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38 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

anos e renováveis por iguais períodos. 2 - O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo. 3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo. 4 - A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis. 5 - A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores. Artigo 23.º Avaliação intercalar

1 - No final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e torna público, após audição dos interessados, um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados, devendo, em conformidade com a análise efectuada, emitir as devidas recomendações. 2 - Os relatórios das avaliações referidas no número anterior, assim como o da avaliação relativa ao último quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem ser tidos em conta na decisão da sua renovação. Artigo 24.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei. 2 - As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º. 3 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição. CAPÍTULO III Distribuição de serviços de programas televisivos

Artigo 25.º Operadores de distribuição

1 - Os operadores de distribuição devem, na ordenação e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo generalista, de informação geral e de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso praticadas. 2 - Os operadores de redes de comunicações electrónicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações emitida de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. II SÉRIE-A — NÚMERO 90
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