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106 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

a ) […]; b ) […]; c ) […]; d ) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e ) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

Artigo 15.º […] 1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a ) […]; b ) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; c ) […]; d ) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e ) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

Artigo 17.º […] 1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a ) […]; b ) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c ) […]; d ) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 19.º […] 1 - […]; 2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º.

Artigo 22.º […] 1 - Os titulares de licença B, B1 e licença especial devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.