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12 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

Artigo 49.º […] Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.

Artigo 54.º […] 1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - ……………………………………………………………………………. .

Artigo 56.º […] 1- Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional. 2- …………… ……………………………………………………………….. 3- …………………………………………………………………………….. Artigo 59.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - (Anterior n.º 3).
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) [Anterior alínea c) do anterior n.º 2]; d) [Anterior alínea d) do anterior n.º 2]; e) [Anterior alínea e) do anterior n.º 2].

4 - No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5) 7 - (Anterior n.º 6).