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10 | II Série A - Número: 100 | 10 de Março de 2011

Artigo 5.º Aplicação progressiva

1 — A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área da saúde, sem prejuízo do disposto no número três.
2 — O ministério com a tutela da área da saúde deve proceder à avaliação do processo de implementação referido no número anterior.
3 — Os hospitais que integram o SNS implementam o regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação da presente lei.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama.

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