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75 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

4 — Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo. Artigo 74.º Numeração e marcação

1 — As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 — As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP. 3 — A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas. 4 — Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna. Artigo 75.º Factos sujeitos a registo

1 — O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP. 2 — As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem. 3 — Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução, quando titular de licença aplicável, ou a sua destruição. CAPÍTULO IX Disposições comuns

Artigo 76.º Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 — A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas. 2 — Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade. Artigo 77.º Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 — Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade. 2 — A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado. 3 — Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.