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97 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) Artigo 67.º Transferência de Portugal para os Estados membros

1 — A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
(…) Artigo 68.º Transferência dos Estados membros para Portugal

1 — A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes. (…) Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 — (…) a) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas; b) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações; c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
(…) Artigo 70.º Cartão europeu de arma de fogo

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…)