O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

1 — Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet. 2 — Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP. 3 — Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional. 4 — Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações: a) Número de armas por cada classe; b) Local, data e hora da venda em leilão. 5 — Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os cinco dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens. 6 — A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão. 7 — A publicação de anúncios poderá não ter lugar quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet. 8 — No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 80.º Armas apreendidas

1 — Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair. 2 — As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal. 3 — Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP. 4 — Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional. 5 — Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. 6 — Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes. 7 — Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão. 8 — Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos: a) Entidade apreensora; b) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respectivo tribunal.