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102 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

a) […] b) […] 5 — […] Artigo 2.º […] Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas: a ) […]; b ) […]; c ) […]; d ) […]; e ) […]; f ) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico; g ) [Anterior alínea h)]; h ) [Anterior alínea i)]; i ) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada; j ) […]; l ) […]; m ) […]; n ) [Anterior alínea aaf)]; o ) [Anterior alínea n)]; p ) […]; q ) […]; r ) [Anterior alínea t)]; s ) [Anterior alínea r)]; t ) [Anterior alínea s)]; u ) [Anterior alínea v)]; v ) [anterior alínea u)]; x ) […]; , z) [Anterior alínea o)]; aa) […]; ab) [Anterior alínea z)]; ac) [Anterior alínea ab)]; ad) [Anterior alínea ac)]; ae) [Anterior alínea ad)]; af) [Anterior alínea ae)]; ag) [Anterior alínea af)]; ah) [Anterior alínea aae)]; ai) […]; aj) […]; al) […];