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83 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Artigo 97.º Detenção ilegal de arma

1. — Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 400 a € 4 000.
2. — O titular de alvará ou de licença referidos nos n.ºs 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe ou exporte armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de € 600 a € 6 000.

Artigo 98.º Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000. Artigo 99.º Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

1 — Quem não observar o disposto: a) No n.º 3 do artigo 31.º e nos artigos 34.º e 35.º, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500; b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000; c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000; d) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de (euro) 700 a (euro) 7000; e) No n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de (euro) 150 a (euro) 1 000.

2 — Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1000. Artigo 99.º-A Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licença de uso e porte de arma

1 — Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2500. 2 — A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de € 400 a € 4 000.
3 — A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.