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54 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

O Código agrava esta injustiça de forma gritante durante o período transitório em que há uma descoincidência entre a base de incidência dos descontos e a taxa desses descontos. Ou seja, como só a partir de Outubro de 2011 se calcula a nova base de incidência a partir dos critérios da nova lei, mas a nova taxa contributiva de 29,6% entra em vigor já em Janeiro, os trabalhadores independentes são obrigados, durante este período, a pagar a nova taxa em relação à base de incidência antiga, o que os penaliza em dezenas de euros por mês.
A terceira prioridade é, deste modo, restabelecer justiça em relação aos trabalhadores independentes no que diz respeito às suas contribuições para a segurança social. Para isso, é preciso assegurar que contribuem em função do que ganham efectivamente em cada momento, o que deve ser feito determinando-se que os descontos são feitos por retenção na fonte. É necessário também estabelecer uma taxa que seja razoável e eliminar a disparidade entre o período em que entra em vigor a nova taxa e o período a partir do qual é calculada a nova base de incidência. Por último, deve utilizar-se o momento das contribuições como uma oportunidade para combater as situações de precariedade, consagrando no Código Contributivo efectivos instrumentos de detecção e combate à ilegalidade do falso trabalho independente.
O presente projecto de lei visa responder aos seguintes objectivos:

— Trazer justiça aos trabalhadores independentes através da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que passa a ser alvo de uma taxa mais baixa e mais justa e a compreender a retenção na fonte em cada recibo, para além do pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados.
(artigo 151.º), porque essa é a única forma de garantir que as pessoas descontam menos e em função dos seus rendimentos reais. Também as entidades contratantes deverão ser obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço e a liquidar o montante da respeitante à contribuição e à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços. (artigos 153.º e 154.º); — Responsabilizar as entidades contratantes de modo a que quem contrata 80% dos serviços de um trabalhador independente durante mais de seis meses passe a pagar uma contribuição a segurança social como se de um trabalhador por conta de outrem se tratasse; — Combater as dívidas dos trabalhadores independentes à segurança social, introduzindo uma retenção na fonte que protege os trabalhadores do incumprimento e que garante a sustentabilidade da segurança social; — Combater sem tréguas a precariedade, consagrando no Código Contributivo um conjunto de mecanismos que permitam desincentivar e aumentar a penalização do recurso aos «falsos recibos verdes».

Assim, propõem-se regras claras de cruzamento de dados, uma intervenção eficaz da Autoridade para as Condições do Trabalho, a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% quando por força da aplicação de tais mecanismos se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho permanente.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei adopta medidas de combate aos falsos recibos verdes, assegurando justiça contributiva aos trabalhadores independentes.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

São alterados os artigos 140.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º e 168.º do anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

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