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109 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

requisitos das alíneas a) a e); e) […]. f) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de dez anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - […]. 12 - […]. 13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários, é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial.
14 - Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas da classe C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.

Artigo 50.º- A […] 1 - […]. 2 - O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, nem que a sua entrega seja efectuada no estabelecimento de armeiro, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 51.º […] 1 - […]. 2 - […]. a) […]. b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f) […].