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5 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes (artigo 22.º-A); — Redução do prazo de apresentação de candidaturas do 41.º dia anterior à data prevista para as eleições para o 33.º dia (artigo 23.º); — Eliminação do requisito que exige que cada lista apresente certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, passando a ser exigível apenas uma cópia simples (artigo 24.º); — O mandatário das listas, em vez de indicar a respectiva morada, passa a anunciar o seu endereço de correio electrónico (artigo 25.º); — Redução do prazo para a verificação da regularidade das candidaturas de dois dias para o dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas (artigo 26.º); — Redução do período de 48 horas para 24 horas a fim de o juiz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários (artigo 28.º); — Redução do prazo de reclamações das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas de dois dias para 24 horas após a sua publicação (artigo 30.º); — Redução para 24 horas do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais sobre a apresentação de candidaturas (artigo 32.º); — Redução para um dia seguinte ao da eleição para a assembleia de apuramento geral iniciar os seus trabalhos (artigo 107.º); — Redução do prazo para a conclusão do apuramento geral até ao 4.º dia posterior à eleição (artigo 111.º-A); — Redução de oito dias para 24 horas subsequentes à recepção das actas de apuramento geral para a CNE publicar o mapa oficial com o resultado das eleições.

Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral: — Redução do período para a suspensão da actualização do recenseamento eleitoral que se propõe que seja no 45.º dia (actualmente é o 60.º dia) que antecede cada eleição ou referendo (artigo 5.º); — Eliminação da disposição que permite a inscrição até ao 55.º dia anterior ao dia da votação dos cidadãos que completem 18 anos até este dia (artigo 5.º, n.º 4); — Redução dos prazos para a DGAI disponibilizar às comissões recenseadoras as listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento e respectiva exposição para efeitos de consulta e reclamação (artigo 57.º); — Redução do prazo de cinco dias para 48 horas para as comissões recenseadoras comunicar as rectificações à BDRE (artigo 58.º); — Redução dos prazos de reclamação e de recurso relativos a omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, e respectiva decisão (artigos 60.º, 62.º e 65.º); — Redução para 24 horas para a DGAI ou o eleitor juntarem todos os elementos de prova no Tribunal (artigo 64.º).

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro (Organização do processo eleitoral no estrangeiro): — As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas do 4.º dia posterior (actualmente é o 10.º dia) ao da eleição no Ministério da Administração Interna ou em local por este indicado (artigo 19.º); — A CNE deverá designar no dia seguinte ao dia da eleição um membro para a assembleia de apuramento geral (artigo 20.º).

Parte II — Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.