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85 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º Regime subsidiário

1 — Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial. Artigo 106.º Competências e produto das coimas

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP. 2 — A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência. 3 — O produto das coimas previstas nesta lei reverte na percentagem de 40 % para o Estado, de 40 % para a PSP e de 20 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei. Artigo 106.º-A Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições

SECÇÃO V Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º Apreensão de armas

1 — O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando: a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção; b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente. d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 — A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.