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5 | II Série A - Número: 098 | 4 de Março de 2011

249.º da Constituição da República Portuguesa, verificando-se, nesta data, que todos os órgãos de todas as autarquias abrangidas manifestaram já a sua concordância, conforme documentação remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da República, sem prejuízo de ser efectuada ulterior consulta, dado terem-se realizado eleições para os órgãos das autarquias locais no passado dia 11 de Outubro de 2009 — situação que, independentemente de não ter alterado a composição dos órgãos em termos partidários, alterou o elenco de eleitos nas diferentes autarquias.
Nestes termos, competindo exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competências política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, afigura-se imprescindível a intervenção legislativa da Assembleia da República para solucionar a questão exposta.
Atentos os considerandos descritos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, concretamente o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

São fixados os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no concelho de Azambuja, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites territoriais das autarquias referidas no artigo anterior são os que constam das plantas anexas (a), que fazem parte integrante da presente lei, definidas no sistema de referência Hayford Gauss — Datum 73, com ponto central na Melriça, coincidentes com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal, de Maio de 2006.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do PS: Pedro Farmhouse — Marcos Sá — Rui Prudêncio — Inês de Medeiros — Alberto Costa — Rui Pereira — Sérgio Paiva — Teresa Damásio.

(a) Os documentos encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro (Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.ª ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração