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31 | II Série A - Número: 092 | 24 de Fevereiro de 2011

cada eleitor, só sendo adoptado o critério do código postal na área de cada freguesia quando o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar.
Todavia, a complexidade da reorganização administrativa que esta alteração de paradigma acarreta recomenda um período de adaptação, pelo que se propõe que estas mudanças só produzam efeitos a 1 de Janeiro de 2013.
Tal não invalida que se promova a adopção imediata de um conjunto de medidas destinadas a simplificar o exercício do direito de voto. Com efeito, prevê-se a notificação obrigatória aos novos eleitores e aos que vêem alterada a sua situação eleitoral dos elementos necessários para o exercício do direito de voto e a obrigação legal de as comissões recenseadoras disporem das listagens alfabéticas dos respectivos eleitores, para utilização nos actos eleitorais como elemento supletivo de informação. Estas medidas continuarão a ser executadas após o dia 1 de Janeiro de 2013.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral, e que foi alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Os artigos 9.º, 12.º, 14.º, 21.º, 25.º e 58.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (… )

1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à freguesia da morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 12.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior e do disposto na presente lei, considera-se número de inscrição o número de identificação civil ou do título válido de residência, consoante os casos.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 14.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo)

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