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105 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Artigo 7.º […] 1 - […]; 2 - […]; 3 - […]. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos termos da presente Lei, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.

Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - As réplicas de armas de fogo, bem como as armas de fogo inutilizadas, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.

Artigo 11.º-A […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Exceptuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados Membros da União Europeia, que já tenham sido homolgadas no Estado Membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação para todos os efeitos previstos na presente Lei.

Artigo 13.º […] 1 - […] 2 - […]. 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.
14.º.

Artigo 14.º […] 1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: