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107 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

2 - […] 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei, mediante prova da aquisição anual da licença de caça, sem prejuízo de outras que a PSP venha a definir em Norma Técnica.

Artigo 24.º […] 1 - A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - A admissão de inscrição e frequência do curso de formação, referido no número anterior, determina a abertura de procedimento de concessão da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação no respectivo exame.

Artigo 26.º Certificado de aprovação e guia provisória

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter a licença para uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - Ao candidato que tenha obtido aprovação no respectivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.

Artigo 35.º […] 1 - […]. 2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.

Artigo 39.º […] 1 - Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores, detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a ) […];