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108 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

b ) […]; c ) […]; d ) […]; e ) […]; f ) […]; g ) […]; h ) […]; i ) […]; j ) Declarar, no prazo de 90 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 41.º […] 3 - […]. 4 - […]. 5 - As armas de fogo devem ser transportadas de forma separada das respectivas munições em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.

Artigo 43.º […] 1 - […]. 2 - Nos casos não abrangidos pelo n.º1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma a que não seja possível a sua utilização.

Artigo 47.º […] Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 48.º […] 1 - […]. 2 - […]. a) […]. b) […]. c) […]. d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os