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Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 62

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 42 a 44/XI (2.ª)]: N.º 42/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade da Dominica sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 5 de Outubro de 2010.
N.º 43/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 22 de Outubro de 2010.
N.º 44/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 13 de Setembro de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 42/XI (2.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DA DOMINICA SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 5 DE OUTUBRO DE 2010

A presente resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade da Domínica sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 5 de Outubro de 2010. Este Acordo tem como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais, por forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal. Assim, o Acordo permite que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades da outra parte os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a fraude e evasão fiscais. O Acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Comunidade da Domínica sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 5 de Outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/XI (2.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E BELIZE SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 22 DE OUTUBRO DE 2010

A presente resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 22 de Outubro de 2010.
Este Acordo tem como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais, por forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal. Assim, o Acordo permite que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades da outra parte os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a fraude e evasão fiscais. O Acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 22 de Outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/XI (2.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E ANTIGUA E BARBUDA SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 13 DE SETEMBRO DE 2010

A presente resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 13 de Setembro de 2010.
Este Acordo tem como objectivo estabelecer as condições e formas de cooperação entre as autoridades fiscais de ambas as partes no domínio da troca de informações em matéria fiscal, constituindo um instrumento importante na luta contra a fraude e evasão fiscais, por forma a salvaguardar a obtenção das receitas adequadas e suficientes para a prossecução das políticas públicas e a melhorar a equidade do sistema fiscal.
Assim, o Acordo permite que as autoridades fiscais de uma parte solicitem às autoridades da outra parte os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a fraude e evasão fiscais.
O Acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 13 de Setembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010.

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