O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1 — Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 — Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 — As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5 — A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 — As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO IV Alterações orçamentais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1 — As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 — O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 — As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1 — Competem ao Governo: a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 33.º; b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;