O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

g) […]. h) […]. i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º.

Artigo 53.º […] 1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, modelo, país de origem, o ano e número de série de fabrico e calibre e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para exame.

Artigo 60.º […] 1 - A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] 9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas, por despacho do director nacional da PSP, nos termos do art. 11.º-A.

Artigo 61.º […] 1 - […]. 2 - A autorização é valida por um prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias.

Artigo 62.º […] 1 - […] a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) […] c) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, da caixa da culatra e da carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

Artigo 66.º