O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

91 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respectivos Governos Regionais.

SECÇÃO IV Direito de resposta e de rectificação

Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 66.º Direito ao visionamento

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.
3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 67.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.