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16 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

b) ………………………………………………… ……………………; c) ……………………………………………………………………… ; d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D.

2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 77.º […] 1 - É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas nos números anteriores é reduzido para um terço.
4 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 78.º […] 1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena. 2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 86.º Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas, quando:

a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou b) Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;