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96 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Artigo 41.º Uso, porte e transporte

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.

Artigo 56.º Locais permitidos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 60.º Autorização prévia à importação e exportação

1 — A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP. 2 — (…) 3 — Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F, de tiro desportivo e coleccionador, ou que delas estejam isentos. 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP pode solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 — (…) 9 — (…) Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 — (…) a) — (…) b) — (…) c) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.