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Sábado, 29 de Janeiro de 2011 II Série-A — Número 74

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de resolução [n.os 372 a 376/XI (2.ª)]: N.º 372/XI (2.ª) — Prioridade para o investimento público de modernização e requalificação da rede ferroviária nacional para 2011 (apresentado pelo BE).
N.º 373/XI (2.ª) — Suspende o processo de introdução de portagens na A23 (apresentado pelo BE).
N.º 374/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a rejeição nas instituições da União Europeia da proposta de instituir uma «cooperação reforçada» no domínio da criação da protecção de patente unitária que consagra um regime linguístico discriminatório (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 375/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que declare a nulidade do Despacho n.º 19 264/2010, de 14 de Dezembro (apresentado pelo BE).
N.º 376/XI (2.ª) — Pelo povo da Palestina (apresentado pelo PCP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na União Europeia - COM(2010)571 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/203/CE, de 28 Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007, no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012 - COM(2010) 708: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XI (2.ª) PRIORIDADE PARA O INVESTIMENTO PÚBLICO DE MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL PARA 2011

A CP, operador público ferroviário que assegura a grande maioria dos serviços ferroviários de transporte prestados no País, publicou um plano de actividades para 2011 que constitui uma revisão fundamental das orientações para o transporte ferroviário em Portugal, que não pode deixar de ser escrutinada pela Assembleia da República.
De facto, a CP, invocando expressamente «as orientações estratégicas transmitidas pela tutela financeira ao sector empresarial do Estado no quadro das medidas de austeridade que determinam a redução de custos com um objectivo global de 15%», encontra-se presentemente em vias de aplicação de um vasto conjunto de medidas de redução da actividade da empresa que põem em causa a prestação de um serviço público de transportes ao nível do sector ferroviário de transportes. De entre as medidas anunciadas para entrar em vigor a 1 de Fevereiro podem-se citar vários encerramentos de linhas e serviços (Leixões, Setil-Coruche, BejaFuncheira, Ramal de Cáceres, Tua, Corgo e Tâmega, etc.), redução de horários e supressão de circulações, reformulação de horários visando a redução da oferta de serviços, e, claro, como consequência lógica de todas essas reduções, o possível despedimento de 815 trabalhadores. A prazo, com todas estas reduções de serviços, e ainda com o objectivo de «rescindir 30% do efectivo da estrutura da CP e efectivos das unidades de negócio», poder-se-á atingir um total de mais de um milhar de redução de postos de trabalho efectivos.
Esta redução de serviços terá, por sua vez, um impacto significativo na redução do transporte de passageiros, o que abre o risco de se entrar numa espiral recessiva que anuncia o encerramento pura e simples do serviço regional, bem como outras linhas de chamada «baixa procura». Assim, ao contrário do que o próprio Governo anunciava em 2006, nas «Orientações Estratégicas para o sector ferroviário», onde se desenhava uma perspectiva de «viabilização do transporte ferroviário», com possível recurso «a parcerias com autarquias», o facto é que o operador público CP, cumprindo «orientações da tutela financeira», exibe uma política de cortes e reduções que pode conduzir à pura e simples extinção de todos os serviços regionais, ao mesmo tempo que opta pela privatização das áreas da CP com maior potencial lucrativo (caso do transporte de passageiros nas Áreas Metropolitanas da Grande Lisboa e do Grande Porto).
Estas reduções são consistentes com uma política de igual sentido seguida pelo operador público da infraestrutura ferroviária, ou seja, pela REFER para 2011 e anos seguintes.
A redução brutal no plano de investimentos previstos para a rede ferroviária convencional, que implicou a suspensão de diversos investimentos urgentes em linhas que estavam, ou deveriam estar, em processo de modernização e, em alguns casos, em processo de requalificação (todas as linhas de via estreita no Norte, a própria Linha do Norte nos cerca de 100 km que ainda falta requalificar, as linhas do Minho, do Douro, do Oeste, da Beira Alta, da Beira Baixa/Covilhã-Guarda, do Leste, de Vendas Novas/Setil-Coruche, do Alentejo e ainda em diversos ramais como Figueira da Foz, Pampilhosa, Lousã, Beja-Funcheira, bem como quase todas as linhas de via estreita — Tua, Corgo e Tâmega), confirma que o Governo renegou as suas próprias decisões de 2006, definidas aquando das «Orientações estratégicas para o sector». Também neste capítulo não se pode ignorar que todos os investimentos estratégicos de modernização e desenvolvimento de sistemas ferroviários ligeiros nas grandes áreas urbanas e interurbanas, de norte a sul do País (metro do Porto, do Mondego, Sul do Tejo ou do Algarve), foram igualmente suspensos, senão mesmo anulados.
Não se vislumbrando, por parte do actual Governo PS, um mínimo de coerência ou de justificação para tão brutal e tão extensa redução da oferta do serviço ferroviário, quer no transporte de passageiros quer no de mercadorias, comprova-se que a lógica de desmembramento seguida no sector ferroviário, desde há alguns anos, se inscreve num processo de privatização de todos os sectores de transporte ferroviário com um mínimo de atractividade «lucrativa» para o sector privado, ao mesmo tempo que está colocada em causa a própria sobrevivência do serviço público ferroviário de transportes, no longo prazo.
Esta morte anunciada do serviço público no transporte ferroviário é contrária aos interesses do País e da grande maioria da população. Pode, temporariamente, parecer uma aposta «económica» para o Estado, através de uma hipotética operação de privatização de algumas empresas do grupo CP que representa a entrada de alguma receita nos exauridos cofres públicos, tal como se encontram na actualidade. Mas, mais cedo do que tarde, tal como aconteceu na Inglaterra de Margaret Thatcher ou de John Major, a possível

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operação de privatização se revelará ruinosa, quer para os cofres públicos (cujo nível de subsidiação directa aumentou para níveis superiores aos que pré-existiam à privatização) quer, sobretudo, para as próprias condições de segurança, fiabilidade e de qualidade de serviço.
No caso concreto de Portugal, a eventual privatização das linhas suburbanas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto implicaria acabar com o funcionamento do transporte ferroviário numa lógica integrada de rede pública, prejudicando a intermodalidade, agravando o custo das deslocações através de uma expectável subida generalizada de preços e contribuindo para incentivar as piores escolhas modais para a mobilidade assente no transporte privado nas grandes áreas urbanas.
Por outro lado, com as dificuldades visíveis com que se defronta a Administração Central do Estado para promover uma adequada fiscalização, acompanhamento e controlo sobre os vários serviços de transporte oferecidos pelo conjunto dos operadores existentes no mercado, perspectiva-se uma grave redução nos padrões de qualidade e de acessibilidade na garantia do direito ao transporte público por parte de largos sectores da população. Ao agravamento das iniquidades sociais, subsequente à redução expectável no acesso a um transporte ferroviário que se pretende de qualidade, acessível e barato, para poder ser o «grande transporte de massas do futuro», seguir-se-á o agravamento das iniquidades territoriais, acentuando-se todos os efeitos anti-económicos e anti-sociais da desertificação dos territórios menos desenvolvidos e mais isolados.
Por este conjunto de razões, afigura-se urgente:

— Travar o processo actual de privatização de algumas linhas suburbanas de transporte de passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto; — Suspender todas as decisões de encerramento de linhas ou de serviços ferroviário; — Preservar e garantir o emprego nas empresas de transporte numa época em que o desemprego e o agravamento das condições de vida das populações não para de se agravar; — Manter em execução alguns investimentos prioritários de modernização ou reabilitação de linhas com vista a assegurar a realização de projectos há muito prometidos ou reclamados pelas populações.

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Seja abandonado o anunciado projecto de privatização de algumas linhas de transporte ferroviário de passageiros, nomeadamente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; 2 — Incumba às empresas públicas do sector dos transportes ferroviários, CP e REFER, a suspensão imediata de todas as medidas visando a redução de serviços, encerramento de linhas ou despedimento de trabalhadores; 3 — Em relação à modernização ou reabilitação da rede ferroviária em 2011, que sejam desenvolvidos prioritariamente os seguintes projectos:

a) Prosseguimento da modernização da Linha do Norte, nos troços entre Ovar-Gaia e Vale de SantarémEntroncamento; b) Início do processo de requalificação e modernização da Linha do Oeste; c) Reabilitação e electrificação do troço Caíde-Marco da Linha do Douro; d) Continuação das obras de construção do Sistema de Metro do Mondego; e) Continuação das obras de requalificação das linhas do Tua, Corgo e Tâmega.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — José Gusmão — Catarina Martins — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 373/XI (2.ª) SUSPENDE O PROCESSO DE INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA A23

Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar».
As concessões constituíram um instrumento de solidariedade e de política económica através do qual o Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas carenciadas, concretizado através da isenção do pagamento de portagens. Esse instrumento é inteiramente justificado pelos seus impactos sociais e económicos, sobretudo nas regiões em que não estão garantidas alternativas viáveis do ponto de vista do transporte individual e colectivo.
A Auto-Estrada da Beira Interior, mais conhecida como A23, é uma das vias que beneficiam desse estatuto.
Trata-te de uma acessibilidade estruturante e estratégica para toda a mobilidade nos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda. É um factor de coesão territorial e de promoção do desenvolvimento económico para várias regiões que enfrentam graves problemas de desertificação, depressão e isolamento.
Além disso, é importante sublinhar que a A23 só está concessionada à SCUTVIAS a partir de Abrantes, sendo que o troço entre a saída da A1 de Videla/Torres Novas e as proximidades de Abrantes/Mação não faz parte dessa concessão, estando a sua conservação e manutenção a cargo da Estradas de Portugal, SA.
Desde 2006 os governos do Partido Socialista sustentaram que as condições de implementação de introdução de portagens nas concessões SCUT deveriam obedecer a um conjunto de critérios, matéria enquadrada no sítio oficial do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assim, em Outubro de 2006, o Governo justificou a decisão de introduzir portagens nas SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral com base na acumulação dos dois critérios de desenvolvimento económico (PIB per capita e Índice do Poder de Compra Concelhio) e da existência de vias alternativas consideradas como razoáveis.
Estes critérios advêm do estudo «O regime SCUT enquanto instrumento de correcção das assimetrias regionais — estudo de critérios para aplicação de portagens em auto-estradas SCUT, efectuado pela F9 Consulting — Consultores Financeiros, SA, para Estradas de Portugal, EPE.
Não obstante a aprovação ministerial, nunca o Governo verteu os critérios de «desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa» e as «alternativas de oferta no sistema rodoviário» para diploma legislativo. Recorde-se que nem mesmo o recente Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, faz referência a quaisquer critérios para justificar a introdução de portagens nuns lanços e isentar noutros.
Vingou, apenas, o critério financeiro.
No caso da A23, aliás, é pertinente lembrar que não houve desenvolvimentos significativos, nem ao nível das acessibilidades alternativas nem ao nível das soluções de transporte colectivo, em relação à situação que sempre justificou o regime de isenção de portagens. A introdução de portagens não tem, portanto, nenhuma relação com a concretização de investimentos estruturantes que eventualmente eliminassem a justificação para a vigência desse regime.
Em Dezembro de 2009 o Governo esclareceu que «as SCUT deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário».
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de Setembro, verte a introdução de portagens reais nas concessões SCUT, até 15 de Abril de 2011, no caso específico da A23.
As estradas constituem um bem público colectivo, insusceptível de ser privatizado, que, enquanto instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. É nesta medida que o Bloco de Esquerda repudia a aplicação do princípio do utilizador-pagador nas auto-estradas sempre que daí decorrer um prejuízo da mobilidade dos cidadãos, o que claramente se verifica no caso da A23, que não tem nenhuma alternativa viável e que possa assegurar a segurança dos utilizadores.

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O contrato de confiança assumido com as populações menos desenvolvidas para favorecer a acessibilidade territorial não pode, nem deve, ser alterado, tanto mais quando as condições de atraso de desenvolvimento dessas localidades que justificaram a isenção de portagens não foram superadas.
É ainda de realçar o que o Programa de Governo do Partido Socialista para as eleições de Setembro de 2009 referia sobre as SCUT: «deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiveram as duas condições que justificaram, em nome da coesão territorial, a sua implementação: (i) localizarem-se em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional; e (ii) não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário» (página 32).
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que suspenda a introdução de um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens na auto-estrada designada por A23, prevista até 15 de Abril de 2011, conforme o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 14 de Junho.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Heitor Sousa — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 374/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REJEIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA DA PROPOSTA DE INSTITUIR UMA «COOPERAÇÃO REFORÇADA» NO DOMÍNIO DA CRIAÇÃO DA PROTECÇÃO DE PATENTE UNITÁRIA QUE CONSAGRA UM REGIME LINGUÍSTICO DISCRIMINATÓRIO

Exposição de motivos

1 — Foi recentemente aberto e decorre, nesta altura, um processo na União Europeia com vista a instituir uma chamada «cooperação reforçada» na área do registo e protecção de patentes.
A questão, conquanto envolvida nalguma obscuridade técnica, contende directamente com interesses fundamentais de Portugal e da língua portuguesa.
E, entendida a União Europeia à luz dos seus princípios fundadores e do seu espírito reitor, contende também com a própria União Europeia, a sua natureza, os seus princípios e valores estruturantes e o seu melhor interesse.
2 — O processo de «cooperação reforçada» que foi lançado reveste características de enorme e inusual celeridade, no quadro definido pelo artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelo artigo 326.º e seguintes do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), decorrentes do Tratado de Lisboa.
Doze Estados-membros, agindo em conjunto, deram indicação no sentido de quererem estabelecer uma cooperação reforçada, na reunião do Conselho em 10 de Dezembro passado. A Comissão apresentou a pertinente proposta a 14 de Dezembro, invocando como base legal o artigo 329.º, n.º 1, do TFUE. O relator no âmbito do Parlamento Europeu foi logo designado a 15 de Dezembro. E o processo está agendado em ritmo invulgarmente acelerado no Parlamento Europeu, com apresentação e votação da competente recomendação na Comissão de Assuntos Jurídicos a 20 e 27 de Janeiro e com votação final no Plenário apontada para a semana de 14 a 17 de Fevereiro próximos. Enfim, a deliberação final para aprovação da cooperação reforçada no Conselho está calendarizada para 10 de Março.

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É claro estarmos perante uma manobra concertada.
Não há memória, na história da União Europeia, de uma cooperação reforçada estabelecida em semelhante correria, tanto mais que, nos termos dos tratados e da doutrina, a cooperação reforçada é, como se sabe, um mecanismo absolutamente excepcional, a adoptar apenas como último recurso.
A questão assume, assim, inesperada — e indesejável — urgência, face a este forçado calendário acelerado.
3 — O propósito de criar a Patente da União Europeia — ou, anteriormente, da Patente Comunitária — é um propósito positivo que acompanhamos inteiramente. Contribuiria para dinamizar e promover a inovação na Europa, bem como prosseguir linhas e metas definidas na Estratégia Europeia 2020 para o Crescimento e o Emprego.
Todavia, esse propósito não pode ser prosseguido à custa de regras matriciais da União Europeia, com violação de princípios fundamentais da própria cidadania europeia, com quebra da coesão europeia e fractura do mercado interno ou com introdução de novos factores de discriminação, desigualdade e desequilíbrio.
4 — No quadro das negociações e debates entre os Estados-membros, resultou evidente que o regime linguístico da Patente da União Europeia é a matéria em que tem sido mais difícil reunir o consenso unânime indispensável a avançar, no quadro das regras definidas, hoje, no artigo 118.º do TFUE. E, todavia, como veremos adiante, esse consenso poderia até afigurar-se fácil e acessível.
Em qualquer caso, o regime linguístico é uma questão absolutamente incontornável para atingir um regime da Patente da União Europeia justo e efectivo que:

Primeiro, respeite a diversidade cultural e linguística da União Europeia; Segundo, proporcione apropriada segurança jurídica para proteger a inovação na Europa; Terceiro, contribua para desenvolver e aprofundar o mercado interno; E, quarto, respeite o princípio da coesão territorial estipulado no Tratado.

Além disso, a questão nuclear do regime linguístico da Patente da União Europeia projecta-se reflexamente na questão do regime jurisdicional próprio, a outra área em que, por efeito conexo, o consenso entre Estadosmembros ainda não se atingiu também. E é, outrossim, evidente que qualquer precipitação, ligeireza ou simplificação no estabelecimento do regime jurisdicional afectará os próprios direitos fundamentais dos cidadãos, atingirá a igualdade no acesso ao direito e ferirá, em última análise, o coração do Estado de direito em si mesmo.
5 — Na origem imediata destas últimas movimentações políticas nas instituições europeias está o facto de, no segundo semestre de 2010, sob a presidência de turno belga do Conselho, não ter sido aprovada a proposta de regulamento do Conselho sobre o regime de tradução aplicável à patente da União Europeia.
Foi em reacção a este tropeço que 12 Estados-membros, em lugar de persistirem nos esforços negociais, tanto mais que estávamos perante uma proposta nova da Comissão introduzida apenas em Junho de 2010, decidiram romper e partir, como movimento de isolamento e de força, para uma dita «cooperação reforçada».
Ora, desde que foram introduzidas pelo Tratado de Amesterdão, as cooperações reforçadas, previstas e reguladas nos tratados, correspondem a uma previsão séria e não a um qualquer expediente de ocasião.
Embora limitadas a alguns Estados-membros, são ainda um modo de estruturação da União Europeia — e não da sua desestruturação. Por isso mesmo se encontram reguladas pelos tratados — e, por isso mesmo também só devem ser usadas para serviço dos tratados e do seu espírito. São uma forma de construir Europa e não de a desmanchar.
As cooperações reforçadas não devem de todo servir para lançar Estados-membros contra Estadosmembros, nem devem ser um truque oportunista para contornar regras e mecanismos de decisão que estão claramente estipulados pelo Tratado — neste caso, no artigo 118.º do TFUE.
Enfim, as cooperações reforçadas não são seguramente um mecanismo de guerrilha negocial e, muito menos, institucional. Muito mal iria a União Europeia se, a somar aos delicados factores de crise presentes, entrasse por uma via de instrumentalização, manipulação e uso abusivo das cooperações reforçadas, a torto e a direito, em sucessivos domínios, caminhando para uma espécie de «Europa a retalho».
6 — Na substância das coisas, o que os promotores destas movimentações procuram é a aplicação directa a todo o espaço da União Europeia do mais estrito regime linguístico da Convenção de Munique de 1973, que

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regula a denominada Patente Europeia. Como o não conseguiram — pelo menos, para já — tentam, agora, introduzi-lo para os países que fossem imediatamente abrangidos pela «cooperação reforçada» e, pressão a pressão, aos que lhe viessem a aderir posteriormente.
Ora, se assim fosse, passaria a vigorar de modo imperativo para os Estados-membros, na área da propriedade intelectual (patentes e seu registo), um regime linguístico restrito unicamente a três línguas — inglês, alemão e francês —, deixando, em cada Estado-membro, de ser exigida a tradução da patente na respectiva língua nacional, para esta valer no respectivo território e aí ver garantida a inerente protecção exclusiva durante o período de tempo correspondente.
Ou seja, do que se trata é de conferir, ou não, no quadro da União Europeia, um regime de privilégio a três únicas línguas, quanto ao registo e validade das patentes, tudo com reflexos correlativos no correspondente regime jurisdicional privativo.
Tem também que chamar-se, aqui, a atenção para o facto de que este tipo de regime linguístico fragmentado e discriminatório conduziria certamente, para a generalidade dos Estados-membros a um agravamento da insegurança jurídica das patentes assim registadas. Assistiríamos, por conseguinte, a um potencial aumento muito significativo das infracções e da inerente conflitualidade judicial, o que também seria contraproducente no plano do dinamismo económico e da inovação. Sobre nada disto fez a Comissão qualquer avaliação séria do impacto.
7 — A questão da adesão da União Europeia (ou, anteriormente, da CEE) à Convenção de Munique de 1973 é antiga, assim como é longo o debate sobre a conveniência de instituição de uma patente comunitária — hoje, Patente da União Europeia — que estabilizasse, consolidasse e uniformizasse no espaço da União Europeia o regime da Patente Europeia estabelecido por aquela Convenção.
Ora, atendendo ao que os tratados europeus dispõem, desde sempre, em matéria de regime linguístico — a absoluta paridade de todas as línguas oficiais, incluindo, à cabeça, o direito de cidadania de comunicar em qualquer uma destas e de assim ser respondido —, não pareceria difícil atingir rapidamente um consenso quanto ao regime linguístico das patentes: qualquer interessado requereria a patente da União Europeia em qualquer uma das línguas oficiais e o respectivo registo determinaria a sua tradução e publicação em todas as outras.
É assim para todos os actos da União e das suas instituições e não se vê por que deixaria de ser assim para actos da Administração Pública europeia tão relevantes para a protecção da propriedade intelectual e industrial. Nem se vê que custos extraordinários isso poderia vir a representar, dentro do conjunto de custos correntes de tradução em todo o aparelho político e administrativo da União Europeia, garantindo o multilinguismo que é a pedra de toque da União — e sendo certo que, tal como acontece no funcionamento geral de todo o aparelho político, administrativo e judicial da União Europeia, tais custos deveriam ser considerados como custos gerais da administração e não imputados como encargo directo de cada acto de registo, à custa do requerente.
Querendo articular-se tudo com o Instituto Europeu de Patentes, em Munique, poderia discutir-se a eventual necessidade de cada pedido numa das 23 línguas oficiais da União Europeia ser tramitado sempre com uma tradução numa das três línguas do Instituto; e, bem assim, poderia discutir-se o modo de o assegurar.
Mas o regime-quadro seria aquele:

i) Direito universal no espaço da União Europeia a submeter os pedidos de registo de patente em qualquer língua oficial; ii) Direito a conduzir todo o processo administrativo e neste ser respondido na mesma língua; iii) Garantia de tradução para todas as línguas oficiais das patentes concedidas e registadas.

E, assim, consequentemente, não se ofereceria qualquer problema ou dificuldade:

— Nem quanto à segurança jurídica das patentes e ao seu exacto conhecimento (incluindo eventual transposição registal) em todos os territórios nacionais abrangidos, já que cada um as conheceria na sua respectiva língua;

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— Nem quanto a qualquer tipo de conflito jurisdicional posterior, já que este poderia ser conduzido directamente na língua dos nacionais envolvidos.

8 — Só a obstinação de alguns em quererem impor na União Europeia um regime linguístico de privilégio, com claro e frontal atropelo do regime linguístico geral da União, tem impedido a rápida formação de consensos e arrastado prolongadamente estas discussões.
O argumento mais insistentemente usado — e, em rigor, o único — para querer estender a toda a União o império das três línguas de Munique é o dos custos.
Ora, são crónicos e bem conhecidos os ataques feitos de modo recorrente contra o multilinguismo europeu, com base no pretexto dos «custos», quando é certo que os direitos linguísticos são direitos fundamentais da própria cidadania europeia, assim reconhecidos e afirmados nos tratados, e trave essencial quer da sua diversidade e riqueza quer da sua coesão e consistência.
A Europa é esse multilinguismo — e não há União Europeia, sem o garantir. Na frase consagrada de Umberto Eco, «a língua da Europa é a tradução».
Além disso, neste caso concreto, a Comissão não fez sequer uma avaliação séria dos custos envolvidos que permitisse verdadeiramente ter uma ideia rigorosa daquilo que estamos a falar. O argumento dos «custos» é sistematicamente avançado, sem rigor e superficialmente, quando outras fontes objectivas indicam que os famosos «custos» que iriam poupar-se correspondem tipicamente a menos de 1% do investimento total em I&D que gerou a patente.
9 — Mas, se na definição do regime europeu de patentes, o argumento dos custos associados à tradução houvesse de proceder, este argumento provaria de mais.
A querer-se simplificar e uniformizar para embaratecer e facilitar a comunicação, só poderíamos caminhar logicamente para um regime de «só inglês» — o chamado English only — ou de «inglês sempre» — o chamado english always.
Este tipo de escolhas ainda poderia fazer algum sentido no quadro específico e estrito desta matéria, identificando na língua inglesa o «latim contemporâneo», o «latim moderno dos negócios», a língua veicular comercial de referência nos nossos dias.
Ou seja, nessa eventual opção por um regime linguístico excepcional, para «poupar custos» e agilizar a comunicação empresarial, o registo de patentes, em todo o espaço da União Europeia, passaria a fazer-se unicamente em língua inglesa — e isso seria igual para todos os cidadãos e empresas em todos os Estadosmembros da União Europeia. Não haveria línguas privilegiadas e espaços linguísticos favorecidos, mas a eleição de uma língua económica internacional, uma língua veicular comum e uniforme para todos.
10 — O que não faz sentido nenhum é esta teimosia em querer impor na União Europeia um regime de privilégio para três línguas, com prejuízo e discriminação de todas as outras 20 línguas oficiais da União Europeia.
Essa opção, por um lado, quebraria o regime linguístico geral da União e, por outro, não teria sequer a vantagem compensatória de construir um quadro linguístico uniforme e comum. Ou seja, romperia com a igualdade sem o benefício da uniformidade. E, portanto, somaria a uma desigualdade uma segunda desigualdade.
Animada pelo pretexto da «poupança de custos» e da «simplificação», recusaria definir uma língua veicular comum. E, assim, tenderia a definir «regiões linguísticas» de privilégio, bem como criaria e iria agravar desigualdades efectivas entre Estados-membros, afectando directamente os princípios e o funcionamento do mercado interno e ferindo a própria coesão da União.
Atente-se, ainda, a terminar, que, se isso seria assim com o «regime das três línguas» adoptado para toda a União Europeia, pior será se um tal caminho fosse empurrado pela porta ínvia da cooperação reforçada, como agora se procura.
11 — Independentemente do debate político, a decisão sobre esta matéria não pode deixar de ter presente as normas do Tratado de Lisboa, o último e mais recente registo do direito primário europeu.
O artigo 2.º do TUE garante que «a União funda-se nos valores (…) do Estado de direito », enquanto o artigo 3.º do TUE afirma que «a União tem por objectivo promover (…) os seus valores » (n.º 1) e que «a União estabelece um mercado interno», «combate (…) as discriminações », «promove a coesão económica, social e

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territorial e a solidariedade entre os Estados-membros» e «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística» (n.º 3).
Por seu turno, o artigo 20.º do TFUE define que «é instituída a cidadania da União» (n.º 1), gozando, nomeadamente, todos os cidadãos da União do «direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos tratados e de obter uma resposta na mesma língua» (alínea d) do n.º 2) — as instituições são as enunciadas no artigo 13.º do TUE e as línguas dos tratados as 23 línguas oficiais expressamente referidas no artigo 55.º do TUE.
O mesmo direito de cidadania é reafirmado no último parágrafo do artigo 24.º do TFUE. E o artigo 342.º do TFUE complementa que «sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o regime linguístico das instituições da União é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por meio de regulamentos».
Neste quadro, rege ainda o Regulamento (CEE) n.º 1/58, publicado no JO 17 de 6 de Outubro de 1958, p.
385, cuja última alteração foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, contemporâneo da adesão da Bulgária e da Roménia, e que define as 23 línguas oficiais e línguas de trabalho da União, sem qualquer exclusão, discriminação ou privilégio.
Por seu turno, a adopção de um regime de patentes da União Europeia deve ser feita em aplicação do artigo 118.º do TFUE. Este preceito começa por determinar, em geral, o processo legislativo ordinário entre o Parlamento Europeu e o Conselho para «as medidas relativas aos títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União»; mas, especificamente quanto aos «regimes linguísticos dos títulos europeus», determina um «processo legislativo especial», em que «o Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu».
12 — Ora, a esta luz, parece claro que é absolutamente ilegítimo — e não pode ser consentido — que um conjunto de Estados-membros procure instrumentalizar a chamada «cooperação reforçada», prevista e regulada no artigo 20.º do TUE e no artigo 326.º e seguintes do TFUE, para um fim e um espírito completamente estranhos àqueles que presidiram à respectiva previsão.
É completamente abusivo e impróprio querer empurrar uma denominada «cooperação reforçada» que, na prática, pretende unicamente forçar o estabelecimento de um regime linguístico privativo completamente ao arrepio dos tratados e do seu quadro de valores e direitos fundamentais, bem como com quebra da regra da unanimidade que está inscrita como garantia universal de todos os Estados-membros.
Além destas irregularidades fundamentais, uma «cooperação reforçada» assim instituída, com vista a forçar a introdução na União Europeia de um regime linguístico distorcido e privilegiado de três línguas no domínio da propriedade industrial, fazendo-o, para mais, com quebra grave do processo decisório regular estipulado pelo artigo 118.º do TFUE, não pode deixar de entender-se como indo:

i) Desrespeitar os Tratados; ii) Prejudicar o mercado interno; iii) Prejudicar a coesão económica, social e territorial; iv) Introduzir um novo factor de discriminação ao comércio entre os Estados-membros; e v) Provocar distorções de concorrência entre os Estados-membros.

Por outras palavras, essa «cooperação reforçada» não pode deixar de entender-se como violando não só um, mas todos os requisitos exigidos pelo artigo 326.º do TFUE.
E também tem que ser referido que esta «cooperação reforçada», que fracturaria na União Europeia os procedimentos quanto a patentes, iria quase certamente violar o direito já estabelecido na União Europeia em sede de directivas e regulamentos quanto à protecção jurídica das invenções biotecnológicas e aos certificados complementares de protecção dos produtos fitofarmacêuticos e dos produtos medicinais — o que constituiria violação de outro requisito exigido pelo artigo 326.º do TFUE, uma vez que, também por aí, iria desrespeitar «o direito da União».
Acresce que não pode de forma alguma considerar-se que esta cooperação reforçada seria o «último recurso», como é imperativamente exigido pelo artigo 20.º, n.º 2, do TUE, uma vez que:

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a) Em 10 e 14 de Dezembro não haviam passado sequer seis meses após a proposta de regulamento da Comissão, apresentada a 30 de Junho de 2010, sobre que um juízo de inviabilidade de aprovação no Conselho determinou este precipitado movimento de ruptura; b) O Parlamento Europeu, quanto a essa mesma proposta de regulamento, não chegou sequer alguma vez a ser consultado, como é directamente exigido pelo artigo 118.º do TFUE, in fine; c) É bem sabido que há outras alternativas de regimes linguísticos e de compromissos de tradução quanto a um regime unitário de patente na União Europeia que não foram sequer discutidos, nem ponderados, quanto àquela proposta de regulamento de 30 de Junho passado.

13 — Este movimento para uma falsa «cooperação reforçada» não passa manifestamente de uma tentativa ilegítima de contornar — e, portanto, violar — o processo legislativo que o Tratado de Lisboa deixou definido quanto à definição do regime da União Europeia de propriedade intelectual, o artigo 118.º do TFUE. E, ainda por cima, tenta-o de forma completamente inútil e contraproducente.
Um regime de patentes da União Europeia só vale a pena se for possível efectivamente estabelecê-lo para toda a União Europeia, todos os Estados-membros. Se não for assim, mais vale continuar unicamente no quadro directo da Convenção de Munique, sob pena de se agravar a confusão, os conflitos e a desigualdade concorrencial.
14 — Em bom rigor, a simples ideia de uma cooperação reforçada com o recorte e o conteúdo pretendidos deveria ter sido liminarmente afastada.
É que só aparentemente o seu âmbito se refere à propriedade industrial e ao mercado interno, matérias que estão fora das competências exclusivas da União e, portanto, são susceptíveis, em abstracto, de fazerem o objecto de cooperações reforçadas, nos termos do artigo 20.º do TUE.
Se virmos bem, a matéria que aqui está em causa não é a propriedade industrial; mas é o regime linguístico da União e, sequencialmente, também o regime jurisdicional específico neste domínio, o que não pode deixar de considerar-se como estando totalmente excluído do escopo das cooperações reforçadas.
Além disso, é sabido que o desenvolvimento desta matéria, mesmo em sede de uma «cooperação reforçada», exigirá ainda o estabelecimento de, pelo menos, dois acordos internacionais, envolvendo também países terceiros: um, a adesão da União Europeia à Convenção de Munique e ao respectivo Instituto Europeu de Patentes; outro, para o estabelecimento do sistema jurisdicional específico e comum. Ora, a contratação internacional está totalmente excluída do mecanismo das cooperações reforçadas.
Por tudo isto, nem se percebe sequer como pôde a Comissão, guardiã dos tratados, apresentar uma semelhante proposta. E igualmente não se perceberia que o Parlamento Europeu pudesse dar acolhimento e sequência a tão flagrantes e numerosos atropelos do Tratado de Lisboa e do direito comunitário derivado.
15 — No plano nacional de Portugal, esta matéria é também de crucial interesse.
Desde logo, no quadro da economia, seja na perspectiva do interesse das empresas nacionais, em especial as PME, seja na óptica específica do sector dos agentes da propriedade industrial, não existe o menor interesse português na alteração do status quo legislativo e regulamentar actual, quanto à Patente Europeia, decorrente da Convenção de Munique de 1973.
A economia portuguesa poderá não perder — e até ganhar alguma coisa — se conseguisse estabelecer-se um novo regime de Patente da União Europeia, por consenso efectivo e com respeito de valores, princípios e direitos fundamentais da União Europeia, como atrás se deixou exposto.
Mas a economia portuguesa, se não tinha interesse — e até perderia bastante — com uma adesão precipitada de Portugal ao Acordo de Londres no âmbito da Convenção de Munique, perderá ainda mais, se, neste domínio, fosse por diante o regulamento comunitário fortemente desigual e discriminatório que esteve em discussão, ou se, agora, for avante a «cooperação reforçada» por que alguns querem forçar pela janela o que não entrou pela porta.
A controvérsia do Acordo de Londres esteve em cima da mesa há pouco tempo, tendo constituído o eixo do projecto de resolução n.º 309/XI (2.ª), do CDS-PP. E este projecto acabou por ser retirado, pela razão de que atingiu plenamente o êxito pretendido. Na verdade, em sequência do debate público e parlamentar que provocou, bem como da acção do Presidente da República, o Governo acabou por retirar o decreto de adesão ao Acordo de Londres, que aprovara na reunião do Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010, e dessa retirada informou a Assembleia da República.

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Ora, se aquela adesão ao Acordo de Londres era má, este projectado regime comunitário das três línguas é péssimo, comportando danos ainda mais fortes no plano da igualdade concorrencial, tanto para as empresas em geral, como para o sector específico da propriedade industrial e seus agentes.
16 — Além dos interesses específicos da economia portuguesa, sobrelevam ainda os interesses também da política linguística portuguesa, onde devemos ter presentes estas linhas fundamentais:

I — Portugal não tem qualquer interesse e, por isso, deve opor-se firmemente, na Europa, quanto a qualquer regime linguístico, seja em que domínio for, que exclua a língua portuguesa e discrimine contra ela.
II — Na Europa Portugal não defende apenas o interesse de uma língua igual à de qualquer outro Estadomembro da União Europeia. Antes Portugal defende também o interesse especial de uma língua europeia global, falada internacionalmente, o que apenas sucede com algumas línguas europeias, de que o português é a terceira — o português, língua da Europa.
III — Tudo aquilo que diminua o estatuto interno da língua portuguesa enfraquece-a também enquanto língua europeia global e fragiliza igualmente o seu peso, influência e percepção, na Europa e no resto do mundo. Uma língua europeia global que se deixa desvalorizar na Europa corre o risco de acabar por ter pouco préstimo também no resto do mundo.
IV — Portugal pode eventualmente transigir, pontualmente, num ou noutro domínio específico, quanto ao reconhecimento de uma língua veicular contemporânea — o inglês — que a todos uniformemente se aplique.
Mas os interesses da língua portuguesa serão grave e irremediavelmente afectados, se Portugal for consentindo na criação e instalação na Europa de uma «1ª divisão de línguas», de onde o português esteja excluído. Uma «1ª divisão de línguas» na Europa não pode deixar de incluir o português, que é a terceira língua europeia global. Portugal deve opor-se firmemente à formação, dentro da União Europeia, de espaços linguísticos regionais, ancorados na selecção de algumas línguas europeias com exclusão e discriminação do português.
V — O peso e a projecção internacionais do português, à escala global, são similares aos do espanhol e do francês e Portugal não pode consentir na Europa o estabelecimento e a sedimentação de um estatuto para a língua portuguesa que não seja paritário com as línguas espanhola e francesa.
VI — No espaço da lusofonia Portugal é aquele país lusófono que tem a responsabilidade de, na Europa em geral e na União Europeia em particular, defender e afirmar os interesses e o estatuto da língua comum.
Qualquer fracasso consentido por Portugal na Europa é um dano infligido ao quadro global da lusofonia.
VII — No domínio da propriedade industrial, apesar da sua aparente aridez burocrática, a tradução para português das patentes ocupa um lugar de relevo na modernização e actualidade da língua portuguesa enquanto língua de ciência, técnica e tecnologia. Permite ao português acompanhar de modo imediato a inovação científica e tecnológica, fortalecendo-a como língua viva, moderna e completa. A exclusão do português no regime europeu das patentes, incluindo para o efeito de as patentes vigorarem plenamente em Portugal, golpearia um dos veículos mais acessíveis para rodagem, enriquecimento e actualização da nossa língua nos domínios científicos e tecnológicos. E esse dano não afectaria apenas Portugal, mas afectaria toda a lusofonia, pois enfraqueceria a língua comum num espaço territorial de elevado dinamismo económico e de inovação — o continente europeu.
VIII — Uma cedência de Portugal a outros impérios linguísticos europeus no regime europeu de patentes desgraduaria o português, de modo sintomático, e baixá-lo-ia de divisão no quadro da concorrência linguística, acarretando consequências certamente muito más e numa extensão imprevisível. Essa cedência representaria, em termos de política linguística nacional, uma abdicação crucial.

Por isso, quer por razões económicas quer por imperativos de política linguística, Portugal não pode deixar de opor-se a uma regulamentação discriminatória nesta matéria no espaço da União Europeia e, do mesmo modo, combater a tentativa de a introduzir pela via imprópria de uma falsa «cooperação reforçada».
17 — Por último, importa também ter presente que poderia ser julgada inconstitucional uma eventual adesão de Portugal a um regime europeu de patentes discriminatório contra a língua portuguesa como aquele que procura introduzir-se por estas sucessivas tentativas, ferindo interesses e direitos da nossa língua, das nossa empresas e dos nossos cidadãos.

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Na verdade, se essa era a conclusão que já resultava de pareceres dos Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral e Prof. José Gomes Canotilho, quanto a uma eventual aplicação do Acordo de Londres, a mesma conclusão se aplica, por maioria de razão, ao quadro profundamente desigual e discriminatório que decorreria dos regulamentos comunitários em questão, que conduziriam a resultado ainda pior.
Um regime europeu como o que está em causa poderia considerar-se que, a aplicar-se em Portugal, violaria, na Constituição Portuguesa:

— O artigo 9.º, alínea f), que inscreve, entre as «tarefas fundamentais do Estado», a de «defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa»; — O artigo 81.º, alínea g), que estipula, entre as «incumbências prioritárias do Estado», a de «desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país»; — O artigo 9.º, alínea d), que estabelece, entre as «tarefas fundamentais do Estado», o dever de «promover (…) a (…) modernização das estruturas económicas e so ciais»; — O artigo 2.º que define que «a República Portuguesa é um Estado de direito democrático».

18 — A ofensa de interesses fundamentais de Portugal, da língua portuguesa e da economia nacional determinam seguramente que Portugal se oponha, de forma determinada, a estes esforços de regulamentação comunitária discriminatória e, desde já, com urgência, à tentativa de introduzir uma dita «cooperação reforçada» com esse propósito.
Ao mesmo tempo, a séria probabilidade de a proposta da Comissão corresponder, em tão elevado grau como o que se deixou visto, a uma grave violação quer do direito comunitário inscrito nos tratados, quer da Constituição Portuguesa, justificaria, pelo menos, um período de atenta e ponderada reflexão mais prolongado do que aquele que quer, agora, forçar-se. E, por conseguinte, justifica também, por si só, que tanto o Parlamento Europeu, como o Conselho reprovem a dita «cooperação reforçada», assim determinando, de imediato, a retoma pelos Estados-membros da União Europeia do normal processo negocial no quadro apropriadamente definido pelo artigo 118.º do TFUE.
É claro que o Parlamento Europeu se prestigiará, na óptica do Estado de direito europeu e aos olhos da cidadania, se rejeitar a aprovação da proposta de decisão do Conselho que quer autorizar, nos termos descritos, uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. E mais se prestigiará, se, como deve, afirmar antes a necessidade de respeitar, ponto por ponto, o regime decisório estabelecido pelo artigo 118.º do TFUE, bem como de prosseguir rigorosamente no quadro do Tratado de Lisboa.
E, caso a proposta suba ao Conselho, é imperioso que a mesma aí seja derrotada a final, mobilizando-se de imediato a diplomacia portuguesa nesse desiderato.
Assim, nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea b). da Constituição e do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, o(a)s Deputado(a)s, abaixo assinado(a)s, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Recomenda ao Governo que se oponha, firmemente, no Conselho, à proposta de cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária e mobilize a diplomacia portuguesa para derrotar esta proposta, defendendo eficazmente os interesses da língua portuguesa, da economia nacional, da União Europeia e do mercado interno, bem como os valores, os princípios e as regras estipulados no Tratado de Lisboa.

Lisboa, Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Durval Tiago Ferreira — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José

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Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE A NULIDADE DO DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 14 DE DEZEMBRO

O Despacho n.º 19 264/2010, de 14 de Dezembro, visa estabelecer «a articulação do transporte de doentes não urgentes com a condição de recursos», garantindo a «igualdade a todos os cidadãos no acesso aos cuidados de saúde». Nesta medida, pretende o Governo definir o acesso ao transporte pago pelo Ministério da Saúde com base em duas condições cumulativas: justificação clínica médica, que ateste a necessidade de transporte especializado, e insuficiência económica do cidadão, estipulada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
O transporte de ambulância é factor e condição de acesso aos cuidados de saúde, razão pela qual deve continuar a ser gratuito, independentemente da capacidade económica de quem dele necessita. O acesso aos cuidados de saúde, incluindo o transporte, é um direito dos cidadãos que é pago pelos próprios através dos impostos que entregam ao Estado. A gratuitidade do transporte em ambulância deve ter como requisito único a justificação e prescrição clínicas para a necessidade de transporte especializado. Exigir que os doentes paguem o transporte em ambulância que a sua situação clínica requer, como o Governo agora pretende impor, contraria o princípio geral da gratuitidade dos serviços prestados pelo Sistema Nacional de Saúde e significa efectivamente a introdução de pagamentos directos nos serviços públicos de saúde.
Na sequência da entrada em vigor do despacho do Secretário de Estado da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu, a 7 de Janeiro, apenas uma semana após a entrada e vigor daquele despacho, a Circular Informativa n.º 02/2011, admitindo constrangimentos, por «razões de natureza técnica», na verificação da condição de insuficiência económica dos doentes a transportar, pelo que «o direito ao transporte é garantido» aos doentes, desde que clinicamente justificado.
Sobre o Despacho n.º 19264/2010, de 14 de Dezembro, veio a Liga dos Bombeiros Portugueses manifestar profundo repúdio, defendendo a sua nulidade, não só atendendo à circular informativa da ACSS, que não suspende os efeitos da medida constante do diploma ministerial, como também por considerar que aquela decisão do Ministério da Saúde consubstancia uma injustiça social para os doentes.
No seguimento do disposto na Lei de Bases da Saúde, o transporte de doentes surgiu como actividade complementar de «grande relevância» na prestação de cuidados de saúde, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, diploma que classifica como «inegável o interesse de a comunidade em geral e de os doentes em particular disporem de uma rede de transportes de saúde que lhes garanta cabal satisfação das suas necessidades nesta matéria».
A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro) define como objectivo fundamental da política da saúde «obter igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam» (alínea b) do n.º 1 da Base II), pelo que é direito dos cidadãos que os serviços públicos de saúde se estruturem e articulem entre si, de acordo com os seus interesses (alínea d) do n.º 1 da Base II e do n.º 2 da Base V). Assim, deve o Sistema Nacional de Saúde «garantir equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados» (alínea d) da Base XXIV), matéria em que o transporte de doentes assume um papel primordial no cumprimento do estabelecido na legislação em vigor.
Recorde-se que os originadores da procura de transporte não urgente são essencialmente as instituições de saúde, sendo os centros de saúde o requisitante mais relevante do serviço de transporte de doentes, tal como o «Estudo e Avaliação do Sector do Transporte Terrestre de Doentes», da Entidade Reguladora da Saúde, revela. Nesta medida, compreende-se que a justificação clínica para o transporte não urgente está presente na sua larga maioria.

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O Bloco de Esquerda considera que fazer depender o acesso ao transporte pago à comprovação de insuficiência económica não só desrespeita os cidadãos em situação de debilidade e fragilidade, como não tem em consideração as desigualdades geográficas e de carência de mobilidade dos cidadãos, sem esquecer a natureza dinâmica do estado de saúde de alguns doentes. Excluir do acesso transporte pago todos cidadãos com rendimentos superiores ao salário mínimo nacional não tem em conta os tratamentos a que os doentes têm de se submeter, deslocações a efectuar, serviços públicos ao seu alcance, etc., e é reveladora da desresponsabilização do Estado, enquanto actor social, na implementação de políticas que tenham como objectivo maximizar o bem-estar das populações, entrando em profunda contradição com a Lei de Bases da Saúde.
Pese embora o Despacho n.º 19 264/2010, de 14 de Dezembro, vise, no seu preâmbulo, a «equidade na distribuição de recursos», compreende-se que esta é uma medida que não tem em conta os efeitos sobre as populações, fazendo tábua rasa das consequências que a sua aplicação tem no acesso dos doentes aos cuidados de saúde, penalizando gravemente todas as cidadãs e todos os cidadãos em situação de fragilidade.
É da elementar responsabilidade do Governo garantir que os doentes com justificação clínica têm acesso ao transporte pago, independentemente da sua condição económica, pelo que deve o Ministério da Saúde proceder à nulidade do Despacho n.º 19264/2010, repondo a situação de solidariedade social que a posição de doença exige, definindo como requisito a justificação clínica para a necessidade de transporte especializado.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da solidariedade e os direitos dos cidadãos, garantindo a equidade de todos os doentes aos tratamentos disponibilizados pelos serviços públicos de saúde, situação especialmente penalizadora das regiões do interior, atendendo ao facto das unidades hospitalares e centros altamente diferenciados se situarem essencialmente na faixa litoral do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à declaração de nulidade do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de Dezembro, e defina como requisito único a justificação clínica para a necessidade de transporte especializado.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 376/XI (2.ª) PELO POVO DA PALESTINA

Exposição de motivos

A 29 de Novembro de 1947 a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução n.º 181, que estabelece a partilha do território da Palestina em dois estados. O Estado de Israel foi criado, mas permanece até hoje por estabelecer o Estado da Palestina.
Em 1948, desrespeitando a decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas, Israel ocupou uma parte do território destinado, no plano de partilha, ao Estado árabe, promovendo a limpeza étnica através da expulsão de centenas de milhares de pessoas das suas terras. Em 1967 alargou a ocupação a todo o território da Palestina, incluindo a Faixa de Gaza, além dos montes Golã, na Síria, numa atitude de afronta à legalidade internacional e ao direito do povo da Palestina à sua autodeterminação. Nesta sequência, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução n.º 242, que impõe a retirada israelita dos territórios ocupados na «Guerra dos Seis Dias», entretanto reconhecida pela Organização de Libertação da Palestina em 1988.

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Israel continua a não respeitar as decisões das Nações Unidas e desenvolve a colonização da Palestina através da construção de colonatos e do prosseguimento da expulsão da população árabe. Estima-se que existem cerca de duas centenas de colonatos com mais de meio milhão de pessoas.
Israel impôs uma política expansionista, de violência e de saque dos recursos naturais do povo palestino, contando sempre com o apoio dos Estados Unidos da América, os seus grandes aliados. Milhares de Palestinos foram assassinados e feridos, entre eles mulheres e crianças, por Israel. Só nos últimos 10 anos foram destruídas mais de 10 000 habitações. Foi construído um muro de segregação que na sua maior extensão terá mais de 700 km, que o Tribunal Internacional de Justiça considerou ilegal. Mais de 600 postos militares controlam diariamente a vida dos palestinos. Na Faixa de Gaza vivem cerca de 1,5 milhões de pessoas em condições desumanas, dependentes da ajuda das Nações Unidas, em consequência da imposição de um bloqueio férreo. Por todo o mundo há mais de 4 milhões de palestinos refugiados expulsos das suas casas e do seu território.
Em Jerusalém Oriental estão em curso vários processos para desalojar os palestinos dos bairros árabes, ao mesmo tempo que se acelera o alargamento dos colonatos, acentuando a descontinuidade do território palestino e favorecendo os planos de anexação.
A política de ocupação, anexação e exploração do território da Palestina prosseguida pelos sucessivos governos do Estado de Israel — incluindo a actual coligação de extrema-direita — visa aniquilar as condições materiais de existência do povo palestino e inviabilizar a constituição de um Estado palestino livre, viável e soberano. É uma política de desrespeito pelo direito internacional e quem a apoia é conivente com esta ilegalidade.
Ao longo de todos os anos o povo palestino resistiu e lutou com determinação, pelos seus direitos e pelo seu país, pela liberdade e pela sua independência e soberania, pela paz. A paz no Médio Oriente é indissociável do estabelecimento de uma solução justa para a Palestina e só pode alcançar-se com realização dos direitos inalienáveis do povo palestino à independência e soberania nacional e ao direito de regresso dos refugiados.
A solidariedade com o povo palestino é essencial para que se cumpra o direito e a legalidade internacional, com o fim da ocupação, retirada de Israel dos territórios ocupados, criação do Estado da Palestina livre, soberano, viável, com Jerusalém Leste como capital, e uma solução justa para a situação dos refugiados palestinos, que observe as resoluções pertinentes da ONU. A realização, em 1979, em Lisboa, da Conferência Internacional de Solidariedade que possibilitou, pela primeira vez, a deslocação a um país europeu, na qualidade de Chefe de Estado, do Presidente Yasser Arafat constituiu um momento alto de afirmação da solidariedade do povo português com o povo palestino.
No respeito por esses sentimentos, e em obediência aos princípios expressos no artigo 7.º da Constituição da República, o Governo português deve reafirmar a sua solidariedade com a luta do povo palestino e defender a observância do direito internacional, em particular o cumprimento das resoluções aprovadas nas Nações Unidas para a constituição do Estado da Palestina, e pela Paz no Médio Oriente. Portugal, sendo actualmente membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, assente nos princípios da liberdade, da democracia, e do respeito pelos direitos dos povos, tem o dever de dar um contributo para a resolução da questão Palestina.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1 — Reafirmar a solidariedade e o respeito pelos direitos inalienáveis do povo palestino.
2 — Exigir o cumprimento do direito internacional, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e das Convenções de Genebra.
3 — Reconhecer a proclamação do Estado da Palestina livre, viável e soberano no limite dos territórios palestinos ocupados em 1967, com capital em Jerusalém Leste.
4 — Exigir a retirada de Israel dos territórios palestinos ocupados — margem ocidental do rio Jordão, Jerusalém Oriental e faixa de Gaza — e o desmantelamento dos colonatos.

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5 — Reclamar uma solução justa para a questão dos refugiados, no respeito pelos princípios consagrados na resolução n.º 194 da Assembleia Geral da ONU.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — João Ramos — António Filipe — Miguel Tiago.

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LIVRO VERDE RELATIVO AO ALARGAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA ELECTRÓNICA NA UNIÃO EUROPEIA - COM(2010) 571 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa europeia: Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na União Europeia - COM(2010) 571 Final.

II — Análise

1 — A iniciativa europeia aqui em análise refere que o recurso crescente à utilização de meios electrónicos para as comunicações e o processamento das transacções na aquisição de bens e serviços ou na adjudicação de obras públicas por instituições governamentais e outros organismos públicos coloca novos desafios aos Estados-membros.
2 — É mencionado na iniciativa em causa que a Agenda Digital para a Europa prevê a adopção de um livro branco da Comissão que especifique as medidas que esta irá tomar para o estabelecimento de uma infraestrutura integrada de contratação pública electrónica.
3 — Neste sentido o presente Livro Verde constitui a primeira etapa na concretização dessa medida no caminho para melhorar a contratação pública em todo o mercado único.
4 — É também referido no documento em análise que o presente Livro Verde apresenta algumas ideias inovadoras no sentido de acelerar a transição para a contratação pública electrónica.
5 — Sugere várias vias para que a introdução da contratação pública electrónica não se traduza numa nova geração de entraves técnicos e administrativos à participação transfronteiras em procedimentos de contratação pública.
6 — É ainda referido que os diferentes Estados-membros estão a progredir de forma desigual na implementação de plataformas de contratação pública electrónica.
7 — Deste modo, o Livro Verde prevê também uma série de medidas para apetrechar as entidades adjudicantes e os operadores económicos com os instrumentos necessários para uma interacção eficaz no contexto da contratação pública em linha.
8 — É igualmente mencionado que a iniciativa do Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na União Europeia cumpre a reconhecida necessidade de transversalidade na

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abordagem do tema, no sentido de acelerar a transição para a contratação pública electrónica a toda a União Europeia.
9 — Por último, é ainda referido que é amplamente reconhecido o papel pioneiro que o nosso país tem nesta matéria, sendo o único Estado-membro em que a contratação pública é 100% electrónica, pelo que esta iniciativa, no que tange a Portugal, é extremamente oportuna e digna do melhor registo.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A iniciativa europeia em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 24 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — Nota preliminar

Em 20 de Outubro de 2010 a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a iniciativa COM(2010) 571 à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações com a finalidade desta se pronunciar sobre o mesmo.
O processo de escrutínio sobre o Livro Verde realiza-se nos demais parlamentos europeus. A Comissão convida todos os interessados a responder às questões enunciadas no Livro Verde, juntamente com quaisquer observações adicionais até 31 de Janeiro de 2010, preenchendo o questionário disponível no seguinte endereço: http://markt-consult-eproc@ec.europa.eu Em 14 de Dezembro de 2010 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo sido nomeado relator o signatário.

2 — Da iniciativa

O recurso crescente à utilização de meios electrónicos para as comunicações e o processamento das transacções na aquisição de bens e serviços ou na adjudicação de obras públicas por instituições governamentais e outros organismos públicos coloca novos desafios aos Estados-membros.
A introdução progressiva da contratação pública electrónica faz parte do ambicioso programa de administração pública em linha, que poderá vir a transformar radicalmente o funcionamento e o desempenho da administração pública.

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A Agenda Digital para a Europa prevê a adopção de um livro branco da Comissão que especifique as medidas que esta irá tomar para o estabelecimento de uma infra-estrutura integrada de contratação pública electrónica.
Neste sentido o presente Livro Verde constitui a primeira etapa na concretização dessa medida no caminho para melhorar a contratação pública em todo o mercado único.
Em 2005 os ministros da União Europeia manifestaram a esperança de que em 2010 pelo menos 50% dos contratos públicos acima do limiar de contratação pública da União Europeia fossem realizados por via electrónica.
No entanto, cinco anos volvidos, menos de 5% do total dos orçamentos dos contratos públicos nos Estados-membros mais avançados são adjudicados por via electrónica, mesmo em Estados-membros pioneiros, com excepção de Portugal.
Chegámos hoje a um estado de maturação da tecnologia que permite estabelecer, com eficácia, plataformas de contratação pública electrónica em diversos estados da União Europeia.
A proliferação e dissiminação de soluções e aplicações técnicas diferenciadas poderá criar entraves desnecessários à participação dos agentes económicos em procedimentos na União Europeia.
Pese embora a participação transfronteiras na contratação pública electrónica seja residual, a Comissão considera importante agir no sentido de evitar a generalização de obstáculos técnicos ou operacionais neste domínio.
Desta forma, o Livro Verde aponta as medidas prioritárias no sentido de facilitar a utilização mais generalizada da contratação pública electrónica e apoiar a participação transfronteiras nos respectivos procedimentos, alicerçada em sete opções fundamentais, a saber:

a) Incentivos e sanções para acelerar a utilização da contratação pública electrónica; b) Facilitar a participação transfronteiras na contratação pública electrónica; c) Módulos de uma infra-estrutura de contratação pública electrónica interoperável; d) Tornar a contratação pública mais acessível (nomeadamente às PME), sustentável e inovadora; e) Avaliação comparativa e acompanhamento/ensinamentos das boas práticas; f) Evolução internacional e cooperação.

É hoje inquestionável que o recurso à contratação pública electrónica é cada vez mais uma realidade em muitos Estados da União Europeia.
Em síntese: O presente Livro Verde apresenta algumas ideias inovadoras no sentido de acelerar a transição para a contratação pública electrónica.
Sugere várias vias para que a introdução da contratação pública electrónica não se traduza numa nova geração de entraves técnicos e administrativos à participação transfronteiras em procedimentos de contratação pública.
Os diferentes Estados-membros estão a progredir de forma desigual na implementação de plataformas de contratação pública electrónica.
O Livro Verde prevê também uma série de medidas para apetrechar as entidades adjudicantes e os operadores económicos com os instrumentos necessários para uma interacção eficaz no contexto da contratação pública em linha.

3 — Conclusões

A iniciativa do Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na União Europeia cumpre a reconhecida necessidade de transversalidade na abordagem do tema, no sentido de acelerar a transição para a contratação pública electrónica a toda a União Europeia.
Neste sentido, é amplamente reconhecido o papel pioneiro que o nosso país tem nesta matéria, sendo o único Estado-membro em que a contratação pública é 100% electrónica, pelo que esta iniciativa, no que tange a Portugal, é extremamente oportuna e digna do melhor registo.

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Tendo em consideração as razões expostas e as conclusões deste relatório, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

4 — Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Luís Gonelha — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO 2008/203/CE, DE 28 FEVEREIRO DE 2008, QUE APLICA O REGULAMENTO (CE) N.º 168/2007, NO QUE RESPEITA À ADOPÇÃO DE UM QUADRO PLURIANUAL PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A 2007-2012 - COM(2010) 708

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e do Protocolo (n.º 2), anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como nos termos da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de decisão do Conselho, que altera a Decisão 2008/203/CE, de 28 de Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007, no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012 - COM(2010) 708.
Considerando o seu objecto, a supra mencionada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que a analisou, tendo, na reunião de 12 de Janeiro de 2011, aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

II — Análise

A proposta de decisão do Conselho em apreço pretende alterar o quadro plurianual da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a fim de lhe permitir prosseguir as suas actividades nas áreas da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.
Nesta proposta são acrescentados os domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial aos domínios temáticos do quadro plurianual actual. Ao exercer as suas actividades nestes domínios, a Agência contribuirá para o objectivo da União de assegurar que as medidas por si adoptadas, bem como a respectiva aplicação, respeitem o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais.

a) Da base jurídica: Em 15 de Fevereiro de 2007 o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 168/2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual começou a funcionar em 1 de Março de 2007.

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Em 28 de Fevereiro de 2008, e nos termos do artigo 5.º do supra identificado regulamento, o Conselho adoptou a Decisão 2008/203/CE, que aplica o regulamento no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência relativo a 2007-2012.
Nos termos do artigo 2.º da decisão acima mencionada, os domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência, fixados no quadro plurianual então adoptado, foram os seguintes:

a) Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada; b) Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual e de pessoas pertencentes a minorias, e qualquer combinação destes motivos (discriminação múltipla); c) Compensação das vítimas; d) Direitos das crianças, incluindo a protecção das crianças; e) Asilo, imigração e integração de migrantes; f) Vistos e controlo de fronteiras; g) Participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União; h) Sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais; i) Acesso a uma justiça eficiente e independente.

Com a proposta de decisão do Conselho COM(2010) 708 pretende-se alterar a Decisão 2008/203/CE, de 28 de Fevereiro de 2008, alargando os domínios temáticos em que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia exerce as suas atribuições, de acordo com o quadro plurianual (2007-2012), adoptado às áreas da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.
O Regulamento (CE) n.º 168/2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi adoptado com base no artigo 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma versão alterada desse artigo corresponde actualmente ao artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
As matérias anteriormente incluídas no Título VI do Tratado da União Europeia (disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal) passaram agora a constituir os capítulos 4 (Cooperação judiciária em matéria penal) e 5 (Cooperação policial) do Título V (Espaço de liberdade, segurança e justiça) do TFUE.
Embora o artigo 352.º do TFUE se aplique a todas as matérias abrangidas pelo âmbito deste Tratado, o quadro plurianual adoptado através da Decisão 2008/203/CE, de 28 de Fevereiro de 2008, não inclui a cooperação em matéria penal e a cooperação policial entre os domínios temáticos em que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pode exercer a sua actividade, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração para permitir à Agência exercer a sua actividade também nestes domínios.
Por sua vez, o artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do Tratado de Lisboa determina que a competência em matéria do espaço de liberdade, segurança e justiça é uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estadosmembros.

b) Do princípio da subsidiariedade: Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
Ora, conforme é referido no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com o qual se concorda, a iniciativa objecto de parecer enquadra-se no âmbito do Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Espaço de liberdade, segurança e justiça —, inserindo-se nos Capítulos 4 — Cooperação judiciária em matéria penal — e 5 — Cooperação policial —, que é um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-membros, de acordo com o n.º 2, alínea j), do artigo 4.º do TFUE.

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Acresce que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi criada com o objectivo de «proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estadosmembros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem acções no âmbito das respectivas esferas de competência» (cf. artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, de 15 de Fevereiro).
Assim, e conforme se pode ler no relatório da Comissão competente em razão da matéria, «pode concluirse que a Agência tem como objectivo ajudar as instituições, os órgãos e os Estados-membros a respeitarem plenamente os direitos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais» e, considerando os nove domínios temáticos fixados no quadro plurianual em vigor [já identificados no 3.º parágrafo do ponto II, alínea a), do presente parecer), «as alterações propostas têm em vista uma extensão dos campos de actividade da Agência aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação judicial, permitindo a análise de medidas comunitárias dessa índole, à luz do respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais», pelo que «o efeito de assistência preconizado por esta Agência alcança-se (…) de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade».
Conclui-se, assim, pela inexistência de violação do princípio da subsidiariedade, uma vez que o alargamento dos domínios de actividade da Agência às áreas da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação judicial revela-se mais eficaz à escala comunitária.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de decisão está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à iniciativa supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Couto — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias o documento designado COM(2010) 708 correspondente a uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/203/CE, de 28 Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007, no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007–2012.
Compete, pois, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias proceder à análise da proposta COM(2010) 708, tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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2 — Motivação e enquadramento da iniciativa

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia entrou em funcionamento em 1 de Março de 2007, na sequência de uma proposta apresentada pela Comissão em Junho de 2005. Para este efeito, foram propostos dois instrumentos legislativos. Nesta sequência, em 15 de Fevereiro de 2007 o Conselho adoptaria o Regulamento (CE) n.º 168/2007 que cria a referida Agência, com base no artigo 308.º do Tratado da CE.
Porém, a proposta de Decisão do Conselho que autorizaria a Agência em causa a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia, com base nos artigos 30.º, 31.º e 34.º, n.º 2, alínea c), do Tratado UE, não seria, nesse momento, adoptada pelo Conselho.
Nos termos do artigo 5.º do Regulamento supra mencionado, os domínios temáticos da actividade da Agência devem ser determinados pelo Conselho através de um quadro plurianual. De facto, a Decisão 2008/203/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, corresponde à adopção desse quadro plurianual para o período de 2007-2012. A proposta ora em análise tem, precisamente, por objectivo a alteração do quadro plurianual da Agência, de modo a permitir-lhe prosseguir actividades nas áreas da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

3 — Apreciação da proposta

a) Fundamentação jurídica: Com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a supressão do sistema de pilares, as matérias anteriormente incluídas no Título VI do Tratado União Europeia passaram a integrar, no TFUE, os Capítulos 4 e 5 do Título V («Espaço de liberdade, segurança e justiça»).
Nesta sua proposta, a Comissão defende que a alteração dos domínios temáticos da Agência se enquadra nos procedimentos previstos no artigo 352.º do TFUE, visto considerar que o Regulamento n.º 168/2007 é uma base jurídica secundária. Logo, o fundamento jurídico da presente proposta deve ser coincidente com o do regulamento, quer isto dizer que deve enquadrar-se no referido artigo 352.º TFUE. Como se infere da leitura deste último normativo, se no quadro das políticas comunitárias uma acção for considerada necessária para atingir um dos objectivos dos Tratados, mas sem que estes tenham previsto os poderes necessários para tal, o Conselho pode, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptar por unanimidade as disposições necessárias.
Encontramo-nos, pois, no domínio da designada «cláusula da flexibilidade», que prevê, no n.º 2 deste artigo 352.º, que a Comissão alerte os Parlamentos nacionais para que estes possam agir no âmbito do controlo do princípio da subsidiariedade.

b) Princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, explicitamente invocados no procedimento previsto para a «cláusula de flexibilidade», em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
A iniciativa em apreço enquadra-se na no âmbito do Título V, «Espaço de liberdade, segurança e justiça», mais especificamente nos seus Capítulos 4, «Cooperação judiciária em matéria penal», e 5, «Cooperação policial». Ora, de acordo com a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, este domínio é de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi criada com o objectivo de proporcionar às instituições e aos órgãos comunitários, bem como aos Estados-membros da União Europeia (UE), assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais aquando da aplicação do direito comunitário, pode concluir-se que a Agência tem como objectivo ajudar as instituições, os órgãos e os Estados-membros a respeitarem plenamente os direitos previstos na Carta dos Direitos Fundamentais.
Igualmente, para poder aferir-se da necessidade desta alteração, para efeitos de princípio da subsidiariedade, será ainda relevante referir os nove domínios temáticos instituídos no quadro plurianual

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actualmente vigente, a saber racismo, xenofobia e intolerância, discriminações, compensação das vítimas, direitos da criança, asilo, imigração e integração de migrantes, vistos e controlo de fronteiras, participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União, sociedade da informação e acesso a uma justiça eficiente e independente.
Pelo exposto, podemos concluir que as alterações propostas têm em vista uma extensão dos campos de actividade da Agência aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação judicial, permitindo a análise de medidas comunitárias dessa índole à luz do respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais. O efeito de assistência preconizado por esta Agência alcança-se, portanto, de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade.

c) Princípio da proporcionalidade: A presente iniciativa consiste na alteração de um regulamento já existente e, em consequência, é este o meio adequado a alcançar o objectivo de extensão dos domínios temáticos instituídos no quadro plurianual da Agência.

d) Implicações orçamentais: A presente proposta não provoca alterações orçamentais, visto já haver afectação de recursos aos projectos nas áreas ora incluídas no plano plurianual.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias é de parecer que a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2008/203/CE, de 28 Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007, no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012, respeita o princípio da subsidiariedade, devendo o presente relatório ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Manuela Augusto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O relatório foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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