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104 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

4 - […]: 5 - São armas da classe C:

a ) […]; b ) […]; c ) […]; d ) […]; e ) As armas de fogo de calibre até 6 mm ou .22 unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar ou central; f ) [anterior alínea g]; g ) [eliminado].

6 - […] 7 - São armas da Classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 - São armas e munições da classe F:

a) […] b) As réplicas de armas de fogo; c) […] 9 - […] 10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 - [anterior n.º 12] 12 - [eliminado]

Artigo 5.º […] 1 - […]; 2 - A aquisição, a detenção, o uso e porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.