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95 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

4 — O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 23.º Exame médico

1 — (actual corpo do artigo) 2 — No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.

Artigo 31.º Declarações de compra e venda ou doação

1 — (…) 2 — (…) 3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
4 — Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:

a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido.
b) Para os detentores de alvará considera-se também documento substituto, a guia de peritagem e verificação emitida pelos agentes da P.S.P. executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.

5 — A P.S.P. emite os livretes no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 32.º Limites de detenção

1 — (…) 2 — Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis verificados pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada pela PSP.
3 — Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis verificados pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada pela PSP.
4 — Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis verificados pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada pela PSP.
5 — (…) 6 — Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
7 — Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou pavimento, devidamente verificado pela PSP.