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111 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.

Artigo 67.º […] 1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes; 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […] . 7 - À ausência de autorização prevista no n.º 1, aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no art. 65.º n.º1.

Artigo 68.º […] 1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, termos dos números seguintes

Artigo 82.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.

Artigo 97.º […] 1 - […]. 2 - O titular de alvará ou de licença, proprietário, armeiro, agente comercial ou na presente Lei que, na ausência de autorização prévia, importem exportem ou transfiram para território nacional, armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, são