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27 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

pagos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Equacionou ainda a introdução de um representante dos imigrantes. A Presidente do CNE esclareceu ainda que o Conselho tem um elemento de cada uma das 5 Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.‖ — in relatório de audição da Presidente do CNE, de 07 de Dezembro 13. Salienta-se, por fim, que deve ser tido em consideração o exposto na nota técnica do Projecto de Lei em análise no que toca à alteração ao corpo do artigo 1.º, referindo que se dá nova redacção aos artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/82, e à alteração do título do mesmo diploma, referindo que se trata da oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82. Porquanto se verificou, conforme expresso na nota técnica supra referenciada, que o Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de Dezembro, é a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação, enquanto a Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril, introduz a sçtima alteração. Ora nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.

Parte II — Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado Bravo Nico (Grupo Parlamentar do PS)

1. De acordo com a legislação em vigor, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), sendo um órgão consultivo do governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, não é um órgão representativo (cf. artigo 1.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro); 2. O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão consultivo que actua junto do Ministério da Educação (ME), na dependência directa do Ministro, emitindo opiniões, pareceres e recomendações sobre questões educativas da esfera do sistema educativo nacional (cf. artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril); 3. Neste contexto, a inclusão de representantes do CCP na composição do CNE comporta, em nossa opinião, argumentos favoráveis e desfavoráveis:

a. Argumentos favoráveis: i. A presença de representantes das comunidades portuguesas, na composição do CNE, poderá trazer, para um dos principais espaços de diálogo educacional, o contributo da comunidade portuguesa que, como é conhecido, tem uma dimensão e dispersão geográfica consideráveis; ii. A ausência de oposição a esta participação, revelada pelos pareceres dos membros do CNE que fizeram chegar os seus contributos. A própria Presidente do CNE, em sede de audiência realizada na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, se pronunciou favorável a essa possibilidade; iii. A oportunidade de, com esta iniciativa legislativa suscitada pelo PSD, poder iniciar-se uma reflexão mais profunda acerca da composição do CNE, nomeadamente no que respeita ao número de elementos de cada instituição. É opinião do relator de que a dimensão do plenário do CNE e a quantidade e diversidade institucional justificariam a participação de um único elemento por cada instituição;

b. Argumentos desfavoráveis: i. A existência de um certo conflito institucional que resulta da presença de um órgão consultivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) num outro órgão consultivo do Ministério da Educação (ME); ii. A oposição a esta participação, revelada pelo parecer do MNE, documento no qual é evidenciado o conflito institucional anteriormente referido; iii. O facto de a presença da educação promovida pelo Estado Português no estrangeiro se resumir ao Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), actividade que é da tutela do MNE e que, não se enquadrando no perímetro do sistema educativo português, se deve articular aos sistemas educativos dos países onde se concretiza;