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101 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

1 — Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas podem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 — As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes. 3 — Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas. 4 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente. 5 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado, António Filipe Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª) — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Propostas de alteração aprtesentadas pelo PS Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º a 11.º-A, 13.º a 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 37.º a 39.º, 41.º, 43.º, 46.º a 48.º, 50.º-A, 53.º, 60.º a 62.º, 65.º a 68.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º, 99.º, 99.ºA, 107.º, 108.º, 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Leis n.ºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 — […]