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57 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira; c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.

5 — O trabalhador independente, no caso de ter efectuado uma contribuição, através de retenção na fonte, inferior ao valor que seria devido com a aplicação da taxa contributiva, deve efectuar o respectivo pagamento.
6 — A diferença entre as contribuições devidas e o montante que tiver sido objecto de retenção na fonte favorável ao trabalhador, deve ser restituída no final de cada ano civil.
7 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 23,75%, sempre que nos últimos seis meses, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.
8 — O beneficiário da actividade, ou empresas beneficiárias do mesmo grupo económico, é responsável pelo pagamento de uma taxa contributiva de 23,75%, a contar do início da prestação de trabalho.
9 — A violação do disposto no número anterior constitui uma contra-ordenação muito grave.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

São aditados à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os artigos 140.º- A e 152.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 140.º-A Entidades empregadoras

1 — Para os trabalhadores independentes que declarem mais de € 10 000 anuais os dados da segurança social devem ser cruzados com os dados constantes das declarações apresentadas nos serviços das finanças.
2 — Quando, do cruzamento de dados referidos no número anterior, se verificar dependência económica do trabalhador independente em relação ao beneficiário da actividade, ou a empresas do mesmo grupo económico, os serviços da segurança social devem comunicar de imediato tal ocorrência à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
3 — A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no exercício das suas competências, elabora, de imediato, o auto de notícia nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro.

Artigo 152.º-A Declaração e liquidação por serviços adquiridos

1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar aos serviços de segurança social competente o valor do serviço e a liquidar o montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que contratem os serviços.
2 — Os procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo são efectuados por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso, sendo apresentados até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação grave quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação muito grave nas demais situações.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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