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4 | II Série A - Número: 098 | 4 de Março de 2011

1 — Promova a utilização de novas tecnologias de comunicação, nomeadamente videoconferência e teleconferência, na realização de reuniões na Administração Pública, com o objectivo de redução de deslocações de elementos da Administração Pública para reuniões presenciais.
2 — Defina uma calendarização e mecanismos de avaliação para a introdução destas novas tecnologias de comunicação, integrando informação periódica sobre a redução de despesa decorrente da sua introdução, a redução de emissão de gases com efeito de estufa, a redução do consumo de energia e o alcance da utilização destas novas tecnologias na Administração Pública.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 544/XI (2.ª) ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE AZAMBUJA E DE VALE DO PARAÍSO, NO CONCELHO DE AZAMBUJA

Exposição de motivos

Tendo por base o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, como resultado do protocolo estabelecido entre o Instituto Geográfico Português, IP, e a Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo, e a Carta Administrativa Oficial de Portugal, na sua versão 5.0, de Maio de 2006, foi concretizada uma proposta de novos limites territoriais para as freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no concelho de Azambuja, tendo a mesma sido efectuada atento o sistema de referência de Hayford-Gauss — Datum 73, comum à Carta Administrativa de Portugal e ao Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica.
Esta proposta, remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local pelo Presidente da Câmara Municipal de Azambuja no passado mês de Setembro, com a menção de que «todo o processo foi conduzido com consenso, tendo (o mesmo) sido aprovado por unanimidade quer na Assembleia Municipal quer nas respectivas Assembleias de Freguesia» de Azambuja e de Vale Paraíso, resulta de uma solicitação apresentada pela Junta de Freguesia de Vale do Paraíso no sentido da redefinição dos limites administrativos das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso.
Com efeito, tal redefinição traduz-se na transferência de uma parcela de terreno de 228,41 hectares da área da freguesia de Azambuja para a freguesia de Vale do Paraíso, tendo a delimitação da área a transferir sido elaborada com base nas secções cadastrais e nos prédios do cadastro geométrico supramencionado, tendo-se utilizado ainda, como limites, a Ribeira de Valverde, a sudoeste.
Importa referir que esta solicitação da Junta de Freguesia de Vale do Paraíso se consubstancia na análise efectuada à tendência de expansão do núcleo urbano de Vale do Paraíso e à constatação de que grande parte dos moradores da área a transferir de uma freguesia para a outra já recorre à segunda como entidade administrativa responsável.
Detendo a redefinição dos limites territoriais impactes ao nível da caracterização geodemográfica das duas freguesias, foram os mesmos objecto de avaliação pelas autarquias em apreço, existindo os seguintes impactes previsíveis: a freguesia de Azambuja passa de 8337,80 hectares para 8109,39 hectares, perdendo 120 habitantes face aos 6914 registados no Censos de 2001, e a freguesia de Vale do Paraíso passa de 444,74 hectares para 673,15 hectares, crescendo em termos populacionais 120 habitantes, vendo a sua população passar dos 1040 registados no Censos de 2001 para 1160. Tal cenário, em termos de impacte financeiro, e à luz do artigo 32.º da Lei de Finanças Locais, é bastante diminuto.
A apreciação do processo de redefinição dos limites territoriais das freguesias em apreço mereceu, já, a deliberação favorável (e por unanimidade) de todos os órgãos das autarquias envolvidas, nomeadamente da Junta e Assembleia de Freguesia de Azambuja, da Junta e Assembleia de Freguesia de Vale do Paraíso e da Câmara e Assembleia Municipal de Azambuja, decisões havidas entre Abril e Julho de 2009.
É neste sentido que o presente projecto de lei visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias em apreço quanto aos limites territoriais em causa, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo