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2 | II Série A - Número: 100 | 10 de Março de 2011

DECRETO N.º 77/XI DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DÉCIMA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E JUBILAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO DO REGIME DE PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DE 2011 AO SISTEMA JUDICIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, adaptando-os, nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e adaptando o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário. Capítulo II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, 37/2009, de 20 de Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 65.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias:

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — (… ) 4 — (… )