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45 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro

Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º (… )

1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 20.º (… )

1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia da eleição e que presidirá; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao terceiro dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições no dia seguinte ao dia da eleição.
3 — (… )»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas.

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