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90 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Artigo 116.º Livro de registo de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições. Artigo 116.º-A Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 — Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de 6 meses após essa data.
2 — Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3 — A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4 — O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP. Artigo 117.º Regulamentação a aprovar

1 — São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias: a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro; b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro. 2 — São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias: a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro; b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos; c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo; d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei; e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei [caducado]. SECÇÃO II Revogação e início de vigência

Artigo 118.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969; c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio; e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;