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3 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)

Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
A elaboração do orçamento da Região Autónoma da Madeira continua a reger-se pelo disposto na Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, que não foi objecto de qualquer alteração.
O limite de endividamento das regiões autónomas continua a ser fixado no Orçamento do Estado, de acordo com o estabelecido no artigo 87.º da LEOE.
A Região Autónoma da Madeira, face às competências políticas e legislativas estabelecidas na Constituição, na Lei de Enquadramento Orçamental aplicável e no seu Estatuto Político-Administrativo, aprova o seu próprio orçamento, tendo competência legislativa exclusiva nesta matéria, pelo que nunca poderia estar vinculada ou sujeita a possíveis alterações a efectuar no seu orçamento previsional por serviços do Governo da República (cfr. alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e alíneas n) e p) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autònoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e artigos 1.º, 9.º, e 14.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro).
Finalmente, no que se refere directamente às regiões autónomas, nada temos a opor sobre a aplicação do registo nacional também aos serviços da administração regional.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 521/XI (2.ª) (LIMITA OS VENCIMENTOS E DEMAIS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS DE INSTITUTOS PÚBLICOS, DE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES, DE EMPRESAS REGIONAIS, DE EMPRESAS MUNICIPAIS E METROPOLITANAS)

Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu-se, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.a Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo ao mesmo, pois o Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma da Madeira está regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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