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16 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan-Mar 2009), p. 27-42. Cota: RP-179

Resumo: o autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Capítulo III da Ley 5/2006, de 10 de Abril, De regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado6, sujeita os titulares de altos cargos à obrigação de efectuar junto da entidade competente (Oficina de Conflictos de Intereses) uma declaração de actividades e uma declaração de bens.
O âmbito subjectivo de aplicação da lei é extenso e abrange, para além dos titulares de cargos políticos stricto sensu e dos chefes de missões diplomáticas permanentes e representações permanentes perante organizações internacionais:

— Os directores-gerais da Administração Geral do Estado e equiparados; — O director-geral da RTVE; — Os presidentes, directores-gerais, directores executivos e equiparados nas entidades de direito público do sector público estatal no âmbito da Administração Geral do Estado, nomeados por decisão do Conselho de Ministros ou pelos seus próprios órgãos de gestão e os presidentes e directores equiparados a director-geral das entidades gestoras e serviços comuns da segurança social; — O presidente do Tribunal da Defesa da Concorrência e respectivos vogais; — O presidente e os directores gerais do Instituto do Crédito Oficial; — O presidente e os «conselheiros delegados» das sociedades comerciais em que o Estado detenha participação maioritária ou, não sendo maioritária, em que o Estado detenha posição dominante no conselho de administração; — O presidente, os directores e os gerentes das fundações públicas estatais, sempre que o exercício das funções seja remunerado; — O presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, da Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, da Comisión Nacional de Energía, os titulares de cargos directivos do Secretario General del Consejo de Seguridad Nuclear, assim como os membros dos órgãos de gestão de qualquer outro organismo de regulação ou de supervisão; — Os titulares de qualquer outro cargo inserido na estrutura da Administração Geral do Estado, cuja nomeação seja feita por decisão do Conselho de Ministros.
6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html

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