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9 | II Série A - Número: 066 | 18 de Janeiro de 2011

2 — No âmbito do desenvolvimento desse quadro legislativo: a) Aprofunde o regime de emparcelamento rural, sobretudo nas zonas de minifúndio, criando incentivos à realização dessas acções que resultem da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado; b) Crie um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, criando incentivos à aquisição de terrenos contíguos ou de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, que permitam quer o redimensionamento da exploração agrícola quer a manutenção de áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável; c) Constitua bancos de terras para utilização nas acções de estruturação fundiária, nomeadamente para a instalação de jovens agricultores, afectando-lhes em primeiro lugar as terras propriedade do Estado que não estejam a ser exploradas para finalidades agrícolas e disponíveis para as acções de estruturação e adquirindo, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras disponibilizados pelos respectivos proprietários.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.