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18 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa define prazos determinados para a apreciação do Programa do Governo e para a primeira reunião dos Deputados à Assembleia da República após eleições. Na verdade, e nos termos do n.º 1 do artigo 173.º2 da Constituição da República Portuguesa3 (CRP), a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente. Por outro lado, e de acordo com o n.º 1 do artigo 192.º4, o Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de 10 dias após a sua nomeação.
Já relativamente ao procedimento de formação do Governo, o artigo 187.º5 da Constituição da República Portuguesa determina que o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, sendo os restantes membros do Governo nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, não fixando, neste caso um prazo específico.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a nomeação do Primeiro-Ministro, constituindo um novo governo, nunca está sujeita a prazo certo. Em princípio, os governos são nomeados sem prazo definido. Há, todavia, um limite temporal intransponível, que é o termo da legislatura da Assembleia da República em funções (ou melhor, o início da legislatura subsequente), pois isso provoca a automática demissão do Governo (artigo 195.º, n.º 1, alínea a)). Assim, as expectativas de vida dos governos são tanto menores quanto menor for o tempo que falta para o termo da legislatura em curso.
Naturalmente que para o Presidente da República a nomeação de um novo Primeiro-Ministro é uma obrigação constitucional que surge automaticamente com a demissão de um governo. Não existe um prazo constitucionalmente marcado, nem isso seria razoável. O tempo necessário para escolher um Primeiro-Ministro e formar um Governo pode variar muito, conforme as circunstâncias, consoante se trate de início de uma nova legislatura ou de «crise política» no decurso da legislatura. Note-se que, neste último caso, se o Presidente da República optar pela dissolução da Assembleia da República, isso dispensa-o de nomear novo Governo até à constituição de nova Assembleia da República, podendo então manter-se o Governo demitido em funções para a prática dos actos necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos (artigo 186.º, n.º 5)6.
Já os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que conhecidos os resultados das eleições, ainda não oficiais embora, nada obsta a que o Presidente da República desencadeie o processo de formação do Governo, ao contrário do que tem acontecido com óbvios prejuízos para a vida do País. Há um dever de celeridade que impende sobre ele e sobre os demais intervenientes na vida pública.
Mas, naturalmente — por respeito pelas regras do processo eleitoral e pelo princípio da responsabilidade política perante o Parlamento — a nomeação e a posse do Primeiro-Ministro e as dos restantes membros do Governo só devem efectuar-se após a primeira reunião da Assembleia7.
A Lei Eleitoral para a Assembleia da República foi aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio8, rectificada pela Declaração de Rectificação de 17 de Agosto de 1979 e de 10 de Outubro de 1979 e sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Declaração de Rectificação de 3 de Novembro de 1982 e de 31 de Janeiro de 1983), Lei n.º 14-A/85, de 10 Julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 Fevereiro, Lei n.º 5/89, de 17 Março, Lei n.º 18/90, de 24 Julho, Lei n.º 31/91, de 20 Julho, Lei n.º 72/93, de 30 Novembro (Declaração de Rectificação n.º 13/93, de 31 de Dezembro, e n.º 3/94, de 14 de Fevereiro), Lei n.º 10/95, de 7 Abril, Lei n.º 35/95, de 18 Agosto, Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 Junho, Lei Orgânica n.º 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art173 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art192 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art187 6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 437.
7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 650.
8 http://dre.pt/pdf1s/1979/05/11200/09150938.pdf

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