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37 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

b) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social; c) A qualidade técnica do projecto apresentado. 5 - Os títulos habilitadores relativos à actividade de televisão enunciam as obrigações e condições a que os serviços de programas se vinculam, as classificações dos serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e o faseamento da respectiva cobertura. 6 - As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas no sítio electrónico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhadas dos títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados. 7 - Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, não condicionado com assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei. Artigo 19.º Registo dos operadores

1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respectivos serviços de programas televisivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação. 2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede oficiosamente aos registos e averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização. 3 - Os operadores de televisão e de distribuição estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos em decreto regulamentar. 4 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição. Artigo 20.º Início das emissões

Os operadores de televisão devem iniciar as emissões dos serviços de programas televisivos licenciados ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.

Artigo 21.º Observância do projecto aprovado

1 - O exercício da actividade de televisão depende do cumprimento, pelo operador, das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias. 2 - A modificação dos serviços de programas televisivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização. 3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, as condições legais essenciais de que dependeu a atribuição da licença ou da autorização, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.