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39 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários.
Tal só acontecerá desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
De acrescentar que qualquer pedido de informações deverá por isso ser formulado com o máximo detalhe e especificar por escrito um conjunto de elementos previstos no n.º 5 da mesma norma.
Em matéria de controlos fiscais no estrangeiro, a disciplina prevista no artigo 6.º dispõe que, com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. Estabelece também esta norma o modo e condições em que tal se deverá efectivar.
A possibilidade de recusa de pedido está prevista no artigo 7.º do Acordo, onde é consagrado no seu n.º 1 que a Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. Já o n.º 2 estabelece que o disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial.
Porém, de acordo com o n.º 3, um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido. Finalmente, ainda sobre esta questão, dispõe o n.º4 que a Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.
O princípio da confidencialidade encontra-se consagrado no artigo 8.º, dispondo o n.º 2 deste dispositivo que as informações prestadas e recebidas só podem ser divulgadas às pessoas ou autoridades interessadas para os efeitos próprios especificados, não podendo ser divulgadas a qualquer outra jurisdição (n.º 4).
Prevendo a sua vigência por tempo ilimitado (artigo 14.º), o presente Acordo, nos termos do seu artigo 13.º entra em vigor 30 dias após a data da notificação por ambas as partes de terem cumprido os respectivos requisitos de Direito interno.

Parte IV — Opinião do Relator A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para as relações entre Portugal e o Bailiado de Jersey no que tange à matéria fiscal, porque por esta via se pode melhor a equidade do sistema fiscal, mormente com um dos pontos do Globo conhecido exactamente ser um paraíso fiscal. Contudo, o autor do parecer reserva a sua posição mais concreta e aprofundada para a discussão da presente iniciativa em plenário.

Parte V — Conclusões A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 11 de Janeiro de 2011, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e Jersey sobre a troca de informações em matçria fiscal‖, apresentado pelo Governo e assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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