Pedro Soares (BE) — Luís Capoulas (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Teresa Santos (PSD) — Carla Barros (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) — Agostinho Lopes (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
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PROJECTO RESOLUÇÃO N.º 329/XI (2.ª) CUMPRIR OU JUSTIFICAR NO UNIVERSO DAS EMPRESAS PÚBLICAS
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A crise da dívida pública que hoje vivemos veio sublinhar a necessidade de consolidar as finanças públicas, reduzindo, na medida do possível, as despesas e aumentando a receita.
É reconhecido que o Sector Empresarial do Estado (SEE) tem contribuído dramaticamente, de forma directa ou indirecta, para o aumento do endividamento do Estado nos últimos anos.
Uma rápida análise ao SEE demonstra a inexistência de uma definição clara de serviço público, bem como a falta de objectivos empresariais claros resultantes daquela mesma indefinição, sendo reconhecida a ineficiência da gestão de algumas sociedades que compõem o SEE.
Uma análise comparativa do SEE (vide Anexo I), que não se presume exaustiva, denuncia, desde logo, a inexistência de uma política remuneratória para os diversos sectores de actividade, bem como incongruências na dimensão dos órgãos societários, não sendo raro verificar que as empresas de maior dimensão de determinados sectores tenham, por exemplo, conselhos de administração ou conselhos fiscais com menos membros do que outras empresas, sem que nenhum outro critério aparente justifique aquela distinção.
Mais: as remunerações dos órgãos societários têm vindo a aumentar nos últimos anos, inclusive de 2008 para 2009, ano este em que o País e o mundo já se encontravam em plena crise financeira. De facto, a remuneração dos conselhos de administração do SEE, por ano, aumentou sensivelmente de 29 milhões de euros em 2008 para 32 milhões de euros em 2009, tendo o valor global dispendido aumentado de sensivelmente € 35,4 milhões de euros em 2008 para € 39,3 milhões de euros em 2009. Isto ç um incremento, insustentável, de mais de 10%.
Importa ainda considerar que a existência de administradores não executivos nos órgãos societários das empresas públicas depende de justificação adequada, definição de competências objectivas e suportada no perfil específico do administrador não executivo e justificável apenas em empresas que tenham uma estratégia de expansão definida ou se insira num sector de elevada especialização técnica1.
Não é demais recordar que os accionistas das empresas públicas e das sociedades de capitais maioritariamente públicos, em última análise, são os cidadãos. Assim, ao Estado e às empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos cabe dar o exemplo. Impõe-se um alinhamento de padrões entre os sectores público e privado, requerendo-se que, à luz do papel desempenhado pela CMVM relativamente às empresas cotadas, o Governo, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), mantenha a sucessiva actualização de recomendações dirigidas às sociedades do sector empresarial do Estado e o acompanhamento do seu cumprimento.
Pese embora o largo caminho já traçado pelo Governo nesta sede2, importa ainda actualizar as regras de «bom governo» aplicáveis ao SEE, seguindo de perto as actuais regras aplicáveis a sociedades cotadas, indispensáveis para se atingir o desiderato de uma gestão pública rigorosa, eficiente, responsável e transparente.
Cabe ao Estado, na sua qualidade de accionista das diversas sociedades que compõem o SEE, intervir e supervisionar, de forma clara e precisa, a actividade do SEE.
Não obstante, compreende-se a dificuldade de intervir directamente em cada sociedade do SEE, introduzindo regras específicas para cada sociedade em particular. Assim, tais regras deverão ser gerais e aplicáveis ao SEE como um todo, concedendo-se a possibilidade das sociedades que compõem o SEE não cumprirem determinadas normas quando entendam que sejam prejudiciais ou não aplicáveis à sua actividade, 1 De facto, há dúvidas fundadas no papel dos administradores não executivos no aumento da performance das empresas, vide Estudo Os salários dos executivos são demasiado elevados?, de Nuno Fernandes, professor do IMD, International European Corporate Governance Institute e da Universidade Católica) que constata que «Os administradores não executivos não são bem sucedidos no alinhamento dos interesses dos gestores e dos accionistas». Em particular afirma que uma percentagem de administradores não executivos no conselho não tem influência na relação entre a remuneração dos administradores e a performance das empresas.
2 A título de exemplo salientamos a Resolução de Conselho de Ministros n.º 121/2005, com orientações uniformes no que respeita a política de contenção de custos, nomeadamente das condições remuneratórias dos administradores e ainda quanto á politica de investimentos não indispensáveis e não inadiáveis e quanto ao endividamento; a Resolução do Conselho de Ministros n.º 492007, de 28 de Março, que incorpora os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado e prevê que seja disponibilizado às demais instituições e entidades e ao público em geral um conjunto de informações relevantes sobre a vida das empresas, designadamente a missão e objectivos, o modelo de governo, as demonstrações financeiras e as respectivas estratégias de sustentabilidade económica, social e ambiental; o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que institui um novo regime de gestor público e estabelece um processo de fixação de remunerações e de outros benefícios; o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que altera o regime jurídico do sector empresarial do Estado e introduz diversas alterações tendo em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente no papel que lhes cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público, com o objectivo de aproximar o modelo de governo das empresas do universo do sector público empresarial às melhores práticas internacionais.
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considerando o serviço público que visam fornecer, devendo para tal justificar, fundamentadamente, a sua posição, devendo, depois o Estado pronunciar-se, a título vinculativo, sobre a mesma.
O princípio que atrás enunciámos, o princípio «cumprir ou justificar», proporciona uma adequada flexibilidade às sociedades, possibilitando o não cumprimento de determinada norma quando considerem que aquela se adapta mal às suas características específicas e/ou que o seu cumprimento é excessivamente oneroso ou difícil.
Durante o recente debate sobre o Orçamento do Estado para 2011 foram apresentadas, por diversos grupos parlamentares, propostas pontuais que procuravam de alguma forma abordar um ou outro dos aspectos que acabámos de enunciar. O Orçamento do Estado aprovado prevê a introdução de medidas que realizem o objectivo de contenção da despesa no sector público, designadamente ao nível dos corpos societários das empresas públicas o Relatório do Orçamento do Estado aponta para a redução em 20% do seu número. Esta medida generalista precisa de ser aprofundada e é imperativo definir critérios objectivos que contribuam efectivamente para a eficiente gestão da coisa púbica e potenciem a redução da desigualdade nos níveis de rendimento na nossa sociedade.
Assim, propõem-se as seguintes medidas que deverão ser introduzidas em regulamentação própria no prazo máximo de três meses e aplicáveis nas próximas nomeação dos órgãos societários das empresas públicas:
1 — Quanto à boa governança e transparência: Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se-lhe o princípio «cumprir ou justificar» e exigindo-se o cumprimento integral das medidas propostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007 de 28 de Março, que define os princípios de bom governo do Estado e do sector empresarial do Estado, resolução que deve ser revista com a integração de outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas e que elencamos:
a) A criação de sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que permitam identificar e gerir o risco; b) O órgão de administração deve assegurar a criação e funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo ajustamento às necessidades da sociedade; c) A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos:
i) Indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) Indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante;
d) As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam, respectivamente, de quatro ou três anos; e) O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade.
f) Realizar a transparência reforçando a informação disponibilizada no site de cada empresa, designadamente em tudo o respeita ao cumprimento do principio «Cumprir ou Justificar».
2 — Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações: Consideramos que deve ser definida uma política clara da estrutura societária, reduzindo a sua composição aos elementos necessários à boa e eficiente gestão, não esquecendo que a generalidade das empresas públicas funciona dentro de um mercado limitado, tem o seu objecto social claramente definido e garantida por uma estrutura de quadros bastante profícua, o que reduz a necessidade de órgãos societários muito numerosos, antes defende a sua limitação tendo vista potenciar a responsabilidade dos órgãos societários.
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Da análise do panorama actual consideramos que os órgãos societários podem ser reduzidos à seguinte estrutura:
— Conselho de administração, com três administradores, considerando-se apenas justificável alargar a sua composição para cinco administradores quando a empresa desenvolver uma actividade complexa e a nível nacional e/ou internacional; — Órgão fiscalizador, fiscal único sempre que seja permitido pela lei. Justificando-se a existência de um conselho fiscal, a sua composição nunca deverá exceder os três elementos, incluindo o revisor oficial.
No que respeita às remunerações dos administradores, consideramos que devem ser definidos níveis de remuneração para os gestores públicos que não podem deixar de ponderar as condições económicas e financeiras do País, nomeadamente o seu poder de compra e o nível de vida da comunidade e as condições de elevada dependência de financiamento público, quer nas opções de investimento quer nas condições de exploração destas empresas. Assim, a política salarial a definir deve ser suportada em critérios objectivos, lógicos, equilibrados e transparentes.
Considera-se que são aplicáveis as recomendações da CMVM quanto às remunerações dos gestores públicos, designadamente:
— Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa; — Assentar na avaliação de desempenho dos administradores; — Desincentivar a assunção de riscos excessivos; — No caso dos administradores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios pré-determinados e facilmente mensuráveis; — Ter em consideração a avaliação do desempenho dos administradores executivos, a qual deve ser realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito; — Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por pelo menos três anos e depende da continuação do desempenho positivo da empresa nesse período; — Ter em consideração o crescimento real da empresa, a riqueza criada para os accionistas e a sua sustentabilidade a longo prazo.
Em qualquer das circunstâncias a remuneração base máxima de um gestor público não deve exceder a remuneração do chefe do Governo (Primeiro-Ministro) e a remuneração variável atribuível pelo período do mandato não deve exceder a remuneração fixa de um ano civil.
Independentemente de objectivos específicos determinados pela actividade da empresa, que forem definidos para a atribuição dos prémios de gestão, devem considerar:
— Se a empresa não cumpre regular e escrupulosamente as suas obrigações fiscais; — Se a empresa reduziu o seu nível de endividamento corrente; — Se a empresa procedeu ao pagamento regular e atempado aos seus trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços; — Se a empresa reduziu o nível de despesas não necessárias à realização do seu objecto social e por isso passíveis de tributação autónoma; — Se a empresa registar prejuízos por dois anos consecutivos.
No que respeita a outras componentes do quadro remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, automóvel, gasolina, seguro de saúde, etc., deve também ser definido o montante máximo permitido.
A utilização de cartão de crédito deve ser erradicada. Quando se verificar, deverá ser justificada a sua utilização e restrito ao pagamento de despesas de conta da empresa adequadamente justificadas.
No que se reporta à utilização de viatura automóvel, ligeiro de passageiros, consideramos que o seu valor de aquisição, por qualquer forma (aquisição, leasing, renting, etc.), não deverá ultrapassar o montante de € 40 000,00.
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3 — Quanto à supervisão operacional: Considerando a necessidade de garantir a representação e acompanhamento das tutelas, sectorial e financeira, propomos a constituição de uma comissão de supervisão com diferenciação sectorial que proponha o modelo de governação adequado e assegure que há coerência entre a complexidade da gestão da empresa, a estrutura societária e o quadro remuneratório, entre as diferentes empresas do sector.
Deve ainda competir à comissão de supervisão assegurar as reuniões anuais de aprovação de contas e desempenhar as funções de comissão de vencimentos produzindo as recomendações dos níveis aconselháveis de remuneração dos administradores de cada empresa, tendo em conta o sector em que aquela se insere, a sua dimensão e outros indicadores económicos, e que deverão ser aprovadas pela tutela.
Nestes termos, propomos que seja constituída uma comissão de supervisão do sector empresarial público, composta por um membro indicado pelo Tribunal de Contas, um membro indicado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e um membro por cada tutela sectorial.
Esta unidade orgânica com dependência funcional da Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças procede à supervisão operacional do sector empresarial do Estado, produzindo relatórios compreensivos sobre a actividade das empresas assim abrangidas, bem como produzir instruções claras para cada empresa sobre os fins que as mesmas devem prosseguir e delinear objectivos tanto ao nível da performance do serviço público que prestam, bem como no que respeita ao nível de endividamento das mesmas, procurando sempre incrementar uma maior eficiência do sector empresarial do Estado.
Cabe ainda à supervisão operacional validar o cumprimento do contrato de gestão e certificar o cumprimento dos objectivos quando está em causa a atribuição de prémios de gestão.
Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010 As Deputadas do PS: Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro.
Anexo 1
Enquadramento do processo gestionário das empresas de capitais públicos
A amplitude da crise financeira desencadeada pela falência do banco Lehman Brothers no Outono de 2008, associada à titularização abusiva da dívida hipotecária americana (o chamado «crédito subprime»), tornou ainda mais evidente a importância do governo das sociedades, na sua tónica de controlo e mais transparência das sociedades, em especial as sociedades financeiras e suscitou a reflexão em vários fóruns dos modelos de governo das sociedades, designadamente nas já referidas instituições financeiras e das políticas de remuneração dos seus administradores.
A Comissão Europeia, que em 2004 e 2005 tinha promovido recomendações relativas à remuneração dos administradores de sociedades cotadas (Recomendação da Comissão n.º 2004/913/CE) e ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (Recomendação da Comissão n.º 2005/162/CE), consciencializou que estas recomendações não abordavam todas as questões evidenciadas pela crise financeira, nomeadamente as recomendações não exigiam que a remuneração dos executivos fosse alinhada pelos interesses a longo prazo das sociedades.
Na sequência das conclusões do Conselho ECOFIN de 2 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou, em Abril de 2009, uma nova recomendação (Resolução da Comissão 2009/385/CE) sobre o regime de remuneração dos administradores e o processo de concepção e funcionamento da política de remuneração dos administradores de sociedades cotadas, estabelecendo uma série de novos princípios que complementam as recomendações existentes.
Decorrido o prazo recomendado de aplicação pelos Estados-membros (31 de Dezembro de 2009), em Junho passado a Comissão elaborou relatórios de avaliação das medidas que os Estados-membros tomaram destinadas a pôr em prática os princípios fundamentais da recomendação de 2009, bem como para pôr em prática alguns dos princípios fundamentais da recomendação de 2004 relativa à remuneração dos administradores, nomeadamente os princípios relacionados com a divulgação da política de remunerações e da remuneração individual dos administradores ou com o direito de voto dos accionistas relativamente à
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declaração sobre as remunerações, a fim de analisar se foram tomadas novas medidas neste domínio, na sequência da crise financeira.
O relatório conclui que uma minoria de Estados-membros, na qual se inclui Portugal, aplicou pelo menos metade das recomendações. Actualmente, vários Estados-membros prosseguem o trabalho de integração (de algumas) das recomendações na sua legislação ou código de governo das sociedades.
Em Portugal, no que respeita ao sector empresarial do Estado, o Governo tem legislado ao longo dos últimos anos no sentido de introduzir, enquanto accionista único ou maioritário de sociedades anónimas e detentor do capital estatutário de entidades públicas empresariais, a adopção de boas práticas de governação societária num quadro de gestão que fomente o rigor e promova uma maior transparência da sua actuação são exemplos deste desiderato:
— A Resolução de Conselho de Ministros n.º 121/2005 contém orientações uniformes no que respeita a política de contenção de custos, nomeadamente das condições remuneratórias dos administradores, e ainda quanto à política de investimentos não indispensáveis e não inadiáveis e quanto ao endividamento; — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, incorpora os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado e prevê que seja disponibilizado às demais instituições e entidades e ao público em geral um conjunto de informações relevantes sobre a vida das empresas, designadamente a missão e objectivos, o modelo de governo, as demonstrações financeiras e as respectivas estratégias de sustentabilidade económica, social e ambiental; — O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, institui um novo regime de gestor público e estabelece um processo de fixação de remunerações e de outros benefícios; — O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, altera o regime jurídico do sector empresarial do Estado e introduz diversas alterações tendo em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente no papel que lhes cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público, com o objectivo de aproximar o modelo de governo das empresas do universo do sector público empresarial às melhores práticas internacionais.
De salientar que a DGTF publica no seu site Relatórios Anuais do Sector Empresarial do Estado informação relevante sobre a vida das empresas, designadamente a estrutura gestionária e as condições remuneratórias, bem como outros indicadores económicos e financeiros das empresas, salientando que a informação disponibilizada para cada empresa é da inteira responsabilidade da mesma.
Paralelamente, o Tribunal de Contas e a Inspecção-Geral de Finanças, no exercício das suas funções de controlo financeiro, que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão, tem ao longo dos anos produzidos relatórios vários relativos quer ao processo gestionário quer à situação económica e financeira e que evidenciam em reparos, omissões e actuações prejudiciais para o interesse público.
Uma análise à informação disponibilizada no site da DGTF revela fragilidades, designadamente no cumprimento das orientações decorrentes dos princípios do bom governo, conforme é, aliás, reconhecido nas conclusões da nota de apresentação do Relatório de 2010 do Sector Empresarial do Estado.
Considerando a actual situação orçamental do País e o esforço de redução do défice a efectuar nos próximos anos, impõe-se rigorosas medidas de contenção da despesa pública e orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado.
Neste contexto, no 1.º semestre do ano foi legislado no sentido de reduzir ou conter os custos do sector empresarial do Estado e dos órgãos de eleição e nomeação política. Recorda-se, designadamente, o Despacho n.º 5696-A/2010, de 25 de Março, do MEF, relativo às remunerações do sector empresarial do Estado, e a Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, que reduz em 5% as remunerações dos titulares dos cargos públicos.
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Estas iniciativas são claramente positivas, não tanto pelo montante de redução de despesa que atinge mas, sim, pelo exemplo que dá, pelo comprometimento de cada agente político na resolução da crise.
Contudo, comprime-se a despesa a curto prazo, mas não se reduz a despesa de forma racional e sustentada uma vez que não é admissível poder continuar uma postura de redução de vencimentos sem uma estratégia clara dos objectivos a atingir pelo País. Politicas continuadas de redução de vencimentos podem levar à sangria dos quadros mais qualificados, colocando em causa a qualidade da gestão pública.
Uma leitura dos dados disponíveis e sintetizados por sectores de actividade, no sitio de internet http://www.dgtf.pt/SECTOR-EMPRESARIAL-DO-ESTADO-SEE/INFORMACAO-SOBRE-AS-EMPRESAS, evidencia aquilo que nos parecem ser incongruências injustificadas, nomeadamente no que se refere a níveis de remuneração desenquadrados, com variações elevadas dentro do mesmo sector sem atenderem à dimensão da empresa em causa.
Consideramos que o tipo de serviço prestado, dimensão da empresa, extensão espacial e a complexidade da sua operação devem ser as variáveis determinantes da dimensão dos seus órgãos societários, quer na composição do seu conselho de administração ou comissão executiva quer na existência ou não de administradores não executivos.
A análise dos elementos disponíveis mostra que as 93 empresas públicas com participação directa do Estado, distribuídas por nove sectores de actividades distintos, usando da autonomia que a legislação lhes atribui, construíram um quadro pouco coerente no que se refere à estrutura e composição dos órgãos estatutários e ao seu quadro remuneratório.
Uma leitura dos dados disponíveis e sintetizados por sector de actividade, o qual se expõe em quadros anexos ao presente documento, evidencia aquilo que nos parecem ser incongruências injustificadas e que referenciamos a título de exemplo:
1 — No sector dos transportes (Anexo 2) apenas sete empresas, com 83 elementos nos seus diferentes órgãos sociais (assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal) mostram modelos de governo muito diversificados, sendo difícil compreender e justificar as diferenças entre as estruturas adoptadas, por exemplo:
— Duas empresas de serviço regional, com o menor volume de negócios e com um quadro de pessoal, respectivamente, de 11 e 124 trabalhadores, apresentam a estrutura mais pesada a nível do conselho de administração com sete membros (dos quais quatro não executivos), o que contrasta com os três membros do conselho de administração de outra empresa de serviço regional com 542 trabalhadores; — A empresa com o maior volume de negócios, o maior número de trabalhadores, com prestação de serviços a nível nacional, tem, a par com outra empresa, cinco membros no conselho de administração.
2 — No sector das infra-estruturas (Anexo 3) 10 empresas têm 91 elementos nos seus diferentes órgãos sociais (assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal) também mostram modelos de governo muito diversificados. Registamos que neste sector o número de elementos dos diferentes conselhos de administração varia entre três e cinco elementos e não integram administradores não executivos. Os conselhos fiscais têm o máximo de três elementos.
3 — No sector da comunicação social (Anexo 4), apenas duas empresas apresentam, cada uma delas, uma estrutura societária diferenciada. Uma empresa com o número médio de 270 trabalhadores tem 13 elementos nos seus órgãos societários (três na assembleia geral, sete no conselho de administração e três no conselho fiscal) e na outra empresa com uma média de 2350 trabalhadores os seus órgãos sociais reduzemse a seis elementos (cinco elementos no conselho de administração e um revisor oficial único).
4 — No sector da saúde (Anexo 5) não está disponível a informação sobre todo o universo de empresas deste sector, pelo que o quadro que se anexa é apenas exemplificativo. Regista-se que em todas as empresas
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apenas existe conselho de administração com composição diversificada, sobretudo porque podem ou não integrar o director clínico e o enfermeiro director, e em todas apenas existe o revisor fiscal único.
5 — No sector da requalificação urbana (Anexo 6) três 3 empresas cada uma com uma estrutura societária diferente, registando-se que uma empresa com seis trabalhadores tem nove elementos nos seus órgãos sociais (três na assembleia geral, cinco no conselho de administração e um fiscal único) e uma com 20 trabalhadores tem 11 elementos nos seus órgãos societários.
A par com esta análise é facilmente reconhecido que também a fixação das remunerações dos gestores nas suas várias componentes parece ser feita de forma arbitrária, uma vez que não é percepcionável a razão da diversidade de níveis de vencimentos, bem como dos diferentes complementos.
Poderíamos continuar com esta análise mas consideramos suficiente para mostrar como parece faltar harmonização no quadro remuneratório, bem como na estrutura societária das empresas publicas e como se pode definir uma estrutura que pondere a necessária economia e eficácia dos recursos garantindo as condições de boa governação e prestação adequada do serviço público.
Defendendo que as pessoas mais qualificadas e cuja experiência profissional sejam pelo seu perfil essenciais ao cumprimento da missão de uma determinada empresa possam ter um quadro remuneratório diferenciado, também se considera que é admissível que ao nível do conselho de administração se estabeleçam remunerações diferenciadas entre os seus membros devido à sua maior ou menor contribuição para o cumprimento dos objectivos de gestão superiormente estabelecidos. Nesta situação de tratamento diferenciado, que se deve reflectir fundamentalmente ao nível das remunerações variáveis, exige-se fundamentação reforçada, objectivamente suportada e obrigatoriamente divulgada no site da empresa.
No que respeita ao bom governo das sociedades, não podemos deixar de salientar as fragilidades reconhecidas pelo Relatório de 2010 «Princípios de Bom Governo», produzido pela DGTF, pese embora algumas melhorias no cumprimento das obrigações das empresas nesta matéria.
Mais: devemos ainda registar a insustentabilidade de manter a lentidão de pagamento das dívidas pelos operadores do Estado, apesar do «Programa a Horas», dividas essas que asfixiam as empresas fornecedoras e os seus prestadores de serviços, levando mesmo à ruína ou à falência destes operadores económicos.
No momento em que nos encontramos, Portugal, através dos seus operadores políticos e públicos, precisa de se afirmar por políticas claras que racionalizem as estruturas e meios ao seu dispor, melhorando a performance das suas empresas públicas, e garantindo assim que os serviços prestados o sejam em condições de eficácia que garantam a satisfação dos seus stakeholders e que sejam parceiras dos outros sectores, privado e social, na construção de uma sociedade competitiva que o processo de globalização exige.
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** O Presidente do Conselho de Administração e um vogal que exercem as suas actividades em representação da ANA não auferem remunerações hh - dúvidas em relação aos valores correctos * a O Presidente da Empresa aufere a remuneração do seu lugar de origem -TAP Portugal, sendo remunerado pela mesma *b - Um dos vogais aufere a remuneração correspondente ao lugar de origem - Ana - Aeroportos Portugal, sendo remunerado pela mesma.
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a) Informação não disponível Consultar Diário Original
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XI (2.ª) INSTITUI A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DA TORNEIRA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Considerando: Que o volume total de resíduos em Portugal está estimado entre 20 a 30 milhões de toneladas, e que, desses, 5 milhões de toneladas são respeitantes a resíduos urbanos.
Que no fluxo urbano de resíduos, 17% são referentes a resíduos de embalagem, aferindo-se em cerca de 11% o valor atinente a resíduos plásticos, segundo a classificação dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece a caracterização dos resíduos sólidos urbanos, e os dados disponíveis nos Mapas de Registo de Resíduos relativos aos vinte e nove Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos existentes em Portugal.
Que, só no ano de 2009, e no âmbito da retoma do Sistema Integrado da Sociedade Ponto Verde, foram contabilizadas 10 485 toneladas de garrafas plásticas.
Que o plástico não integrado em sistemas de recolha selectiva e encaminhado para aterro, sendo de um material não biodegradável, conduzirá à impermeabilização de certas camadas, dificultando a circulação o processo de decomposição dos resíduos.
Que o Relatório Anual sobre o Controlo da Qualidade da Água para Consumo Humano em Portugal, referente a 2009, apresentado em 30 de Setembro pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, conclui que mais de 98% da água da torneira é controlada e de boa qualidade, e que esta continua a melhorar de forma consistente.
Que o recurso à água da torneira apresenta vantagens inequívocas ao nível da redução da produção de resíduos e da racionalização do uso de recursos naturais, desígnios maiores da política de ambiente.
Que a adopção de medidas de promoção do uso da água da torneira designadamente a substituição do consumo de água engarrafada por água da torneira, constitui um exemplo replicável em outros órgãos de soberania e instituições públicas ou sob tutela do Estado, podendo contribuir decisivamente para uma mudança de mentalidades que promova uma maior sustentabilidade ambiental.
Que constitui um sinal importante de valorização do sector de distribuição de água, e do trabalho desenvolvido por milhares de profissionais, a substituição do consumo de água engarrafada por água da torneira, constituindo um exemplo replicável em outros órgãos de soberania e instituições públicas ou sob tutela do Estado.
Nestes termos, atentos os considerandos descritos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera:
1. Instituir a utilização de água da torneira na Assembleia da República; 2. Que o Conselho de Administração disponibilize meios e defina normas internas que permitam garantir o consumo de água da torneira na Assembleia da República; 3. Que o Conselho de Administração proceda à realização de uma campanha de informação e sensibilização junto dos serviços e dos Grupos Parlamentares acerca dos motivos pelos quais este procedimento deve ser adoptado pela Assembleia da República; 4. Que o Conselho de Administração, findo um ano da aplicação da presente deliberação, elabore um relatório de avaliação do cumprimento desta deliberação, incluindo o impacto financeiro e ambiental, e proceda à sua discussão em Plenário.
Assembleia da República, 26 de Novembro de 2010.
Os Deputado do PS: Francisco de Assis — Renato Sampaio — Marcos Sá — Jorge Seguro Sanches — Frederico Castro — Jorge Fão — Paulo Barradas — Vítor Fontes — Lúcio Ferreira — João Sequeira — Jamila Madeira — Rui Prudêncio — Miguel Freitas — Eurídice Pereira — Paula Barros — Jorge Manuel Gonçalves — Glória Araújo — Rui Pereira — Acácio Pinto — Manuel Seabra — Filipe Neto Brandão — João Portugal.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XI (2.ª) IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Considerando que o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 26/91, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto de 1991; Considerando que o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16 de Maio de 2008, publicada no Diário da República de 29 de Julho de 2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 21 de Julho de 2008, publicado no Diário da República de 29 de Julho de 2008; Considerando que, de acordo com a referida Resolução da Assembleia da República, as disposições do Acordo Ortográfico devem ser aplicadas em Portugal num prazo limite de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo; Considerando que, em 17 de Setembro de 2010, foi publicado, em Diário da República, o Aviso n.º 255/2010, do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, dando conta do depósito do instrumento de ratificação por Portugal em 13 de Maio de 2009; Considerando que aquele depósito passou a ser juridicamente relevante com a publicação do respectivo Aviso de ratificação no Diário da República, como decorre das disposições conjugadas do artigo 119, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 74/98, de 24 de Agosto (Lei Formulário); Considerando que, nos referidos termos, a Assembleia da República está vinculada a aplicar o Acordo Ortográfico até 13 de Maio de 2015, data limite que resulta do artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008; Considerando ser necessário assegurar uma redacção uniforme dos actos publicados em Diário da República;
A Assembleia da República delibera o seguinte:
1 — A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Assembleia da República passará a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em todos os seus actos legislativos e não legislativos, bem como nas suas publicações oficiais e instrumentos de comunicação com o exterior (Diário da Assembleia da República — I e II Séries —, Canal Parlamento, edições e portal da Internet).
2 — O vocabulário da língua portuguesa a adoptar pela Assembleia da República é o Vocabulário Ortográfico do Português (VOP) disponível no portal de língua portuguesa, (http://www.portaldalinguaportuguesa.org) desenvolvido pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC) e subsidiado pelo Fundo da Língua Portuguesa.
3 — Os documentos apresentados na grafia anterior ao Acordo, durante o período da moratória, serão transformados na nova grafia através da utilização de uma aplicação informática multiplataforma, específica para a conversão de texto, o Lince, desenvolvido pelo ILTEC no âmbito do contrato celebrado com o Fundo da Língua Portuguesa, com base no Vocabulário Ortográfico do Português, e disponibilizado gratuitamente.
4 — A fim de possibilitar a elaboração de documentos de acordo com a nova grafia, os postos de trabalho da Assembleia da República serão equipados com um corrector ortográfico e um dicionário que reflictam as alterações na língua portuguesa decorrentes do Acordo Ortográfico. Estes instrumentos serão integrados com as ferramentas de produtividade utilizadas na Assembleia da República.
5 — Será preparado pelos serviços um tutorial, a disponibilizar na intranet da Assembleia da República, explicando as alterações linguísticas que irão ocorrer quando for adoptado o novo acordo.
6 — Tendo presente que a conversão de texto para a nova grafia implica que esse texto, com vocabulário anterior ao Acordo, exista em formato digital, determina-se a circulação unicamente electrónica das perguntas e requerimentos (com excepção das respostas aos que são dirigidos à administração local) a partir de 1 de Junho de 2011, visto que a desmaterialização deve ser prévia à aplicação do Acordo Ortográfico.
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7 — No que respeita à informação constante do portal da Internet da Assembleia da República, a nova grafia do Acordo apenas será adoptada obrigatoriamente quanto à informação dinâmica a adicionar a partir de 1 de Janeiro de 2012, quer se trate de informação inserida directamente quer por remissão das bases de dados internas, tendo em conta o volume de informação e os custos associados.
Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA «DAR UM NOVO IMPULSO À COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DO ENSINO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAIS PARA APOIAR A ESTRATÉGIA EUROPA 2020» (COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES) - COM(2010) 296 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Nota introdutória: Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Educação e Ciência para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão Europeia «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020» (Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões) - COM(2010) 296 Final.
II — Análise
1 — A qualidade do capital humano é crucial para o êxito da Europa. A Estratégia «Europa 2020» realça fortemente o papel da educação e da formação na promoção de «um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».
2 — A presente Comunicação responde ao apelo lançado pela Estratégia «Europa 2020» no sentido de reforçar a capacidade de atracção do ensino e da formação profissionais (Vocational Education and Training − VET) e identifica o potencial deste sector e das suas iniciativas emblemáticas «Agenda para Novas Qualificações e Novos Empregos» e «Juventude em Movimento», nomeadamente o quadro proposto para o emprego dos jovens.
3 — O VET deve assumir um duplo papel: ajudar a responder às necessidades imediatas e futuras da Europa em matéria de competências e, ao mesmo tempo, reduzir o impacto social da crise e facilitar a recuperação.
4 — É referido na Comunicação em análise que estes dois desafios simultâneos exigem reformas urgentes.
5 — O desenvolvimento das competências na Europa é ainda mais premente face à actual corrida ao talento a nível mundial e ao rápido desenvolvimento dos sistemas de educação e formação nas economias emergentes, como a China, o Brasil ou a Índia.
6 — As previsões sobre as necessidades futuras em termos de competências apontam para um aumento da procura de qualificações de nível médio e elevado até 2020.
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7 — Em conformidade com o artigo 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a «União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros».
8 — É mencionado no documento em apreço que o Processo de Copenhaga, lançado em 2002, apoiou os Estados-membros na modernização dos sistemas de VET.
9 — Promoveu, igualmente, o desenvolvimento da abordagem baseada nos resultados da aprendizagem, a aprendizagem ao longo da vida e a adopção de instrumentos comuns de referência como o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.
10 — Sublinha-se, assim, que a presente Comunicação representa o contributo da Comissão para a agenda de modernização do VET na União Europeia e estabelece algumas políticas para apoiar a Estratégia «Europa 2020».
11 — É igualmente mencionado que o VET deve também responder a desafios sociais mais alargados e, em especial, promover a inclusão social, a redução do abandono escolar e a garantia de acesso a formação continua.
12 — Os sistemas VET devem ser adaptados para que a mão-de-obra possa ajustar as suas competências às necessidades do mercado de trabalho, assente num conceito de formação baseado no desenvolvimento das competências.
13 — É ainda referido na Comunicação em análise que o Governo português deve envolver-se activamente na revisão das prioridades estabelecidas no âmbito do Processo de Copenhaga, que ocorrerá em Dezembro de 2010.
III — Conclusões
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Parecer
Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
1 — Procedimento
A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Comunicação da Comissão Europeia «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020» à Comissão de Educação Ciência, a fim de esta pronunciar-se sobre a matéria constante da referida Comunicação.
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2 — Da Comunicação
A Comunicação em apreço, da responsabilidade da Comissão Europeia, é consequente da aprovação, pelo Conselho Europeu da Primavera, da iniciativa da Comissão «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», designadamente no que refere ao reforço da capacidade de atracção do ensino e da formação profissionais (Vocational Education and Training - VET).
A Comunicação em análise procura identificar o potencial do sector do ensino e da formação profissional e das suas iniciativas emblemáticas «Agenda para Novas Qualificações e Novos Empregos» e «Juventude em Movimento», nomeadamente o quadro proposto para o emprego dos jovens.
A Comissão Europeia entende que o «VET deve assumir um duplo papel: ajudar a responder às necessidades imediatas e futuras da Europa em matéria de competências e, ao mesmo tempo, reduzir o impacto social da crise e facilitar a recuperação. Estes dois desafios simultâneos exigem reformas urgentes. O desenvolvimento das competências na Europa é ainda mais premente face à actual corrida ao talento a nível mundial e ao rápido desenvolvimento dos sistemas de educação e formação nas economias emergentes, como a China, o Brasil ou a Índia».
A Comissão Europeia considera que o futuro trará consigo «uma alteração dos empregos e das estruturas sociais: a educação e a formação, incluindo o VET, terão de se adaptar em conformidade», sendo que o sector da formação profissional inicial deve dotar os jovens formandos com competências directamente relevantes para os mercados de trabalho, como as «competências electrónicas e com competências essenciais altamente desenvolvidas, nomeadamente em matéria de ferramentas e meios de comunicação digitais para assegurar uma competência digital». O papel do ensino e da formação profissional iniciais (IVET) é apontado na Comunicação como «determinante para fazer face ao elevado nível de desemprego dos jovens na Europa».
A Comunicação dá-nos conta que «na Europa, o VET abrange diferentes sistemas nacionais, que estão enraizados nos seus contextos económicos e sociais específicos. O IVET está normalmente integrado no ensino secundário, mas também pode estar associado ao ensino superior. No que refere ao «ensino e formação profissional contínuos (CVET)», este inclui uma diversidade de cursos de formação de natureza vocacional, ministrados por uma grande variedade de entidades formadoras.
A Comissão Europeia assume que enquanto o «IVET» está inserido num quadro relativamente regulado, o «CVET» muitas vezes não está sujeito a essa regulação, defendendo, contudo, para ambas as vertentes a necessidade de modernização.
O enquadramento da Comunicação assenta no acervo comunitário, designadamente no artigo 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que dispõe que a «União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros».
A partir de 2002, com o lançamento do «Processo de Copenhaga», os Estados-membros foram apoiados na modernização dos sistemas de VET, tendo sido ainda desenvolvido um vasto conjunto de instrumentos e iniciativas, de onde se destacam o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações (European Qualifications Framework - EQF), o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (European Credit System for VET ECVET) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissional (European Quality Assurance Reference Framework for Vocational Education and Training EQAVET).
A Comunicação refere que os ministros da União Europeia responsáveis pelo VET, os parceiros sociais europeus e a Comissão Europeia procederão à revisão das prioridades estabelecidas no âmbito do Processo de Copenhaga em Dezembro de 2010 e que o objectivo da presente Comunicação é o de propor uma visão para o futuro do VET, contribuindo para a realização da Estratégia «Europa 2020» e tem ainda em conta o Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da educação e formação estabelecido para o período até 2020, a Agenda Social Renovada da União Europeia e a Estratégia da União Europeia para a Juventude.
A Comunicação (2010) 296 revela que a Comissão Europeia pretende dar um «novo impulso ao desenvolvimento do ensino e da formação profissional e dotar a União de uma nova agenda para a cooperação europeia no domínio do VET».
A Comissão Europeia informa que «até 2020 o sector do ensino e da formação profissional na Europa deverá contribuir para a excelência e a equidade dos sistemas de aprendizagem ao longo da vida da União Consultar Diário Original
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Europeia e, dessa forma, assegurar a realização dos objectivos da Estratégia «Europa 2020» a favor de um crescimento inteligente e inclusivo, sendo para isso essencial garantir:
i) Uma oferta de IVET atractiva e adequada às necessidades do mercado de trabalho, em articulação com os percursos de aprendizagem a nível do ensino superior; ii) A facilidade de acesso ao CVET em diferentes fases da vida, com vista a facilitar o desenvolvimento das competências e as mudanças na carreira; iii) Sistemas flexíveis baseados no reconhecimento dos resultados de aprendizagem, incluindo os diplomas, e mecanismos para apoiar os percursos de aprendizagem individuais; iv) Um apoio adequado às pessoas em situação de desvantagem; v) Uma maior mobilidade transnacional enquanto parte integrante das práticas de VET.
A Comissão Europeia considera que o relançamento do Processo de Copenhaga deve basear-se nas quatro prioridades do Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da educação e formação, a implementar até 2020:
i) Aprendizagem ao longo da vida e mobilidade; ii) Qualidade e eficácia; iii) Equidade e cidadania activa; iv) Inovação, criatividade e empreendedorismo.
Igualmente considerado é o aspecto da cooperação internacional na área do VET.
No que refere ao papel-chave do VET na aprendizagem ao longo da vida e na mobilidade, a Comissão considera que o acesso às oportunidades de formação a diferentes níveis deve ser maximizado, ainda que tal implique alterações significativas, em especial no que se refere à necessidade de determinar como, quando e quem organiza, presta e financia os serviços de VET. A flexibilidade das condições de acesso à formação e às qualificações, bem como a avaliação dos resultados de aprendizagem e da forma como esses resultados são convertidos em qualificações, são outros aspectos considerados na Comunicação. A possibilidade dos estabelecimentos de ensino superior aderirem à prestação de CVET, oferecendo uma formação personalizada, adaptada às necessidades dos empregadores e dos trabalhadores, em especial de micro e pequenas empresas, é outro aspecto perspectivado.
Um dos principais objectivos da Estratégia «Europa 2020», o de aumentar a percentagem de diplomados do ensino superior para 40%, implica uma articulação efectiva entre o VET e o ensino superior, sendo que os níveis mais elevados dos quadros de qualificações devem permitir uma forte convergência entre os sistemas ECTS e ECVET.
A Comissão defende que as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, tanto no âmbito do IVET como do CVET, devem estar associadas a serviços de orientação e aconselhamento para facilitar a transição da formação para o emprego e entre empregos, do mesmo modo que considera que a orientação assegurada pelos serviços públicos de emprego deve funcionar em estreita colaboração com a orientação fornecida pelos sistemas de educação e formação.
Na Comunicação em apreço defende-se que a orientação profissional deve ser adaptada, passando da abordagem centrada nos testes de aptidão (testing approach) para uma abordagem que permita aos jovens experimentar ou «provar» a sua vocação (tasting approach), dando também uma atenção especial à questão da igualdade de género, incentivando os jovens a considerar profissões habitualmente reservadas ao sexo oposto.
O reforço da mobilidade transnacional para fins de aprendizagem na área do VET, em especial no que se refere à formação profissional inicial e, designadamente, aos aprendizes, é outro dos aspectos abordados. A mobilidade é entendida como uma forma de «ajudar a superar as barreiras linguísticas e a desenvolver a autoconfiança, a capacidade de adaptação, o sentido da responsabilidade, a empregabilidade e as competências interculturais». O ensino das línguas estrangeiras no âmbito dos programas VET assume particular importância neste contexto. O reconhecimento da experiência de mobilidade em formação tem de ser assegurado através da utilização do ECVET. Os estágios realizados em empresas enfrentam o desafio
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particular de envolverem empresas, em geral PME, neste processo. Com base nos resultados do projectopiloto «Mobilidade dos Aprendizes», é importante criar para esse efeito estruturas de apoio que sejam dirigidas por redes de entidades competentes do sector VET. A mobilidade virtual, desenvolvida através das TIC (aprendizagem electrónica), deve ser incentivada e servir de complemento à mobilidade física.
As acções-chave a desenvolver para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e da mobilidade no VET deverão incidir nos seguintes aspectos:
i) A adopção de conceitos flexíveis (à la carte) que permitam maximizar o acesso ao CVET facultado pelos empregadores, as entidades formadoras tradicionais e os estabelecimentos de ensino superior, em conjugação com incentivos financeiros adequados; ii) Uma articulação efectiva entre o sector VET e o ensino superior e o desenvolvimento de programas VET a nível do ensino superior; iii) Um elevado grau de validação das aprendizagens não formais e informais; iv) Serviços integrados de orientação e aconselhamento, com vista a facilitar os processos de transição, a aprendizagem e as escolhas profissionais; v) Até 2020, uma utilização sistemática do EQF, do ECVET e do Europass, tendo em vista a transparência das qualificações e a portabilidade dos resultados de aprendizagem; vi) A implementação de estratégias de mobilidade transnacional a nível dos prestadores de VET, facilitadas através da criação de estruturas adequadas de mobilidade.
O aumento da capacidade de atracção e a excelência do ensino e da formação profissional através da qualidade e eficiência é um objectivo do desenvolvimento do VET e deve desenvolver-se pela definição de uma política assente numa «cultura da qualidade».
Igualmente importante para a modernização do VET é a evolução do papel dos professores e formadores, em especial no que se refere à forma como são recrutados, ao seu desenvolvimento profissional e ao seu estatuto na sociedade. A Comissão considera que o futuro trará fortes mudanças que colocarão novos desafios aos professores e formadores do VET, na medida em que implicarão novas pedagogias, uma reestruturação dos currículos, novos mecanismos de garantia da qualidade e novas tarefas administrativas e de gestão.
Parcerias para a eficiência e a adequação ao mercado de trabalho, na concepção, na organização, na prestação e no financiamento do VET são condições prévias para garantir a eficiência e a adequação às necessidades do mercado de trabalho. A Comunicação defende que os prestadores de VET, em colaboração com os representantes locais do mercado de trabalho, deverão ser capazes de adaptar em conformidade os seus currículos, em função da eventual escassez, excesso, falhas ou obsolescência de competências. É, assim, necessário melhorar as metodologias para tornar estes instrumentos de previsão coerentes e comparáveis, e criar um sistema comum de classificação das aptidões, competências e profissões com base nos resultados de aprendizagem.
Para a Comissão Europeia as acções-chave para melhorar a qualidade e a eficiência do IVET e do CVET deverão incidir nos seguintes aspectos:
i) A adopção de sistemas de garantia da qualidade a nível nacional, como recomendado pelo quadro EQAVET; ii) A definição de um quadro de competência para os professores e formadores de IVET e CVET; iii) A necessidade de dotar a mão-de-obra com competências profissionais de elevada qualidade e adequadas ao mercado de trabalho, através de uma maior utilização de diferentes formas de aprendizagem pelo trabalho, e a necessidade de desenvolver as competências essenciais para assegurar a adaptabilidade e a flexibilidade dos aprendentes e dos trabalhadores; iv) Uma maior adequação da oferta de VET à evolução das necessidades do mercado de trabalho, através da utilização de instrumentos de previsão em colaboração com os parceiros sociais e os serviços públicos de emprego.
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A educação e a formação assumem um papel de importância capital na promoção da equidade, da inclusão social e da cidadania activa, pretendendo a Comissão conseguir um «VET inclusivo para um crescimento inclusivo». Um dos principais objectivos da Estratégia «Europa 2020» é o de reduzir a percentagem do abandono escolar precoce para 10%, tanto no ensino geral como no VET. A Comunicação considera que «um VET adaptado às necessidades individuais dos aprendentes é um elemento importante para reforçar a inclusão». A oferta de formação deve assim «tornar-se mais flexível, basear-se mais na utilização de módulos e proporcionar percursos de aprendizagem mais individualizados».
A Comissão defende que o IVET pode contribuir significativamente para a redução do abandono escolar, melhorar a equidade educativa e promover a ascensão social dos grupos de risco através dos seguintes aspectos:
i) A prestação de uma formação de elevada qualidade, centrada numa aprendizagem pelo trabalho e adaptada às necessidades de cada indivíduo; ii) Uma articulação entre o VET e o ensino superior acessível aos grupos de risco; iii) A criação de sistemas de monitorização para analisar as taxas de emprego dos formandos do VET, em especial daqueles que pertencem a grupos de risco.
O CVET pode também contribuir fortemente para a participação no mercado de trabalho dos grupos de risco através dos seguintes elementos:
i) A definição de percursos de aprendizagem individuais flexíveis e baseados em módulos; ii) Uma aprendizagem pelo trabalho centrada na aquisição de competências essenciais; iii) A criação de serviços de orientação e de validação de aprendizagens prévias, em particular para facilitar a integração dos migrantes na sociedade.
Já no que se refere ao desenvolvimento das competências essenciais para a cidadania activa, é apontado como determinante o reforço das parcerias entre prestadores de VET, comunidades locais, organizações da sociedade civil, pais e aprendentes.
A Comissão Europeia, através da presente Comunicação, diz-nos ser «necessária uma visão que promova a criatividade e a inovação, centrada nos indivíduos e inserida em sistemas VET modernos e de elevada qualidade». Assim, é defendido que os «prestadores de VET, em parceria com as autoridades e as empresas, devem estimular a criatividade e um quadro propício à inovação, que incentive a tomada de risco e a experimentação» e devem «valorizar uma aprendizagem baseada na prática e expor os aprendentes a um tipo de trabalho não rotineiro e a situações atípicas». A educação para o empreendedorismo significa, para a Comissão, a promoção do «espírito de iniciativa, a capacidade de aplicar as ideias na prática, uma maior criatividade e autoconfiança dos formandos VET, reforçando estes elementos em todos os currículos e áreas de estudo». O empreendedorismo deve tornar-se uma parte normal do quadro de competências dos professores e formadores. O sector VET pode apoiar a criatividade, a inovação e o empreendedorismo dos aprendentes do seguinte modo:
i) Facultando uma aprendizagem prática e activa que promova a aquisição de competências electrónicas, uma cultura de tomada de risco, o espírito de iniciativa, a curiosidade, uma motivação intrínseca e o pensamento crítico; ii) Incluindo o empreendedorismo no quadro de competências dos professores e formadores do VET.
A Comissão entende que a cooperação internacional no domínio do VET deve ser objecto de um diálogo político mais aprofundado e de uma aprendizagem mútua com a comunidade internacional, seja ao nível dos países terceiros seja das organizações internacionais competentes, designadamente com a OCDE, UNESCO/UNEVOC e OIT.
O último ponto da Comunicação COM(2010) 296 é referente a uma «nova agenda para a cooperação europeia no domínio do VET», onde o relançamento da cooperação europeia no domínio do VET, já no final de 2010, deve resultar de uma parceria estreita entre os Estados-membros, a Comissão e os parceiros sociais.
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A Comissão entende que este processo de cooperação deve «incluir a definição das prioridades para os próximos 10 anos e os objectivos a mais curto prazo que deverão ser revistos regularmente pelas partes interessadas».
A Comissão convida os ministros da União Europeia responsáveis pelo ensino e formação profissional e os parceiros sociais a apoiarem uma agenda ambiciosa de modernização do VET, a estabelecerem objectivos concretos para a próxima década e a empenharem-se fortemente na aplicação desta agenda, no quadro dos programas de reforma nacionais previstos na Estratégia «Europa 2020».
A Comissão recorda ainda alguns instrumentos comunitários essenciais para a agenda de modernização e para a mobilidade no sector VET. «Durante os seus 15 anos de existência, o Programa «Leonardo da Vinci» apoiou mais de 600 000 estágios de formação de jovens, 110 000 intercâmbios de professores e formadores do sector VET e 2000 projectos inovadores, sendo igualmente importante para a implementação dos instrumentos de transparência». A Comissão defende que o programa «Leonardo da Vinci» deve continuar a apoiar fortemente o acesso à formação, a mobilidade e a inovação no VET, no âmbito do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», tendo que garantir também a melhor utilização possível dos fundos estruturais no apoio à modernização dos sistemas VET e, em especial, no reforço da participação dos indivíduos no CVET.
Por fim, a Comissão Europeia considera que a gestão do «Processo de Copenhaga Relançado» deve ser coerente com o quadro do Método Aberto de Coordenação da Educação e Formação e com a Estratégia «Europa 2020», tendo em conta o papel da União Europeia a nível mundial.
No que refere à investigação, a Comissão refere que os «conhecimentos técnicos e análise do CEDEFOP e da Fundação Europeia para a Formação, bem como os dados estatísticos fornecidos pelo Eurostat, continuarão a assegurar a elaboração de políticas devidamente fundamentadas».
3 — Conclusões
1 — A presente Comunicação representa o contributo da Comissão para a agenda de modernização do VET na União Europeia e estabelece algumas políticas para apoiar a Estratégia «Europa 2020»; 2 — O VET deve também responder a desafios sociais mais alargados e, em especial, promover a inclusão social, a redução do abandono escolar e a garantia de acesso a formação contínua; 3 — Os sistemas VET devem ser adaptados para que a mão-de-obra possa ajustar as suas competências às necessidades do mercado de trabalho assente num conceito de formação baseado no desenvolvimento das competências; 4 —O Governo português deve envolver-se activamente na revisão das prioridades estabelecidas no âmbito do Processo de Copenhaga, que sucederá em Dezembro de 2010.
Parecer
Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão de Educação e Ciência propõe que o presente parecer seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assembleia da República, 11 de Julho de 2010 O Deputado Relator, Raquel Coelho — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — COM(2010) 367
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
I — Nota preliminar
No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem, no âmbito da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, tecer as seguintes considerações:
II — Da análise da Comunicação
1 — Introdução:
Supervisão macroeconómica alargada: A Europa extraiu muitas lições da recente crise económica e financeira. Verifica-se agora com grande clareza que numa União altamente integrada, e ainda mais numa União monetária, as nossas economias e os nossos êxitos estão interligados. Embora a União Europeia disponha de um certo número de instrumentos para a coordenação das políticas económicas, a crise demonstrou que estes não foram plenamente utilizados e que existem lacunas no actual sistema de governação.
Observa-se um amplo consenso político quanto à necessidade de alterar esta situação e da União Europeia dispor de um conjunto de instrumentos políticos mais amplo e mais eficaz para garantir a sua prosperidade e níveis de vida futuros.
A União Europeia adoptou medidas audazes, abrangentes e consistentes para ultrapassar a crise e retirou conclusões para o futuro. O Plano de Relançamento da Economia Europeia em 2008 veio contribuir para atenuar o choque da desaceleração das nossas economias. Foi prestado um apoio coordenado aos Estadosmembros da União Europeia que dele necessitavam, com o objectivo também de salvaguardar a estabilidade da União Económica e Monetária. Está a ser debatido um conjunto de medidas para reforçar a supervisão e a regulamentação do sistema financeiro, tanto na União Europeia como fora dela. Agora que o quadro da estratégia da Europa 2020 está criado, seguir-se-á um conjunto de iniciativas destinadas a fomentar a capacidade da União Europeia para impulsionar o crescimento e criar emprego.
Actualmente a União Europeia necessita de uma estratégia bem definida que apoie a recuperação económica, recoloque as finanças públicas numa trajectória de viabilidade e promova activamente o crescimento sustentável e o emprego. Esta é a visão da estratégia Europa 2020, já confirmada pelo Conselho Europeu. Todos os instrumentos importantes têm de ser agrupados para garantir que as futuras decisões sejam coerentes, estejam ao serviço destes objectivos e, uma vez aprovadas, sejam aplicadas e cumpridas.
Ao reforçar a coordenação das suas políticas económicas, a União Europeia pode proporcionar aos seus cidadãos uma nova agenda em matéria de crescimento sustentável.
Objectivos desta Comunicação: No contexto acima descrito, poder-se-ão sintetizar como objectivos desta Comunicação:
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1 — Transformar as propostas de desenvolvimento da coordenação e da supervisão das políticas económicas formuladas na Comunicação da Comissão de 12 de Maio relativa ao reforço da coordenação das políticas económicas em propostas concretas com o objectivo de:
(i) Combater os desequilíbrios através de uma maior supervisão macroeconómica, que comporte mecanismos de alerta e sanções; (ii) Reforçar os quadros orçamentais nacionais graças à definição de requisitos mínimos para os mesmos e, nomeadamente, passar de um planeamento orçamental anual para um plurianual; (iii) Reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial concentrando-se na questão da dinâmica da dívida bem como dos défices.
2 — Criar mecanismos de cumprimento eficazes para garantir que os Estados-membros irão actuar no respeito do enquadramento da União Europeia acordado. Caso a evolução das economias dos Estadosmembros ponha em risco o desenvolvimento global da União, são propostas uma série de medidas preventivas e de correcção, incluindo uma gama de sanções que poderiam ser aplicadas no caso de incumprimento; 3 — Instituir um semestre europeu para a coordenação das políticas e explicar o processo e o calendário relativos à contribuição europeia para as decisões políticas nacionais, o que conduzirá a uma coordenação política ex-ante mais eficaz. Tal irá igualmente aplicar-se às reformas estruturais e aos elementos de reforço do crescimento da estratégia Europa 2020.
Todas as propostas da presente Comunicação podem ser acordadas ao abrigo do Tratado de Lisboa e são dirigidas aos 27 Estados-membros, embora certos aspectos de algumas delas se apliquem exclusivamente aos Estados-membros da área do euro. O seu objectivo é o de assegurar a aplicação simultânea da supervisão do país prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento e da estratégia Europa 2020, garantindo que a supervisão temática dos objectivos da estratégia Europa 2020, assente em políticas económicas e orçamentais viáveis.
São também uma resposta ao convite do Conselho Europeu endereçado à task force e à Comissão para que desenvolvam as suas orientações e as tornem operacionais. Esta combinação de propostas permitirá que a União Europeia e os Estados-membros tenham confiança na qualidade do processo de tomada de decisão e oferecer-lhes-á um alerta precoce no caso de desvios nas situações nacionais. Permitirá, ainda, a todos os Estados-membros maximizar as sinergias positivas inerentes ao facto de pertencerem à mesma União. Trará uma maior transparência e confiança mútua graças a um processo mais colectivo. Irá ainda minimizar os efeitos colaterais negativos sempre que os Estados-membros não respeitam os limites acordados e, em último caso, sancionará aqueles que ponham em risco o bem comum ao adoptarem acções nacionais insustentáveis.
Na conjugação dos processos do Pacto de Estabilidade e Crescimento e da Estratégia Europa 2020 a União Europeia pode apoiar-se nas medidas de consolidação necessárias que constituirão etapas essenciais da sua estratégia para o crescimento a longo prazo, construindo uma União Europeia mais inteligente, mais duradoura e mais inclusiva no futuro.
2 — Desenvolvimento da Comunicação:
2.1 — Supervisão macroeconómica alargada: A União Europeia necessita de uma supervisão macroeconómica reforçada a nível dos países que abranja todos os domínios de política económica pertinentes. Os desequilíbrios macroeconómicos devem ser analisados em conjugação com a política orçamental e as reformas estruturais adoptadas para estimular o crescimento. O objectivo é o de garantir a estabilidade macroeconómica, impedir a ocorrência de desequilíbrios prejudiciais e instaurar um quadro macroeconómico geral susceptível de gerar um crescimento dinâmico e sustentável.
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2.1.1 — Supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos: O aparecimento de importantes desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente acentuadas e persistentes disparidades de competitividade, revelaram-se extremamente prejudiciais para a União Europeia e, em especial, para o euro aquando da eclosão da crise. Por conseguinte, importa desenvolver um novo mecanismo estruturado que permita supervisionar e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais em todos os Estados-membros. A Comissão propõe, assim, um mecanismo assente em duas vertentes:
— Uma vertente preventiva que inclui uma avaliação regular (anual) dos riscos de desequilíbrios macroeconómicos, bem como um mecanismo de alerta; — Uma vertente correctiva, destinada a fazer aplicar medidas de correcção no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais.
Vertente preventiva: um sistema de alerta: No âmbito da supervisão macroestrutural dos países prevista na estratégia Europa 2020, a Comissão realizaria uma avaliação, por país, das fragilidades macroestruturais, da diminuição da competitividade e dos desequilíbrios macroeconómicos emergentes, tendo em conta as interdependências económicas e financeiras, em especial na área do euro.
Um painel que comporte um conjunto de indicadores dos desequilíbrios externos e internos, acompanhado de análises qualitativas realizadas por peritos, constituiria a base de um mecanismo de alerta. Os indicadores constituirão importantes critérios de apreciação, não havendo uma relação mecânica entre os resultados apresentados pelo painel e a evolução das políticas. Os países que apresentam riscos significativos seriam objecto de uma análise individual aprofundada. A confirmarem-se esses riscos, a Comissão proporia, para cada país, recomendações específicas ao Conselho, com vista a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais, e poderia também enviar directamente ao Estado-membro uma mensagem rápida de alerta.
Consoante a natureza dos desequilíbrios observados no Estado-membro em causa, essas recomendações poderiam incidir sobre vários aspectos, incluindo as políticas macroeconómicas, os salários e os mercados de trabalho, bem como o funcionamento dos mercados de bens e serviços e as políticas macro-prudenciais.
Serão integradas nos conjuntos de recomendações por país cuja adopção será proposta pela Comissão, uma vez por ano, juntamente com as recomendações formuladas a título da supervisão temática das reformas estruturais a seguir apresentada.
Este mecanismo constituirá o elemento central do reforço da supervisão (não orçamental) macroeconómica dos países, prevista pela estratégia Europa 2020. Paralelamente à supervisão orçamental prevista pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, esta supervisão por país tem como objectivo garantir um ambiente macroeconómico estável, propício ao crescimento e à criação de emprego, tendo plenamente em conta a interdependência das economias nacionais, especialmente na área do euro. Irá garantir uma execução coerente da estratégia Europa 2020 ao permitir, nomeadamente, ter em conta as limitações macroeconómicas e orçamentais dos Estados-membros na execução das reformas estruturais e que influenciam a sua capacidade de investir em medidas susceptíveis de promover o crescimento, previstas nesta mesma estratégia.
Nos casos particularmente graves, a Comissão recomendará que se declare o Estado-membro em «situação de desequilíbrio excessivo», o que despoletaria a vertente correctiva do mecanismo a seguir descrita. Neste caso, a Comissão poderia também enviar directamente ao Estado-membro uma mensagem rápida de alerta.
Vertente correctiva: O quadro de supervisão dos desequilíbrios incluiria um mecanismo de execução. Sob recomendação da Comissão, o Conselho declararia em «situação de desequilíbrio excessivo» um Estado-membro que apresentasse riscos significativos. Os alertas e/ou recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre a estabilidade macro-financeira seriam tomados em consideração.
Um Estado-membro em «situação de desequilíbrio excessivo» seria objecto de uma supervisão mais estrita. O Conselho emitiria recomendações (baseadas no artigo 121, n.º 4, e no artigo 136.º do TFUE, relativamente aos Estados-membros da área do euro), devendo o Estado-membro informar regularmente o
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Conselho ECOFIN e o Eurogrupo (por exemplo, nos seis meses seguintes à recomendação e depois disso uma vez por trimestre) dos progressos alcançados na execução das reformas recomendadas.
Este mecanismo aplicar-se-ia a todos os Estados-membros. À semelhança do quadro orçamental da União Europeia, que se aplica também a todos os seus Estados-membros, os países da área do euro seriam objecto de regras mais estritas. Tendo em conta as fortes interdependências económicas e financeiras existentes na área do euro e as suas repercussões na moeda única, poderiam prever-se mecanismos de execução específicos para os Estados-membros da área do euro, em caso de incumprimento repetido das recomendações para suprimir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária.
Um respeito insuficiente das recomendações emitidas no âmbito da supervisão dos desequilíbrios seria considerado uma circunstância agravante aquando na avaliação orçamental prevista pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.
2.2 — Supervisão temática das reformas estruturais: Para que as suas economias retomem um crescimento sustentável e melhorem a sua competitividade, os Estados-membros devem restabelecer a estabilidade macroeconómica e restaurar a solidez das finanças públicas. Simultaneamente, devem concentrar os seus esforços na realização dos objectivos da estratégia Europa 2020 e dos cinco grandes objectivos acordados pelo Conselho Europeu. Uma abordagem integrada da concepção e da execução das políticas é essencial, tendo em conta as limitações que afectam as finanças públicas. A detecção de estrangulamentos que impedem ou atrasam a realização dos objectivos da Europa 2020 é um elemento fundamental da supervisão temática.
A supervisão temática das reformas estruturais tem um duplo objectivo:
i) Facilitar a realização dos objectivos da estratégia Europa 2020 e, em especial, dos seus cinco grandes objectivos, o que engloba medidas nas áreas do emprego, da inserção social, da investigação e inovação, do ensino, da energia e das alterações climáticas, bem como medidas para suprimir todos os outros obstáculos ao desenvolvimento ou ao crescimento económico dos Estados-membros; ii) Garantir uma execução ambiciosa das reformas estruturais, que tome em conta a limitação macroorçamental.
Esta supervisão exercer-se-á em conformidade com os artigos 121.º e 148.º do TFUE e com base nas linhas directrizes integradas da estratégia Europa 2020. A Comissão apoiar-se-á nos programas nacionais de reforma dos Estados-membros, a fim de avaliar as diferentes modalidades adoptadas pelos países para suprimir os estrangulamentos detectados e progredir na realização dos seus objectivos nacionais no âmbito desta estratégia.
Caso os progressos sejam insuficientes ou as medidas adoptadas não forem suficientemente coerentes com as directrizes (isto é, as linhas directrizes integradas para as políticas económicas e as políticas de emprego), será emitida para o país em causa ou para a área do euro uma recomendação. Se as políticas económicas não estiverem conformes com as grandes orientações de política económica ou forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a Comissão enviará directamente uma advertência ao Estado-membro em causa.
Baseando-se neste acompanhamento específico por país, a Comissão efectuará uma avaliação global dos progressos realizados na via dos cinco grandes objectivos da União Europeia, comparando o nível de rendimento desta última e com os dos seus principais parceiros comerciais (internacionais) e, em caso de progressos insuficientes, examinará as suas causas. Nesta sua análise a Comissão apreciará também, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, os progressos alcançados na execução das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, que devem apoiar e completar os esforços desenvolvidos para atingir esses objectivos. Anualmente, a Comissão apresentará um relatório sobre estas questões ao Conselho Europeu da Primavera e proporá recomendações específicas para melhorar a execução das reformas correspondentes.
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2.3 — Quadros orçamentais nacionais: A existência de quadros orçamentais nacionais sólidos e eficazes é indispensável para reforçar a consolidação orçamental e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. As necessidades e as preferências específicas dos Estados-membros devem ser respeitadas. Contudo, importa assegurar o cumprimento de um certo número de critérios para garantir um nível mínimo de qualidade e de complementaridade com as regas da União Europeia.
Em primeiro lugar, para assegurar o respeito de certas normas de qualidade em todos os Estadosmembros, é essencial adoptar uma abordagem coerente em matéria contabilística (a supervisão orçamental a nível da União Europeia impõe que se apliquem as normas contabilísticas do SEC95); os serviços de estatísticas nacionais devem dispor de recursos suficientes para cumprir os requisitos da União Europeia no que se refere aos dados e aos relatórios a fornecer; por outro lado, os sistemas de previsão devem permitir obter projecções fiáveis e imparciais relativamente ao crescimento e ao orçamento. Idealmente, o ponto de referência deveria ser as previsões da Comissão.
Em segundo lugar, os Estados-membros deveriam pôr em prática regras orçamentais nacionais que garantam que os quadros orçamentais reflectem as obrigações decorrentes do Tratado. As regras orçamentais nacionais deveriam garantir o respeito dos valores de referência do Tratado em matéria de défice e de dívida pública e serem conformes com o objectivo orçamental de médio prazo. Seria conveniente que as regras orçamentais, acompanhadas de mecanismos de execução credíveis, fossem objecto de uma codificação no direito nacional.
Em terceiro lugar, as reformas dos quadros orçamentais nacionais deveriam promover a passagem para uma planificação orçamental plurianual. Importaria apoiar os objectivos orçamentais anuais por quadros plurianuais que comportem, nomeadamente, uma repartição das receitas e despesas esperadas e indiquem quais os domínios em que estão previstos ajustamentos na via dos objectivos traçados.
Por último, os quadros nacionais devem ser exaustivos e abranger todo o sistema das finanças públicas, assumindo este aspecto especial relevância nas economias descentralizadas. A repartição das responsabilidades orçamentais entre os diferentes níveis da autoridade pública deve ser claramente especificada e serem aplicadas disposições adequadas em matéria de acompanhamento e execução.
A Comissão apresentará propostas formais que especificam as exigências mínimas a respeitar na elaboração dos quadros orçamentais nacionais e as exigências em matéria de procedimento (relatórios a fornecer) para efeitos da verificação da conformidade. Essas propostas assumirão a forma de um novo regulamento baseado no artigo 126, n.º 14, do TFUE, com o objectivo de favorecer a execução do Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos. Em caso de incumprimento, poderia ser dado início a procedimentos por infracção.
3 — Maior atenção ao endividamento e à sustentabilidade orçamental no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento: O Pacto de Estabilidade e Crescimento (a seguir designado o «Pacto») deveria tomar melhor em conta a interacção entre dívida e défice, com vista a reforçar os incentivos em prol de políticas prudentes.
3.1 — Défice: No que se refere à vertente preventiva do Pacto, a Comissão propõe que os Estados-Membros com um nível de endividamento elevado ou riscos importantes quanto à evolução da dívida acelerem os seus progressos na via de um saldo das administrações públicas que proporcione uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice e uma progressão rápida no sentido da sustentabilidade, isto é, o objectivo orçamental de médio prazo ou (OMP).
No que respeita à vertente correctiva, a Comissão propõe que o critério da dívida do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) seja aplicado eficazmente através de um valor de referência numérico claro e simples que defina um ritmo satisfatório para a redução do endividamento: os Estados-membros cujo rácio da dívida ultrapasse 60% do PIB poderiam ser objecto de um PDE se o seu endividamento, durante o período anterior, não tiver diminuído suficientemente em relação a este valor de referência (fracção do desvio entre o nível de endividamento e o valor de referência de 60% do PIB). No mesmo espírito, a redução do défice para
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um valor inferior a 3% do PIB poderia ser considerado como insuficiente para pôr termo ao PDE caso a evolução da dívida não siga uma trajectória decrescente a mais longo prazo. Os parâmetros exactos seriam definidos no Código de Conduta que acompanha o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
3.2 — Dívida pública: A dívida pública, mais do que o défice, está sujeita a factores que escapam ao controlo directo dos poderes públicos (nomeadamente a inflação, as taxas de juro e a conjuntura económica), pelo que importa proceder a uma avaliação antes de decidir se é necessário que o país seja objecto de um PDE.
Há que realizar uma avaliação global, tendo em conta uma série de parâmetros que incluem o grau de proximidade do rácio da dívida em relação ao valor de referência de 60% do PIB e se apresenta um carácter temporário e/ou excepcional, bem como outros factores pertinentes para a evolução futura da dívida, susceptíveis de criar tensões financeiras.
Em caso de incumprimento das recomendações seriam aplicadas sanções.
4 — Execução eficaz da supervisão económica através de sanções e de incitações adequadas: É necessário reforçar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da União Europeia, assegurando uma aplicação de sanções mais baseada em regras. Para aumentar a sua eficácia no futuro, uma gama mais vasta de sanções e incentivos deveria ser utilizada de forma mais preventiva e aplicada mais precocemente. O efeito dissuasor das sanções financeiras constituiria uma incitação concreta ao cumprimento das regras.
O artigo 126.º, n.º 11, do TFUE prevê vários tipos de sanções em caso de incumprimento das decisões da União pelos Estados-membros. Estas sanções podem, nomeadamente, consistir na exigência de publicação de informações suplementares, no convite ao Banco Europeu de Investimento para rever a sua política de empréstimos relativamente ao Estado-membro em causa, na exigência de que o Estado-membro efectue uma caução que não produza juros, de um montante adequado, até que o défice excessivo tenha sido corrigido, e na imposição de coimas de um montante adequado.
Ao definir com exactidão o funcionamento e o alcance das eventuais incitações financeiras, será importante e necessário visar a eficácia e a igualdade de tratamento entre os Estados membros. A fim de garantir a proporcionalidade, as sanções financeiras associadas ao orçamento da União Europeia poderiam ser definidas em percentagem do RNB ou do PIB do Estado-membro em causa, até um limite máximo idêntico para todos os Estados-membros. Este limite superior garantirá que todos os Estados-membros passam, de facto, ser objecto de sanções. Além disso, os montantes das autorizações e dos pagamentos abrangidos pela suspensão e/ou anulação seriam fixados proporcionalmente aos fundos elegíveis até esse limite máximo.
O novo conjunto de sanções preveria, portanto, diferentes tipos de sanções e de incitações a aplicar em função das circunstâncias específicas e da gravidade da situação. Os melhoramentos propostos dos actuais mecanismos de execução requereriam a alteração das vertentes preventiva e correctiva do Pacto, assim como um mecanismo adequado baseado nos vários actos jurídicos que fundamentam certos programas de despesas da União.
No que se refere à vertente preventiva (isto é, quando um Estado-membro não realiza progressos suficientes na via do seu objectivo de médio prazo nos períodos de conjuntura económica favorável) são propostos dois conjuntos de incitações e sanções.
Em primeiro lugar, para os Estados-membros da área do euro a incitação consistirá em impor aos Estadosmembros com progressos insuficientes na via da consolidação orçamental a obrigação provisória de efectuar uma caução que produza juros. Uma opção seria a de definir uma regra simples respeitante às despesas para que estas estejam em conformidade com o ajustamento em direcção ao OMP do país. Qualquer desvio significativo em relação à trajectória acordada para as despesas seria considerado uma decisão de política orçamental imprudente e daria lugar a uma advertência da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 121.º, n.º 4, do TFUE. No caso de infracção persistente, seria imposto pelo Conselho uma caução que produzisse de juros, até ser posto termo à infracção. Esta caução seria libertada assim que a situação na origem da sua imposição tiver sido corrigida.
Em segundo lugar, e ainda no que se refere à vertente preventiva, a Comissão irá propor a criação e condições prévias a título das quais a disponibilização de contribuições no âmbito da política de coesão seria
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subordinada a reformas estruturais institucionais, directamente associadas à aplicação desta política com vista a melhorar a sua eficácia e eficiência.
No que se refere à vertente correctiva, a Comissão propõe um novo sistema de sanções e de incitações financeiras que completam a utilização das cauções e das coimas. O orçamento da União Europeia seria utilizado como alavanca complementar, a fim de garantir o respeito das principais condições macroeconómicas do Pacto. Essas sanções não deveriam afectar os beneficiários finais dos fundos da União Europeia mas, sim, os pagamentos aos Estados-membros ou os pagamentos relativamente aos quais os Estados-membros actuam como intermediários. Os critérios a seguir enumerados serão propostos para determinar as categorias de despesas e os programas da União Europeia susceptíveis de ser abrangidos:
— A eficácia dos fundos em causa depende de políticas orçamentais sólidas; — Ser claramente atribuíveis ao Estado-membro que não respeita o Pacto ou outras condições; — Ser programados e executados em gestão partilhada, ou seja, os Estados-membros são os principais responsáveis ou trata-se de reembolsos de fundos da União Europeia destinados aos Estados-membros; — Ter uma dimensão suficientemente importante para que as sanções ou as incitações sejam credíveis, ter uma incidência (potencial) sobre a qualidade das despesas públicas e sobre o ajustamento estrutural.
Por conseguinte, em caso de incumprimento das regras, podem ser instituídas incitações ao suspender ou anular parcialmente dotações actuais ou futuras do orçamento da União Europeia. Os recursos anulados devam permanecer no orçamento da União Europeia.
Em complemento do disposto no artigo 126, n.º 11, poderiam prever-se dois tipos de sanções na fase inicial do PDE:
— Fase 1: a constatação da existência de um défice excessivo (artigo 126, n.º 6, do TFUE) teria como consequência a suspensão de autorizações associadas a programas plurianuais. Esta suspensão não teria incidência imediata nos pagamentos e deixaria, assim, um prazo para a adopção de medidas correctivas eficazes. Os Estados-membros poderiam ser convidados a reafectar fundos para melhorar a qualidade das finanças públicas. De forma análoga, relativamente aos reembolsos a título da PAC (FEAGA), seria anunciada a decisão de anular os pagamentos num dado prazo. Uma reorçamentação seria prevista assim que o Estadomembro desse cumprimento às recomendações do Conselho.
— Fase 2: o incumprimento das recomendações iniciais com vista a corrigir o défice excessivo (artigo 126.º, n.º 8, do TFUE) teria como consequência a anulação das autorizações do ano em causa.
5 — Resumo: O principal objectivo desta proposta/comunicação da Comissão é fazer com que a coordenação das políticas económicas na União Europeia e na área do euro seja verdadeiramente efectuada a montante. No âmbito do semestre europeu a complementaridade dos planos nacionais de política económica será garantida ao nível europeu por orientações gerais, antes que as decisões orçamentais para o ano seguinte sejam adoptadas nos Estados-membros. Relativamente à área do euro, há que proceder a uma análise horizontal da orientação orçamental, com base nos programas de estabilidade nacionais e nas previsões da Comissão. A orientação orçamental agregada deveria ser objecto de especial atenção em caso de tensões económicas graves na área do euro, sempre que os Estados-membros adoptam medidas de política orçamental de certa envergadura, susceptíveis de terem repercussões importantes. Caso os planos orçamentais para o ano seguinte se revelarem manifestamente inadaptados, poder-se-ia recomendar a sua revisão.
5.1 — Melhor supervisão integrada: O semestre europeu irá abranger todos os elementos da supervisão económica, incluindo as políticas tendentes a assegurar a disciplina orçamental e a estabilidade macroeconómica e a favorecer o crescimento, em conformidade com a Estratégia Europa 2020. Os procedimentos actuais, por exemplo os previstos no Pacto de Estabilidade e Crescimento ou nas grandes orientações de política económica, serão harmonizados em termos de calendarização, mas permanecerão juridicamente distintos. Os programas de estabilidade e de
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convergência e os Programas Nacionais de Reforma (PNR) serão apresentados ao mesmo tempo pelos Estados-membros e avaliados simultaneamente pela Comissão.
5.2 — O conteúdo dos programas de estabilidade e de convergência (PEC) deverá ser adaptado em conformidade com a lógica do funcionamento do semestre europeu: A intenção não é exigir aos Estados-membros que apresentem orçamentos completos à União para «validação», antes de serem apresentados aos parlamentos nacionais. Todavia, esses programas devem conter informações suficientes para permitir realizar discussões prévias úteis sobre a política orçamental e incluir, no mínimo, as seguintes itens:
— Um cenário macroeconómica actualizado e concreto; — Especificações concretas quanto aos planos para o ano seguinte; — Uma descrição das políticas previstas; — Projecções a médio prazo para as variáveis principais das finanças públicas; — Uma avaliação das evoluções orçamentais durante o ano anterior; — Uma actualização dos planos orçamentais para o ano em curso.
5.3 — Semestre europeu: O ciclo tem início em Janeiro com uma «análise anual do crescimento» (AAC) elaborada pela Comissão sobre os desafios económicos a enfrentar pela União Europeia e a área do euro no seu conjunto. Em finais de Fevereiro, o Conselho Europeu fornece orientações estratégicas sobre as políticas, que são tomadas em consideração pelos Estados-membros na elaboração dos respectivos PEC e PNR, a apresentar em Abril. No início de Julho o Conselho emite orientações políticas para cada país.
No segundo semestre os Estados-membros ultimam os seus orçamentos nacionais. Na AAC do ano seguinte a Comissão avalia em que medida os Estados-membros tomaram em consideração as orientações que lhes foram dirigidas.
5.4 — Orientações políticas no âmbito do semestre europeu: As recomendações serão francas e concretas. No domínio da política orçamental, será dedicada especial atenção ao ano seguinte e a supervisão indicará claramente se os objectivos previstos e as medidas subjacentes são adequadas. No que se refere às políticas destinadas a incentivar o crescimento e a limitar o risco macro-financeiro, as recomendações incidirão num número limitado de reformas essenciais, sendo fixadas datas-limite para a sua execução.
5.4.1 — Papel reforçado do Parlamento Europeu: A Comissão apresentará, anualmente, ao Parlamento Europeu a sua AAC.
5.4.2 — Parlamentos nacionais. Seria útil, para esta melhor governação económica da União Europeia, associar numa fase inicial e de forma forte os parlamentos nacionais ao processo do semestre europeu e reforçar o diálogo com o Parlamento Europeu.
5.4.3 — Execução rápida. A Comissão propõe que o semestre europeu seja posto em prática a partir de 2011. 5.4.4 — Transição para o semestre europeu. A Comissão apresentará orientações quanto ao conteúdo dos futuros programas nacionais de reforma, e irá, conjuntamente com os Estados-membros, examinar os seguintes aspectos:
— Um cenário macroeconómico nacional a médio prazo para enquadrar os programas políticos até 2015, incluindo as previsões de crescimento e as orientações orçamentais gerais; — Uma confirmação de que os objectivos nacionais estão em consonância com os objectivos da estratégia Europa 2020. Os Estados-membros devem especificar, relativamente a cada objectivo, as políticas que irão desenvolver para alcançar os seus objectivos nacionais e os investimentos públicos necessários para o efeito;
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— Como suprimir os estrangulamentos que impedem os Estados-membros de alcançarem os seus objectivos e os objectivos mais amplos da estratégia «Europa 2020».
III — Conclusões
1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida Comunicação respeita o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que, pelas vias legislativas europeias adoptadas, os objectivos a que se propõe serão concretizados de forma mais eficaz pelas instituições europeias. IV — Parecer
Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia
Índice
1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa
3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal
4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer
1 — Procedimento
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego — instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia, foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 20 de Julho e distribuído a 21 do mesmo mês, para eventual emissão de parecer.
2 — Enquadramento
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1 — De acordo com a Comissão Europeia, a crise económica e financeira evidenciou a necessidade de mais instrumentos de coordenação das políticas económicas dos diversos Estados, bem como melhorias no actual sistema de governação.
2 — O reforço da supervisão e regulação do sistema financeiro a nível europeu e mundial é um debate na ordem do dia. A Comissão enfatiza a importância do Plano de Relançamento da Economia Europeia, lançado em 2008, para o combate à desaceleração da actividade económica e refere que após a recente aprovação da Estratégia Europa 2020 se seguirá «um conjunto de iniciativas destinadas a fomentar a capacidade da União Europeia para impulsionar o crescimento e criar emprego».
3 — Objecto da iniciativa
O apoio à recuperação económica, o equilíbrio das finanças públicas e a promoção do crescimento sustentável e emprego devem ser as prioridades da União Europeia, segundo a Comissão. Para a sua concretização é referida a necessidade de reforço da coordenação das políticas económicas dos diversos Estados.
3.1 — Motivação: Para a Comissão Europeia as propostas a apresentar aumentarão a confiança nos processos de tomada de decisão e farão surgir um «alerta precoce no caso de desvios nas situações nacionais». Além disso, é referida a ideia de diminuição dos «efeitos colaterais negativos sempre que os Estados-membros não respeitam os limites acordados» e das sanções por incumprimento.
3.2. — Descrição do objecto: 1 — Os objectivos desta Comunicação da Comissão passam por:
— Formular «propostas concretas com o objectivo de»:
a) Combater os desequilíbrios macroeconómicos com uma maior supervisão, a qual preveja alertas e sanções; b) Definir requisitos mínimos para os orçamentos nacionais e ‘passar de um planeamento orçamental anual para um plurianual’; c) Reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, com atenção particular nas questões da dívida e défice.»
— Criar «mecanismos de cumprimento eficazes para garantir que os Estados-membros irão actuar no respeito do enquadramento da União Europeia» e, em caso de incumprimento, propor «medidas preventivas e de correcção, incluindo uma gama de sanções».
— Estabelecer um «semestre europeu para a coordenação das políticas e explicar o processo e o calendário relativos à contribuição europeia para as decisões políticas nacionais» no sentido de melhorar a coordenação política.
2 — A supervisão económica e financeira dos diversos Estados surge nesta Comunicação associada à supervisão do cumprimento dos objectivos plasmados na Estratégia 2020.
3 — A Comissão olha para a supervisão macroeconómica alargada num quadro de supervisão de desequilíbrios macroeconómicos e supervisão temática das reformas estruturais.
4 — A existência de desequilíbrios macroeconómicos, designadamente os que se prendem com índices de competitividade díspares de Estado para Estado, contribuiu para acentuar as dificuldades de diversos países, num contexto de crise. Assim, a Comissão Europeia propõe um mecanismo de supervisão macroeconómica dos desequilíbrios assente em duas vertentes: preventiva e correctiva. Essa supervisão macroestrutural estava já prevista na estratégia Europa 2020.
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5 — A vertente preventiva da supervisão compreende uma avaliação anual por país dos riscos de desequilíbrios macroeconómicos emergentes, de eventuais diminuições de competitividade, para além de um mecanismo de alerta. Com base num painel de indicadores que compreenderão «avaliações da situação externa da competitividade em termos de preços ou de custos, bem como indicadores internos», para além de análises qualitativas feitas por peritos, serão estabelecidos mecanismos de alerta.
6 — O supramencionado painel poderia levar em conta indicadores como a evolução das contas correntes, situações líquidas dos activos estrangeiros, a taxa de câmbio efectiva real, o aumento dos preços do imobiliário, dívida pública e rácios dos créditos do sector privado em relação ao PIB. Para cada indicador «serão definidos e anunciados limiares de alerta» relativos.
7 — Países em que fossem identificados riscos significativos mereceriam análise individual e eventual formulação de recomendações sobre o âmbito de políticas macroeconómicas, salários e mercados de trabalho, mercado de bens e serviços e políticas macroprudenciais. Para além da supervisão orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, serão alvo de supervisão as reformas estruturais. Em casos muito graves, a Comissão poderá recomendar ao Conselho que declare o «Estado-membro em situação de desequilíbrio excessivo», o que desencadeará acções correctivas.
8 — O Estado-membro na situação acima descrita passaria a estar obrigado a informar periodicamente o ECOFIN e o Eurogrupo acerca dos progressos no cumprimento das recomendações e execução das reformas.
No caso de países da Zona Euro poderiam prever-se «mecanismos de execução específicos (… ) em caso de incumprimento repetido das recomendações para suprimir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária» para os Estadosmembros da área do euro.
9 — A supervisão temática das reformas estruturais tem como objectivo:
— Facilitar o cumprimento da Estratégia 2020 relativamente a medidas na área do emprego, inserção social, I&D, ensino, energia e alterações climáticas; — Garantir «uma execução ambiciosa das reformas estruturais» com observância das limitações macroorçamentais.
10 — A Comissão tomará em linha de conta os programas nacionais de reforma na sua avaliação do cumprimento dos objectivos da Estratégia 2020 (quer a nível nacional quer no conjunto da União), bem como as próprias directrizes europeias para as políticas económicas e de emprego, e emitirá recomendações ou advertências aos Estados-membros quando necessário.
11 — Almejando «quadros orçamentais nacionais sólidos», a Comissão aponta a necessidade de «cumprimento de um certo número de critérios para garantir um nível mínimo de qualidade e de complementaridade com as regras da União Europeia». Esses critérios passam pela adopção de normas contabilísticas comuns, serviços de estatística nacionais fiáveis e com recursos suficientes, regras orçamentais nacionais e mecanismos de execução respeitadores do Tratado (e se possível com codificação no direito nacional), reformas orçamentais que possibilitem uma planificação orçamental plurianual e quadros nacionais «exaustivos» e a «abranger todo o sistema de finanças públicas» com disposições adequadas «em matéria de acompanhamento e execução» e sem desorçamentações.
12 — No quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento a Comissão pretende maior enfoque no endividamento e sustentabilidade orçamental. Quanto à vertente preventiva, a Comissão pretende que os Estados com nível de endividamento elevado ou riscos na evolução da dívida acelerem o esforço de consolidação. Quanto à vertente correctiva, é proposto que os Estados-membros em que o «rácio da dívida ultrapasse 60% do PIB poderiam ser objecto de um procedimento por défice excessivo (PDE) se o seu endividamento, durante o período anterior, não tiver diminuído suficientemente em relação a este valor de referência». A redução do défice para valores inferiores a 3% do PIB poderia ser «insuficiente para pôr termo ao PDE caso a evolução da dívida não siga uma trajectória decrescente a mais longo prazo».
13 — Na consideração sobre PDE em casos de dívida pública elevada será tido em conta o carácter temporário e/ou excepcional desse rácio dívida/PIB elevado e factores como reservas acumuladas e outros activos públicos, passivos potenciais (nomeadamente associados ao envelhecimento demográfico), nível e a
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evolução da dívida privada e operações de ajustamento dívida-fluxo. Mais uma vez em caso de incumprimento de recomendações haveria lugar a sanções.
14 — Para a Comissão a aplicação de sanções mais baseadas em regras torna-se necessária dada a existência de países que mesmo com o actual Pacto de Estabilidade não respeitam o quadro em vigor». A exigência de publicação de informações suplementares, revisão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento ao Estado-membro incumpridor, depósito de cauções até que o défice seja corrigido e imposição de coimas são sanções já previstas mas que a Comissão pondera aplicar mais.
15 — Essas sanções financeiras poderão levar em conta a proporcionalidade, com um limite máximo em termos de proporção do PIB idêntico para todos os Estados, visando igualdade de tratamento entre Estadosmembros com valores de PIB distintos. Também a este nível estão previstas acções preventivas e correctivas.
A vertente preventiva consistirá na imposição de cauções aos Estados com insuficiente consolidação orçamental e em fazer subordinar a «disponibilização de contribuições no âmbito da política de coesão» a reformas estruturais institucionais. A vertente correctiva, nos casos de Procedimento por Défice Excessivo, tem previsto «um novo sistema de sanções e incitações financeiras», as quais poderão também passar por «anular parcialmente dotações actuais ou futuras do orçamento da União Europeia», seja relacionadas com a Política de Coesão, a Política Agrícola Comum, o Fundo para a Pesca ou outros programas. Outras «incitações à conformidade» poderão passar por reduzir «automaticamente a contribuição para o orçamento dos Estados-membros participantes que não têm um défice excessivo».
16 — A Comissão propõe, igualmente, a criação de um semestre europeu que permitiria uma melhor coordenação a montante das políticas económicas, uma melhor supervisão integrada e obrigaria a uma adaptação do conteúdo dos programas de estabilidade e convergência em conformidade com a lógica do funcionamento do semestre europeu.
17 — De acordo com a Comissão, os objectivos não são «exigir aos Estados-membros que apresentem orçamentos completos à União para ‘validação’ antes de serem apresentados aos parlamentos nacionais».
Pretende a Comissão que seja fornecida informação suficiente para «discussões prévias úteis sobre a política orçamental», informação que deverá contemplar: «um cenário macroeconómico actualizado e concreto, especificações concretas quanto aos planos para o ano t+1, uma descrição das políticas previstas, projecções a médio prazo para as variáveis principais das finanças públicas, uma avaliação das evoluções orçamentais durante o ano t-1, uma actualização dos planos orçamentais para o ano em curso».
18 — O semestre europeu começará em Janeiro com a apresentação de uma «análise anual do crescimento» (AAC) sobre os desafios da União e da Zona Euro. O Conselho Europeu de final de Fevereiro «fornece orientações estratégicas sobre as políticas, que são tomadas em consideração pelos Estadosmembros na elaboração dos respectivos PEC e PNR, a apresentar em Abril». Em Julho são emitidas pelo Conselho «orientações políticas para cada país». No segundo semestre cada Estado prepara o orçamento nacional e em Janeiro a Comissão analisará a forma como cada Estado levou em conta as orientações estratégicas que lhe foram dirigidas, em sede de AAC.
19 — A AAC será apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu anualmente. As orientações políticas no âmbito do semestre europeu serão concretas e especialmente dedicadas ao ano n+1, sendo que a supervisão avaliará a adequação dos objectivos previstos e medidas subjacentes. Relativamente às políticas de incentivo ao crescimento e limitação dos riscos macrofinanceiros, as recomendações visarão um «número limitado de reformas essenciais, sendo fixadas datas-limite para a sua execução».
3.3 — O caso de Portugal: Todas as propostas constantes nesta Comunicação da Comissão se dirigem aos 27 Estados-membros, embora algumas sejam de aplicação exclusiva aos membros da Zona Euro, como Portugal.
4 — Contexto normativo
Esta Comunicação vem na sequência da comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 COM(2010) 250, «Reforçar a coordenação da política económica», e as propostas em questão, emanadas de uma task force constituída propositadamente para esta matéria, seguem as orientações do Conselho Europeu de 7 de Junho de 2010.
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5 — Observância do princípio da subsidiariedade
Não se aplica na presente iniciativa.
6 — Observância do princípio da proporcionalidade
Não se aplica na presente iniciativa.
7 — Opinião do Relator
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego — instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia, sobre a qual me coube elaboração de parecer é de toda a actualidade.
Para um país como Portugal este novo modelo de governação económica acarreta duas «ameaças» primordiais:
1 — Uma subalternização do papel do Parlamento nacional enquanto palco até agora primordial de definição das grandes linhas estratégicas para o País, na medida em que, como referido em 2.2/18, passarão a ser emanadas dos Conselhos Europeus as grandes linhas estratégicas em termos de política, as quais deverão orientar a feitura dos orçamentos nacionais; 2 — As medidas descritas nesta Comunicação levam mais longe o que até agora existia em termos de sanções ao abrigo de procedimentos por défice excessivo, o que para um país que na última década tem visto sistematicamente em causa o equilíbrio das contas públicas traz preocupações.
Poderemos também identificar «oportunidades»:
1 — As «incitações à conformidade» previstas em termos de cumprimento do limite de défice estipulado, nomeadamente as que se referem à redução automática da contribuição para o orçamento europeu dos países que não têm défice excessivo, podem constituir um estímulo pela positiva na prossecução do equilíbrio das contas públicas; 2 — Para um país que tem tido capacidade de fazer sacrifícios para cumprir critérios rigorosos, como os do acesso à CEE ou os da adesão à moeda única, mas que, por vezes, tem revelado algum laxismo na gestão das suas contas públicas, a existência de regras e critérios exigentes em matéria de supervisão económica e orçamental, se, por um lado, é negativa, por outro, pode trazer maior responsabilidade.
Tendo como pano de fundo uma crise financeira que teve os seus primeiros sinais visíveis em Agosto de 2007 nos Estados Unidos e chegou à Europa ao longo de 2008, bem como a crise de dívida soberana que continua a fazer pensar num cenário de hipotético incumprimento no serviço da dívida por parte de diversos Estados, a Comissão Europeia propõe agora medidas de melhoria da supervisão económica.
Com aquilo a que temos assistido no último ano na Grécia, bem como os receios de efeitos colaterais negativos para a restante economia da União relativamente a países como Portugal, Irlanda ou Espanha, estas propostas da Comissão vieram encontrar o ambiente propício para passarem quase sem discussão.
Talvez por isso, em minha opinião, ultrapassam aquilo que seriam meras medidas de melhoria da supervisão económica.
Poderá dizer-se que a perda efectiva de poder para Parlamentos como o nosso, tem como contrapeso um reforço do papel que está reservado ao Parlamento Europeu. Mas causam-me preocupações aquilo que referi no ponto 2.2/18 deste parecer, o qual fala por si relativamente a quem «fornece orientações estratégicas», quem emite «orientações políticas» e quem tem de prestar contas a quem no que se refere ao seguimento dessas mesmas «orientações» (… )
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Tem havido, de resto, sinais crescentes desta transferência de poderes e do papel mais secundário a que, uns e outros, pretendem remeter os Parlamentos nacionais. Veja-se, por exemplo, a questão de Portugal e a Estratégia Europa 2020.
Não fora pelo facto de alguns partidos políticos terem tentado colocar a discussão na agenda política desta Assembleia, quer na Comissão de Assuntos Económicos quer na Comissão de Assuntos Europeus, e terem chamado o Governo a alguma discussão, as linhas estratégicas que dizem respeito ao nosso país teriam sido entregues em Bruxelas sem qualquer participação do Parlamento nacional.
E, que fique claro, este exemplo que aqui dou não tem uma motivação politicamente dirigida. Acredito que o mesmo se tenha passado noutros países da União Europeia com governos de inclinações distintas.
Quase se poderá dizer que o actual ambiente político europeu privilegia a acção directa (ou relação directa, para não ferir susceptibilidades) entre governos e Comissão e um quase esquecimento do papel dos Parlamentos nacionais.
Refira-se, aliás, como muito preocupante o facto de em toda a União ter havido apenas um país (Reino Unido) que manifestou reservas ao facto do «semestre europeu» obrigar os países a apresentar os seus planos e orçamento à Comissão ainda antes de serem discutidos nos Parlamentos nacionais. E foi também o Reino Unido o único que fez depender da sua concordância a este pacote de medidas de melhoria da Governação Económica da Europa a inclusão de uma ressalva explícita de que não será obrigado a cumprir essa medida em particular. Nós por cá, aliás como na maioria dos países, fomos colocados perante um facto consumado… Vinte anos após a reunificação da Alemanha, quase nove anos após a entrada em vigor do euro, a Europa está carente de líderes políticos à dimensão continental. A crise económica acentua diferenças e leva os países economicamente mais fortes a preocuparem-se mais com a respectiva economia nacional e menos com o projecto europeu.
A verdade e a realidade não são monocromáticas. Com a linha de pensamento anterior cruza-se, pois, uma outra. O aumento de regulação e supervisão do sistema financeiro e das economias nacionais acaba sendo uma consequência natural dos riscos de contágio de problemas económico-financeiros de um país, mesmo pequeno, para outro, num contexto económico de cada vez maiores interdependências.
Parece que foi já há muito tempo mas foi apenas há dois anos que um dos bancos de investimento mais famosos do mundo faliu. O efeito que se seguiu poderia ter tido consequências bem mais gravosas para o sistema financeiro e para a economia mundial, caso se não tivesse estancado a hemorragia.
A questão fulcral neste momento é a de saber qual a melhor maneira de fazer com que sistemas com economias cada vez mais interligadas sejam regulados da melhor forma, evitando, assim, que o colapso de uma tenha efeito dominó nas outras.
Se é verdade que muito se tem falado nas tais instituições demasiado grandes para poder falhar, no caso dos países já se percebeu que também não há países demasiado pequenos para poderem ser deixados falhar. Entre o colapso de uma «pequena» Islândia e os efeitos num «grande» Reino Unido a distância não é tão grande como poderia imaginar-se há duas décadas.
A tentativa de melhoria do modelo de governação económica da Europa surge, pois, com naturalidade no contexto em que ocorre. Importa saber é se será suficiente para de facto melhorar alguma coisa. E, tal como atrás escrevi, fica-me a dúvida se não terá sido este um pretexto conveniente para uma reforma que vai para além da mera melhoria da supervisão e governação económica.
Algumas das medidas propostas pela Comissão, e neste parecer já abordadas, são necessariamente polémicas por entrarem mais fundo no último reduto de independência económica de que os países da Zona Euro ainda gozavam.
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço evoluiu para algo mais substancial. E as diversas etapas da actual crise económica e financeira puseram a nu o facto de ser muito difícil a uma União política que evoluiu no sentido de uma União monetária não ter mecanismos de co-responsabilização e governança em termos de gestão orçamental. Mas não seriam já suficientes as sanções previstas no anterior Pacto de Estabilidade e Crescimento desde que, bem entendido, fossem aplicadas a todos, chamem-se França ou Portugal? Pagando direitos de autor por uma expressão recentemente utilizada para justificar pecados próprios e má fortuna, de facto, «o mundo mudou».
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59 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010
Serão suficientes estas medidas agora propostas para recolocar a Europa nos trilhos do crescimento económico e de uma liderança que há muito lhe não pertence? Provavelmente não.
Serão suficientes para melhorar a governação económica da União e, designadamente, da Zona Euro? Talvez.
Estarão hoje Portugal e os restantes países da União com menor autonomia em termos de gestão económica interna? Em termos de definição de políticas, sim.
Há hoje menos espaço para uma gestão eleitoralista dos orçamentos? Sim.
É preocupante a subalternização do papel do Parlamento nacional? Sim.
Para o nosso país haverá apenas ameaças nesta mudança da governação económica da Europa? Como em tudo na vida, não.
E, nesse sentido, para terminar de forma optimista, o ponto final nesta reflexão com uma afirmação recente de um antigo Ministro das Finanças socialista (Campos e Cunha): «Quando os nativos não se sabem governar, um pouco de colonialismo não faz mal a ninguém (… )».
8 — Conclusões
1 — Até final de Setembro a Comissão proporá a instituição de um «quadro para a correcção dos desequilíbrios excessivos», o qual definirá o «papel e as obrigações da Comissão, dos Estados-membros e do Conselho, o procedimento de adopção das recomendações, bem como as regras e procedimentos e, relativamente aos Estados-membros da área do euro, os mecanismos de execução aplicáveis».
2 — Serão também especificadas até essa data exigências mínimas a respeitar na elaboração dos quadros orçamentais nacionais e em matéria de relatórios a fornecer à Comissão.
3 — Para a melhoria da governação económica da Europa, a Comissão refere a necessidade de um envolvimento dos parlamentos nacionais com o processo do semestre europeu e de serem reforçados os laços com o Parlamento Europeu.
4 — A proposta de entrada em vigor do semestre europeu é já para 2011. A Comissão afirma não haver necessidade de qualquer alteração legislativa e que as alterações ao «Código de Conduta para os PEC e a nova data de notificação destes últimos serão apresentadas ao Conselho ECOFIN para aprovação».
5 — A Comissão dialogará com cada Estado-membro no Outono de 2010 com o objectivo de:
1) Estabelecer um «cenário macroeconómico nacional a médio prazo para enquadrar os programas políticos até 2015, incluindo as previsões de crescimento e as orientações orçamentais gerais; 2) Confirmar se os objectivos nacionais se alinham com a Estratégia Europa 2020, sendo que cada Estado discriminará quais as medidas a implementar para cada objectivo e os investimentos públicos a isso necessários; 3) Avaliar como suprimir os «estrangulamentos» que impedem os Estados de alcançar os seus próprios objectivos e as linhas mais gerais da EE2020.
9 — Parecer
Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, António José Seguro.
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